Acórdão nº 15501/15.8T8SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1.
Nos presentes autos[1] em que é requerente A & A, Lda veio esta apresentar-se à insolvência, requerendo a citação dos credores constantes da relação que junta e invocando a isenção do pagamento de custas judiciais, nos termos do disposto no art. 4º, nº 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais.
Foi proferido despacho, a 06.07.2015, determinando a notificação da requerente para “juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, uma vez que da disposição que invocou para não o fazer não resulta automaticamente a sua isenção de custas antes de a insolvência ser decretada e em todas as situações”.
Notificada, veio a requerente, em 07.07.2015, arguir a nulidade desta notificação e do despacho.
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No prosseguimento dos autos foi proferido despacho, a 09.07.2015, do seguinte teor: “A requerente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, apesar de ter sido notificada para o fazer.
Pelo exposto, recuso o requerimento inicial – cfr. art.ºs 558º, al. f), do CPC, e 17º do CIRE”.
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É desta decisão que, inconformada, a requerente vem apelar, terminando as alegações com as seguintes conclusões: I. Por Despacho de 06-07-2015 foi exigido à ora Apelante o pagamento da taxa de justiça inicial devida pela sua apresentação à insolvência.
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A Apelante não pôde concordar com tal entendimento pelo que veio arguir em 07-07-2015 a nulidade do referido despacho, por considerar que tal pagamento não era devido.
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E isto porque, de acordo com o art. 4º, nº 1, alínea u), do RCP, estão isentas do pagamento de custas “as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei”.
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Essa arguição não foi apreciada pelo Tribunal a quo o que, consequentemente, torna também nulo o Despacho de 09-07-2015, ora em recurso, por virtude do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.
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Assim, vem a Apelante requerer, agora, a apreciação da sobredita arguição de nulidade, julgando-a procedente e assim admitindo o requerimento inicial apresentado com a consequente declaração de insolvência.
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A Apelante pretende ainda o reembolso da taxa de justiça paga para admissão do presente recurso, como consequência direta da declaração da mencionada nulidade e dos atos subsequentes, onde este pagamento se insere.
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Isto porque crê que, caso tivesse sido apreciado o primeiro requerimento de arguição de nulidade, o douto Tribunal a quo teria alterado a sua decisão, por não ter tido em consideração os elementos que a ali Requerente invocou.
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E caso assim fosse, nunca teria a Apelante de suportar os encargos do presente recurso.
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Assim se justificando o reembolso da taxa de justiça entretanto paga.
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Sem prescindir, existem sobejas razões de fundo para que a pretensão da Apelante seja deferida.
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É de entendimento generalizado, tanto da doutrina como da jurisprudência, que as sociedades em situação de insolvência estão isentas do pagamento de taxa de justiça aquando da entrega do requerimento inicial.
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Assim o espelha a jurisprudência dominante, tal como refere o TRL no seu Acórdão de 18-04-2013 (Ondina Carmo Alves): “E, muito embora o pressuposto essencial desta isenção seja a verificação, em relação aos sujeitos ali identificados, dos requisitos de apresentação à insolvência, não se exige a sua prévia declaração. (…) O pressuposto essencial determinante da aludida isenção reside, portanto, na verificação em relação àqueles sujeitos, dos requisitos de apresentação à insolvência”.
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Não sobrevindo qualquer dúvida da aplicabilidade desta isenção às sociedades aquando da sua apresentação à insolvência.
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O que, aliás, se coaduna com o dever que lhes cabe de apresentação à insolvência quando se verifiquem os respetivos pressupostos legais.
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Aquela isenção constitui a resposta do sistema jurídico ao facto de as sociedades comerciais se encontrarem impedidas de beneficiar de apoio judiciário.
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Caso não se lhes aplicasse a referida...
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