Acórdão nº 32017/16.8T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, residente na Rua …, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção para impugnação da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º- C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi promovido por BBB, Lda, com sede na …, Lisboa, pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as legais consequências.

Em 28.12.2016 foi proferido o seguinte despacho.

“ Conclua os autos após férias judiciais à Exma Colega titular do processo, a fim de marcar a diligência de audiência de partes em conformidade com a disponibilidade da respectiva agenda”.

Não foi designada data para a realização da audiência de partes tendo, em 29.12.2016, sido proferido o seguinte despacho: “ Analisados os autos, verifica-se estarmos perante acção que deu entrada em juízo por via do formulário a que alude o art. 98.º- C do Código de Processo do Trabalho.

O citado art. 98.º-C do CPT, dispõe, no seu n.º1 que (n)os termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual conste declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.» O preceito restringe a aplicação deste processo especial aos casos de despedimento individual comunicados por escrito ao trabalhador, por facto a este imputável, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, desde que tais situações sejam enquadráveis na previsão do art.387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro.

Assim, o dito processo especial só poderá ter lugar se se verificarem cumulativamente dois pressupostos essenciais, a saber: que a relação contratual que vincula autor e réu configure um contrato de trabalho e que esse contrato de trabalho tenha cessado através de despedimento promovido pela respectiva entidade empregadora ou, pelo menos, que essa cessação configure a verosimilhança de um despedimento no âmbito dos casos em que tal é admissível (nomeadamente por invocação de justa causa/por facto imputável ao trabalhador), não podendo ser controvertida a natureza jurídica do contrato e/ou qualificação da causa da sua cessação.

Juntamente com a declaração de oposição ao despedimento, deve ser junta a decisão de despedimento, acarretando a falta de junção da mesma a recusa do formulário pela secretaria (art.98.º-E do Código de Processo do Trabalho).

Ora, in casu, o trabalhador não juntou aos autos qualquer decisão proferida, e nem sabemos se a mesma existe.

Falta pois um dos requisitos para ser intentada a presente acção. Se foi comunicado ao trabalhador a cessação do contrato por meio de comunicação escrita da empregadora ao trabalhador, contendo uma decisão de despedimento individual tem a mesma de ser junta aos autos o que não sucedendo conduz a que a presente acção seja liminarmente indeferida, cfr.art.98.ºE, alínea c) do CPT.

Deste modo, nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se liminarmente a presente acção.

Deverá, querendo, o trabalhador intentar acção com processo comum, tendo em atenção o prazo de prescrição de 1 ano dos créditos emergentes do contrato de trabalho, contado da data em que cessou o contrato de trabalho (art.º337 do Código Trabalho) ou obter a decisão e, estando em tempo, da dita decisão impugnar.

Valor da causa: €2.000,00 (art.98.º-P, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).

Custas a cargo do trabalhador sem prejuízo da isenção de que beneficia.

Notifique.” Inconformado, o Autor recorreu e formulou as seguintes conclusões: I– O Autor, patrocinado pelo Ministério Público instaurou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, patrocinado pelo Ministério Público, nos termos do art.º 98.º-C e seguintes do Código de Processo de Trabalho.

II– O Autor juntou para o efeito os seguintes elementos: a)-Requerimento formulário junto aos autos a fls.2.

b)-Declaração para efeitos de declaração de custas da qual consta que aufere € 17,4/dia de subsídio de desemprego.

c)-Declaração de situação de desemprego datada de 31 de Outubro de 2016 (a preenchida pelo empregador – art.43.º do Decreto Lei n.º 2207206 de 3/119) na qual se referencia que a cessação do contrato foi a 31 de Outubro de 2016 e o motivo da cessação do contrato de trabalho foi o despedimento por extinção do posto de trabalho.

d)-Um documento escrito denominado DECLARAÇÃO da qual consta que a Ré BBB, Lda, na qualidade de empregadora, representada neste acto pelo sócio gerente …,”vem pelo presente meio declarar de forma livre e consciente e voluntária, por tal corresponder à verdade, ter promovido por sua iniciativa e sem invocação de justa causa a cessação do contrato de trabalho celebrado em 01.02.2005 com o trabalhador AAA… o que fez por motivos de dificuldade económica que impossibilitaram a manutenção deste posto de trabalho e levaram à sua extinção” e ainda que “ A verdade é que a firma ora declarante praticamente trabalhava em regime de exclusividade com a firma … SA a qual pôs termo ao contrato de distribuição de mercadorias que tinha tido o seu início em 1 de Setembro de 1998, sendo que a cessação desse contrato torna inviável a manutenção dos postos de trabalho que garantia até esta data”...

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