Acórdão nº 15501/15.8T8SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1.

Nos presentes autos[1] em que é requerente A & A, Lda veio esta apresentar-se à insolvência, requerendo a citação dos credores constantes da relação que junta e invocando a isenção do pagamento de custas judiciais, nos termos do disposto no art. 4º, nº 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais.

Foi proferido despacho, a 06.07.2015, determinando a notificação da requerente para “juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, uma vez que da disposição que invocou para não o fazer não resulta automaticamente a sua isenção de custas antes de a insolvência ser decretada e em todas as situações”.

Notificada, veio a requerente, em 07.07.2015, arguir a nulidade desta notificação e do despacho.

  1. No prosseguimento dos autos foi proferido despacho, a 09.07.2015, do seguinte teor: “A requerente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, apesar de ter sido notificada para o fazer.

    Pelo exposto, recuso o requerimento inicial – cfr. art.ºs 558º, al. f), do CPC, e 17º do CIRE”.

  2. É desta decisão que, inconformada, a requerente vem apelar, terminando as alegações com as seguintes conclusões: I. Por Despacho de 06-07-2015 foi exigido à ora Apelante o pagamento da taxa de justiça inicial devida pela sua apresentação à insolvência.

    1. A Apelante não pôde concordar com tal entendimento pelo que veio arguir em 07-07-2015 a nulidade do referido despacho, por considerar que tal pagamento não era devido.

    2. E isto porque, de acordo com o art. 4º, nº 1, alínea u), do RCP, estão isentas do pagamento de custas “as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei”.

    3. Essa arguição não foi apreciada pelo Tribunal a quo o que, consequentemente, torna também nulo o Despacho de 09-07-2015, ora em recurso, por virtude do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.

    4. Assim, vem a Apelante requerer, agora, a apreciação da sobredita arguição de nulidade, julgando-a procedente e assim admitindo o requerimento inicial apresentado com a consequente declaração de insolvência.

    5. A Apelante pretende ainda o reembolso da taxa de justiça paga para admissão do presente recurso, como consequência direta da declaração da mencionada nulidade e dos atos subsequentes, onde este pagamento se insere.

    6. Isto porque crê que, caso tivesse sido apreciado o primeiro requerimento de arguição de nulidade, o douto Tribunal a quo teria alterado a sua decisão, por não ter tido em consideração os elementos que a ali Requerente invocou.

    7. E caso assim fosse, nunca teria a Apelante de suportar os encargos do presente recurso.

    8. Assim se justificando o reembolso da taxa de justiça entretanto paga.

    9. Sem prescindir, existem sobejas razões de fundo para que a pretensão da Apelante seja deferida.

    10. É de entendimento generalizado, tanto da doutrina como da jurisprudência, que as sociedades em situação de insolvência estão isentas do pagamento de taxa de justiça aquando da entrega do requerimento inicial.

    11. Assim o espelha a jurisprudência dominante, tal como refere o TRL no seu Acórdão de 18-04-2013 (Ondina Carmo Alves): “E, muito embora o pressuposto essencial desta isenção seja a verificação, em relação aos sujeitos ali identificados, dos requisitos de apresentação à insolvência, não se exige a sua prévia declaração. (…) O pressuposto essencial determinante da aludida isenção reside, portanto, na verificação em relação àqueles sujeitos, dos requisitos de apresentação à insolvência”.

    12. Não sobrevindo qualquer dúvida da aplicabilidade desta isenção às sociedades aquando da sua apresentação à insolvência.

    13. O que, aliás, se coaduna com o dever que lhes cabe de apresentação à insolvência quando se verifiquem os respetivos pressupostos legais.

    14. Aquela isenção constitui a resposta do sistema jurídico ao facto de as sociedades comerciais se encontrarem impedidas de beneficiar de apoio judiciário.

    15. Caso não se lhes aplicasse a referida...

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