Acórdão nº 31251/15.2T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução26 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–Relatório: 1.–Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida, e sua substituição por decisão que: a) não extinga a instância quanto ao R. BX, por impossibilidade da lide; b) não extinga a instância quanto ao R. B..., por inutilidade superveniente da lide; c) condene os RR., solidariamente, a reembolsar os AA do investimento realizado, no montante de € 150.000,00, acrescido dos juros remuneratórios, à taxa convencionada de 4,50%, até à maturidade em 10/12/2014 e dos juros moratórios, à taxa legal, até ao efectivo pagamento, para além dos danos morais, que se avaliam simbolicamente em 5.000,00.€.

1.1.–Pedido:condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença, e por danos morais, no valor de € 5.000,00.

Foi proferida decisão do seguinte teor: “Por todo o exposto, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, em conformidade com o disposto no artigo 277.º, al. e), do CPC, no que respeita ao Réu, “BX, S.A.”.

Custas em partes iguais – 536º, nº 1, Cód. Proc. Civil.

[…] Aplicando a jurisprudência uniformizada, com as devidas adaptações, atendendo a que no caso dos autos a declaração de insolvência não está contida numa sentença, mas existe uma decisão de uma entidade administrativa, à qual a lei atribui os efeitos de tal declaração, não impugnada, cumpre declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao R. “B..., S.A.”, em liquidação. Pelos fundamentos expostos, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em conformidade com o disposto no artigo 277.º, al. e), do CPC, no que respeita ao R. “B..., S.A.”, em liquidação.

Custas em partes iguais – 536º, nº 1, Cód. Proc. Civil.

”.

1.2.–Inconformados com aquela decisão, os AA. apelaram, tendo formulado as seguintes conclusões: I–Da impossibilidade superveniente da lide quanto ao R. BX 1.-O B... não foi apenas intermediário na comercialização do papel comercial da ESI e RX, mas assumiu uma garantia efectiva do seu pagamento.

  1. -A garantia de pagamento prestada pelo B... resulta directamente das responsabilidades assumidas pelo BX na venda do papel comercial aos seus balcões e não de qualquer garantia prestada à EX ou RX, não estando, por conseguinte, abrangida pelos “passivos excluídos” em qualquer das deliberações do BdP.

  2. -Embora os poderes do BdP possam ser discricionários, não são arbitrários, pois, estão sujeitos aos princípios da adequação e proporcionalidade (art.º 139.º, n.º 2 do RGIF), bem como às regras enunciadas no art.º 145.º-H do RGIF e, naturalmente, aos princípios e direitos fundamentais garantidos pela Constituição.

  3. -A deliberação do BdP de 3 de Agosto de 2014, com a clarificação/correcção da deliberação de 29 de Dezembro de 2015, excluindo as responsabilidades para com os AA., violou direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como o direito de propriedade.

  4. -O B..., não obstante conhecer o perfil e vontade dos AA., em vez de aplicar as poupanças em depósitos a prazo, convenceu os AA. a subscrever papel comercial, dizendo que se tratava de um produto equivalente, com as mesmas garantias e segurança dos depósitos a prazo.

  5. -Quando os AA. adquiriram o papel comercial, fizeram-no porque o B... deu-lhes garantia de capital e juros, nos mesmos termos que qualquer depósito a prazo, pese embora tenham investido em papel comercial de empresas não financeiras do GX, garantias essas que acabaram reforçadas pelo próprio BdP, com a constituição da provisão e da escrow account.

  6. -Não se tratou, portanto, de uma mera operação de intermediação na venda de papel comercial de terceiros, mas de uma garantia efectiva de pagamento por parte do B…, o que levou o Banco de Portugal a obrigar o B... a constituir uma provisão especial para essa garantia e, mesmo, a constituir uma escrow account dedicada exclusivamente a esta finalidade, o que pressupõe a responsabilidade do B... pelo pagamento do papel comercial da Ex e RX vendido aos seu balcões.

  7. -O B... não informou os AA. sobre os riscos inerentes ao papel comercial, violando assim o disposto no art.17º n.º 2 do Dec. Lei nº 69/2004, nem alertou os AA. para o conflito de interesses, considerando que a entidade emitente pertencia ao Grupo GX.

  8. -O B... sabia perfeitamente que o investimento dos AA. no papel comercial da ESI era de risco muito elevado e, apesar disso, o B... não só vendeu papel comercial desta entidade nos seus balcões, como não alertou os AA. para o risco do investimento.

  9. -O B... violou o direito de informação, prestando falsas informações, para além de saber que estava a violar as instruções dos AA. que pretendiam depósitos a prazo ou equivalente, sempre com garantia de capital e juros, com a agravante de aquelas aplicações terem beneficiado empresas do GX, em conflito de interesses.

  10. -O B... é responsável, seja por responsabilidade pelos conselhos, por violação do dever de informação a cargo das instituições de crédito e dos intermediários financeiros, seja pela garantia, seja por assunção da dívida, seja por fiança.

  11. -Tendo em atenção o contexto das declarações negociais, o B... assumiu perante os AA. o compromisso firme e efectivo de garantia de reembolso da importância aplicada, com juros, no período convencionado.

  12. -O BdP, ao exigir a constituição da provisão e da escrow account para o efeito, implicitamente reconheceu que existia essa garantia efectiva de pagamento por parte do B..., que intermediou a venda do papel comercial.

  13. -Aliás o BdP declarou no Relatório da CPI (pág. 174) (doc. 1 da réplica).

    “Foi remetido à CPI um conjunto de respostas dadas pelo Banco de Portugal, quando contactado por clientes detentores de papel comercial da ESI e RX, de que se transcrevem alguns excertos representativos: «A provisão que acautela o risco relacionado com o reembolso aos clientes de retalho do B... de papel comercial do GX foi transferida para o BX. Compete ao BX decidir sobre o reembolso do papel comercial do GX.» «(…) a provisão que acautela o risco relacionado com o reembolso aos clientes do B... do papel comercial do GX foi transferida para o BX.»”.

  14. -Por conseguinte, o B... é responsável, como garante, como resulta do atrás exposto e a responsabilidade transmitiu-se para o BX, por efeito da operação de resolução, como à frente se demonstrará.

  15. -Quer o B..., quer o BX, na Presidência de VX, efectuaram pagamentos a titulares de papel comercial da EX e da RX, o que implica o reconhecimento por parte do BX da sua responsabilidade para com os Clientes que adquiriram o papel comercial aos balcões dos B....

  16. -Nos termos em que foi realizada, a operação de resolução subsume-se a uma cisão-simples, nos termos do art.º 118.º, n.º 1 al. a)/CSC e por força do art.º 122.º, n.º 2/CSC: “As sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão respondem solidariamente, até ao valor dessas entradas, pelas dívidas da sociedade cindida anteriores à inscrição da cisão no registo comercial.” 18.-A transferência dos activos sem os passivos e responsabilidades constitui uma manifesta violação de direitos patrimoniais de terceiros, que sempre estaria ferida de inconstitucionalidade, por violação do art.º 62.º, n.º 1 da Constituição, conforme a seguir se demonstrará.

  17. -Com a força jurídica que lhe é conferida pelo art.º 18.º da Constituição: “1 -Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

  18. -Conforme resulta imperativamente do art.º 18.º, n.º3 in fine da Constituição, requisito fundamental de quaisquer restrições a direitos e garantias fundamentais, é de não poderem ter por efeito “diminuir a extensão e o alcance dos preceitos constitucionais”.

  19. -A deliberação do BdP de 3 de Agosto de 2014, com a clarificação da Deliberação de 29 de Dezembro de 2015, no entendimento que transfere os activos do B... para o BX e deixa no B...-mau as responsabilidades, nomeadamente para com os ora AA., constitui um verdadeiro confisco.

  20. -É certo que a deliberação do Banco de Portugal foi tomada ao abrigo dos art.ºs 145.º-G, n.º 1 e 145.º-H do RGIF, mas, estas disposições, com a interpretação dada pela citada deliberação de 3 de Agosto do Conselho de Administração do Banco de Portugal, com a clarificação/rectificação da deliberação de 29 de Dezembro de 2015, ao excluírem a responsabilidade do BX para com os AA, constituem uma manifesta violação do art.º 62.º da Constituição, por se tratar de um claro confisco ou expropriação sem justa contrapartida.

  21. -E, constituem, ainda, uma clara violação da garantia do direito de propriedade consignada no art.º 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais.

  22. -Pelas mesmas razões, é inconstitucional o art.º 145.º-Q, n.º 4º al. c) do RGIF, na actual redacção, com a interpretação (ameaça) dada pela deliberação de 29 de Dezembro de 2015, que permite a retransmissão de passivos para o Banco objecto da medida de resolução.

  23. -Nem se diga que os interesses dos credores se encontram assegurados, atendendo ao disposto no art.º 145-D, nº 1 al. c)14 do RGIF, segundo o qual “Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação”.

  24. -O B... não se encontrava em situação de insolvência na altura da resolução. Apenas não apresentava os ratios impostos pelo BdP, após as correcções de imparidades resultantes de alguns relatórios de auditorias.

  25. -A avaliação do património do B..., segundo um critério de liquidação, afecta substancialmente os direitos dos credores, nomeadamente dos ora AA.

  26. -Por outro lado, atribuir ao Fundo de Resolução a responsabilidade pela indemnização dos credores (artigo 145.º-H n.º16 do RGIF), afecta gravemente as garantias dos credores, porquanto, como é sabido o único activo de Fundo de Resolução são as acções...

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