Acórdão nº 2136/10.0PASNT-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA ELISA MARQUES |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
I-Relatório Nos presentes autos após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado em 15/07/2014, foi o arguido J.M.C.S. sujeito às medidas de coacção de: - de proibição de permanecer na residência onde habita J.M. Mellucci; - Proibição de contactar, por qualquer meio, J.M. Mellucci; - Não se aproximar da residência de J.M., mantendo-se sempre a mais 500 metros da mesma – nos termos dos art.º. 191º, 192º, 193º e 200 nº 1 al.a), d) e 2014 al.c), todos do CPP: Sujeitas a meios de controlo à distância, nos termos do art.º 31º e 35º da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro. – Cf. douto despacho fls. 9 dos presentes autos.
1.1. No despacho que lhe aplicou essa medida de coacção considerou-se: - «estar suficientemente indiciado ter ele praticado, um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.°, n.º1, alínea a), e 2 do Código Penal»; - que «o crime em causa, de violência doméstica suscita cautelas dado que se desenvolve em ambiente de tensão emocional propício à continuação da actividade criminosa»; - «em concreto, a circunstância do consumir álcool em excesso e encontrar-se em situação de desequilíbrio emocional, em tratamento psiquiátrico, mais agrava o perigo de continuação da actividade criminosa».
- tendo concluído ser o perigo de continuação da actividade criminosa, o que mais urge acautelar «já que não raras vezes as consequências deste tipo de conflitos familiares são mais gravosas e imprevisíveis.
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Em 15/01/2015, foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de 1 ano.
Entre as injunções aplicadas avulta a de o arguido permanecer sujeito à monitorização para fiscalização da injunção imposta de obrigação de não contactar a ofendida.
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Em 30.4.2015, ao abrigo do disposto no art.º. 282 nº 4 al.a) do CPP, na sequência de incumprimento por banda do arguido da zona de protecção da vitima, e ao abrigo do disposto no art.º. 282 nº 4 al.a) do CPP, foi deduzida a acusação.
3.1. Na parte final dessa peça processual, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento «Da situação processual do arguido O arguido, no dia 15 de Julho de 2014, foi sujeito a primeiro interrogatório judicial tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coacção de proibição de contactas com a ofendida, não permanecer na residência onde habita a ofendida, não se aproximar da residência onde habita a ofendida e não se aproximar da menos de 500 metros, sujeito a meios de controlo à distância – cfr. fls. 162 a 170.
No caso das proibições de contactos e proibição de permanecer e residir na habitação da ofendida, nos termos do nº. 2 do artigo 218º e por remissão para o artigo 215º n. °1, alínea a) e n. °2, uma vez que se trata de criminalidade violenta, as mesmas têm duração máxima de 6 meses.
Pese embora a monitorização tenha apenas ocorrido a partir de 20 de Novembro de 2014 (cf. fls. 227 e 228), as medidas de coacção extinguiram-se em 15/0 1/2015.
Sujeitos os autos a suspensão...
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