Acórdão nº 2136/10.0PASNT-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA ELISA MARQUES
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I-Relatório Nos presentes autos após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado em 15/07/2014, foi o arguido J.M.C.S. sujeito às medidas de coacção de: - de proibição de permanecer na residência onde habita J.M. Mellucci; - Proibição de contactar, por qualquer meio, J.M. Mellucci; - Não se aproximar da residência de J.M., mantendo-se sempre a mais 500 metros da mesma – nos termos dos art.º. 191º, 192º, 193º e 200 nº 1 al.a), d) e 2014 al.c), todos do CPP: Sujeitas a meios de controlo à distância, nos termos do art.º 31º e 35º da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro. – Cf. douto despacho fls. 9 dos presentes autos.

1.1. No despacho que lhe aplicou essa medida de coacção considerou-se: - «estar suficientemente indiciado ter ele praticado, um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.°, n.º1, alínea a), e 2 do Código Penal»; - que «o crime em causa, de violência doméstica suscita cautelas dado que se desenvolve em ambiente de tensão emocional propício à continuação da actividade criminosa»; - «em concreto, a circunstância do consumir álcool em excesso e encontrar-se em situação de desequilíbrio emocional, em tratamento psiquiátrico, mais agrava o perigo de continuação da actividade criminosa».

- tendo concluído ser o perigo de continuação da actividade criminosa, o que mais urge acautelar «já que não raras vezes as consequências deste tipo de conflitos familiares são mais gravosas e imprevisíveis.

  1. Em 15/01/2015, foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de 1 ano.

    Entre as injunções aplicadas avulta a de o arguido permanecer sujeito à monitorização para fiscalização da injunção imposta de obrigação de não contactar a ofendida.

  2. Em 30.4.2015, ao abrigo do disposto no art.º. 282 nº 4 al.a) do CPP, na sequência de incumprimento por banda do arguido da zona de protecção da vitima, e ao abrigo do disposto no art.º. 282 nº 4 al.a) do CPP, foi deduzida a acusação.

    3.1. Na parte final dessa peça processual, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento «Da situação processual do arguido O arguido, no dia 15 de Julho de 2014, foi sujeito a primeiro interrogatório judicial tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coacção de proibição de contactas com a ofendida, não permanecer na residência onde habita a ofendida, não se aproximar da residência onde habita a ofendida e não se aproximar da menos de 500 metros, sujeito a meios de controlo à distância – cfr. fls. 162 a 170.

    No caso das proibições de contactos e proibição de permanecer e residir na habitação da ofendida, nos termos do nº. 2 do artigo 218º e por remissão para o artigo 215º n. °1, alínea a) e n. °2, uma vez que se trata de criminalidade violenta, as mesmas têm duração máxima de 6 meses.

    Pese embora a monitorização tenha apenas ocorrido a partir de 20 de Novembro de 2014 (cf. fls. 227 e 228), as medidas de coacção extinguiram-se em 15/0 1/2015.

    Sujeitos os autos a suspensão...

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