Acórdão nº 832-13.0YXLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: R... e mulher M... intentaram acção com processo sumário contra S... e mulher M..., residentes na Rua … em Lisboa, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado e os réus condenados a procederem à entrega do locado aos autores, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como, a retirarem a porta que aí colocaram e a reporem a parede, no seu estado anterior.

Em síntese, alegaram que são proprietários do prédio correspondente ao 16º-B Esquerdo, sito no Lugar de Caselas, que, anteriormente a 1960, foi arrendado pelo pai do autor ao pai do réu. Por morte dos anteriores senhorios e arrendatário, sucederam-lhes autores e réus, tendo mantido o mesmo contrato.

Por volta de 1975, o pai do réu construiu em terreno camarário uma casa que confronta com o locado, sendo esse o local onde os réus habitam. Actualmente, os réus não usam o locado. Desconheciam, ainda, os autores a existência de porta aberta pelos réus no locado com acesso para a sua residência.

Existe fundamento para declarar a resolução do contrato nos termos do disposto nos artigos 1083º nº 1 e 1074º nº 2 do Código Civil.

Contestou o réu S... alegando que o prédio arrendado tem o nº 16-D e que a porta de ligação entre o locado e a residência construída por seu pai, foi aberta entre os anos de 1950/1960. O locado é utilizado como quarto, onde dormem os seus netos quando pernoitam, na sua residência. Termina pugnando pela absolvição do pedido.

Os autores responderam, alegando que não existe o nº 16-D e o prédio arrendado tem o nº 16-B. Terminam como na petição.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos.

Não se conformando com a sentença, dela recorreram os autores, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- Nos presentes autos de despejo, os autores peticionaram que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado e consequentemente fossem os réus condenados a procederem à entrega do locado aos autores, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como a retirarem a porta que colocaram numa das paredes repondo-a no seu estado inicial.

  1. - Para o efeito, alegaram ser proprietários do prédio correspondente ao 16º-B, sito no Lugar de Caselas, que, anteriormente a 1960, foi arrendado pelo pai do autor ao pai do réu.

  2. - Por morte dos anteriores, senhorio e arrendatário, sucederam-lhes autores e réus, tendo-se mantido o mesmo contrato.

  3. - Invocam ainda que por volta de 1975, o pai do réu construiu em terreno camarário uma casa que confronta com o locado, sendo esse o local onde os réus habitam.

  4. - Actualmente os réus não usam o locado.

  5. - Desconheciam ainda os autores, a existência de uma porta aberta pelos réus no locado com acesso à sua residência.

  6. - Deste modo, alegam existir fundamento para declarar a resolução do contrato, nos termos do disposto nos artigos 1083º nº 1 e 1074º nº2 do Código Civil.

  7. - Contesta o réu Severino invocando que a sua actual residência foi construída pelo seu pai nos anos 50/60, altura em que fizeram uma porta de ligação entre o locado e a residência.

  8. - Invocam ainda que o locado é utilizado como quarto, onde dormem os seus netos quando pernoitam na sua residência, concluindo peticionando a sua absolvição do pedido.

  9. - Discutida a causa a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” absolveu os réus do pedido.

  10. - Fundamenta a sua decisão, referindo que, relativamente ao fundamento invocado pelos autores de uso de prédio para fim diverso daquele a que se destina, tendo-se provado que o locado é utilizado como quarto de hóspedes, tal utilização enquadra-se ainda no âmbito do centro de vida doméstica, pelo que inexiste quanto a este, fundamento, para declarar resolvido o contrato em causa.

  11. - Relativamente às obras, considerou a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” inexistir fundamento para a resolução do contrato, uma vez que a abertura de porta, obra invocada, é facto instantâneo, que de acordo com a prova produzida se realizou em finais dos anos 50/60.

  12. - De acordo com o artigo 12º nº 1 do Código Civil, à conduta dos réus aplica-se a lei vigente à data da pratica dos factos e de acordo com a legislação então vigente, a conduta em causa não constituía fundamento de resolução do contrato de arrendamento, pelo que também este pedido terá de improceder.

  13. - É desta sentença com a qual não se conformam que os autores agora recorrem.

  14. - A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” com base nos factos considerados provados, considera inexistir fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.

  15. - De acordo com os factos provados ficou assente que o...

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