Acórdão nº 133/15.9T9LNH.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – O M.º P.º requereu, em 19 de Maio de 2015, na Comarca de Lisboa Norte, Lourinhã, execução por coima, no valor de € 750,00 – acrescido de € 52,50, de custas do processo – aplicada pelo Município da Lourinhã a A, por contra-ordenação praticada em 07-06-2013, no Casal Juncal Lourinhã.

Sendo proferido, em 11-06-2015, o despacho reproduzido a folhas 48, que após julgar “este Tribunal incompetente em razão da matéria para a presente acção”, declarou “este tribunal incompetente em razão do território e competente a Secção de Execução de Loures”, ordenando a remessa dos autos, após trânsito, àquela Secção, com referência ao “(art. 105º, n.º 3, do Código de Processo Civil)”.

Inconformado, recorreu o M.º P.º, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido a folhas 48 dos autos, no qual o Mmo Juiz a quo declarou a Instância Local da Lourinhã territorialmente incompetente para conhecer da presente acção, determinando a remessa dos autos para a Secção de Execuções de Loures.

  1. Sustentando-se erradamente tal decisão por se considerar que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64º e 65º do C.P.C. e 130º, n.º 1, al. D) e 131º da LOSJ, a competência em matéria de execução de coimas (que não são multas, custas nem indemnizações) é da Secção de execução.

  2. O Ministério Público intentou a presente acção executiva, conforme decorre do seu requerimento executivo, tendo, por base, a decisão administrativa proferida no âmbito do procedimento contra-ordenacional que correu os seus termos junto da Câmara Municipal da Lourinhã, visando-se, com tal execução, a cobrança coerciva da coima que aí foi aplicada ao ora executado.

  3. Nos conjugados termos dos artigos 61º e 89º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, é territorialmente competente para promover a execução da coima aplicada que não seja voluntariamente paga pelo infractor, o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção, devendo o representante do Ministério Público junto desse Tribunal promover a referida execução.

  4. In casu, a infracção foi praticada na localidade de Casal Juncal, área desta Instância Local.

  5. O despacho recorrido é ilegal, por violação do disposto nos artigos 61º e 89º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, atentando contra as elencadas regras de competência territorial, devendo, consequentemente, o mesmo ser revogado, e determinar-se o prosseguimento da presente acção executiva, por esta Instância Local da Lourinhã ser a competente territorialmente para conhecer da presente acção”.

    II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

    Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a competência para a presente execução cabe ao tribunal a quo ou, diversamente, à Secção de Execução de Loures.

    *** Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.

  6. Logo se assinalará que a declaração do tribunal a quo como incompetente em razão do território, e a ordem de remessa dos autos, após trânsito, à “Secção de Execução de Loures”, no despacho recorrido, traduz manifesto lapso, como tal retificável.

    Com efeito, no mesmo despacho, e anteriormente, havia-se consignado: “Nos termos dos arts. 64.º e 65.º do CPC e 130.º, n.º 1, al. d), e 131.º da LOSJ, a competência em matéria de execução de coimas (que não são multas, custas nem indemnizações) a competência é da Secção de execução e não da Instância Local de competência...

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