Acórdão nº 1854/17.7T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: S, SA, veio, a 27/01/2017, requerer um processo especial destinado à sua revitalização.

Alega para tanto que: num outro PER (n.º 4084/14.6T8SNT) a requerente conseguiu o acordo dos credores para um plano de recuperação, que foi homologado com trânsito em 28/09/2015; está a incumprir esse plano; está em situação económica difícil, mas não irrecuperável; precisa de um novo plano.

O tribunal indeferiu liminarmente o pedido.

A requerente recorre desta decisão – para que seja anulada e/ou revogada e em sua substituição o pedido de PER seja admitido e nomeado Administrador Judicial Provisório nos termos do disposto no art. 17-C/3-a do CIRE - dizendo que (transcreve-se a parte útil das respectivas conclusões, em síntese feita por este TRL): I-Não foram apreciados os pressupostos legais da admissibilidade do PER.

II-A decisão recorrida limita-se a apreciar a oportunidade do PER e não é isso que é suposto.

III-Ao contrário do que foi o entendimento do tribunal a quo, a decisão apenas se pode cingir à apreciação dos pressupostos legais de admissibilidade do processo, pois que, quanto mais, sempre colidiria com a natureza essencialmente negocial do PER.

IV-Logo, verifica-se uma situação de (i) omissão de pronúncia quanto à verificação dos requisitos que admitem a existência de um segundo PER; e, claramente, uma situação de (ii) excesso de pronúncia quanto à apreciação do mérito e oportunidade do recurso a este procedimento.

V-Assim, outra não pode ser a conclusão que não a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto na primeira e segunda parte da alínea d do n.º 1 do art. 615 do CPC, aplicável ao PER por via do art. 17 do CIRE.

VI-A lei é clara quando tipifica os casos em que uma empresa se encontra impedida de recorrer pela segunda vez ao PER – art. 17-G/6, do CIRE: “o termo do processo especial de revitalização de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos”.

VII-A requerente não se enquadra em qualquer uma das situações previstas nos n.ºs 1 e 5 do art. 17-G: (i) não ultrapassou o prazo previsto no nº 5 do art. 17-D; (ii) não pôs termo às negociações; (iii) alcançou um acordo com os seus credores; e (iv) o plano aprovado foi homologado judicialmente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Questão que importa decidir: se é possível requerer um segundo PER depois do requerente entrar em incumprimento do primeiro.

* Os factos que importam à decisão desta questão são os que resultam do que antecede - estando certo o que diz a requerente quanto à existência do anterior PER e data da homologação, com trânsito – e ainda aqueles que são referidos na fundamentação do despacho recorrido que se vai transcrever a seguir.

* A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação: De acordo com os factos alegados pela requerente no que toca à existência de um PER anterior, que se comprovam por via dos elementos existentes no proc. 4084/14.6T8SNT, que tramitou neste juízo de comércio, retira-se que, por sentença proferida a 05/09/2015, transitada em julgado, foi homologado o PER apresentado pela devedora.

Ora, não regulando expressamente os arts. 17-A a 17-I as consequências do incumprimento de um plano de revitalização aprovado e homologado, a aplicação por via analógica (art. 10 do CC) das disposições previstas para o plano de insolvência (cuja estrutura em termos finalísticos é semelhante), em particular do art. 218, determina que as prerrogativas nele previstas fiquem sem efeito. O que vale por dizer que o tal mecanismo de revitalização esgotou as suas finalidades impossibilitando a sua utilização repetida e sucessiva (tratando-se dos mesmos créditos), com a agravante de, caso contrário, permitir constantes suspensões de acções judiciais tendentes à satisfação de interesses legítimos, uma eternização de incumprimentos e sem permitir aos credores a satisfação dos créditos no limite pela via da liquidação do património do devedor, depois de as possibilidades de recuperação terem resultado frustradas.

Aliás, perante a informação supra [a dada na conclusão], constata-se que o proc. 22912/16.0T8SNT, que tramita neste juízo de comércio, é uma acção de insolvência proposta em Dezembro passado por um dos credores da requerente e que, após contestação apresentada por esta, tem julgamento designado para breve (01/02/2017).

Refira-se ainda que, segundo alega a própria requerente (63 e 64 da p.i.) o valor dos atrasos nos pagamentos devidos somente aos fornecedores considerando o que ficou previsto no PER, supera nesta data os 10.500.000€, o que permitiria, por si só, questionar o verdadeiro propósito da requerente em apenas nesta data, à beira do julgamento de uma acção de insolvência instaurada por um dos seus credores, pretender recorrer a um segundo PER.

Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, indefere-se liminarmente a abertura de processo especial de revitalização.

*** Posto isto, Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (parafraseia-se o disposto no art. 406/1 do Código Civil).

Por regra, pois, os devedores devem cumprir as suas obrigações, no tempo e no lugar devidos e, não fazendo voluntariamente, têm os credores o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e...

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