Acórdão nº 27721/15.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: AAA, intentou na Secção de Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BBB, LDª.
A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.
A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que: -A autora tinha inicialmente (desde Maio de 2007) uma carga horária semanal e um horário de trabalho (de segunda a sábado das 7 às 13) que foram alterados por acordo em Abril de 2012 passando a autora a cumprir horário de segunda a sexta, das 7 às 10 e 15 às 17 e sábados das 7 às 12) -A partir de Julho de 2015 a ré transferiu a autora para outro estabelecimento do mesmo cliente, sito na rua da Palma, e alterou o horário de trabalho da autora (segunda a sexta, das 7 às 9,30 e 15 às 17 e sábados das 7 às 11,30); -…e, por lapso, a ré indicou também à autora um outro cliente com horário, ao sábado, das 14 às 17 horas; -A autora informou então a ré de que a partir de 1 de Agosto de 2015, passaria a cumprir o horário das 7-12 de segunda a sábado, o que sucedeu a partir de 3 de Agosto de 2015, no estabelecimento da Rua da Palma; -A 7 de Agosto a ré informou a autora, verbalmente e por escrito, que deveria cumprir o horário anteriormente cumprido das 7 às 10 e 15 às 17 e sábados das 7 às 12 e que não seria admitida a prestar serviço fora do mesmo, sob pena de processo disciplinar.
-…tendo a autora, apesar disso, continuado a trabalhar das 7-12 de segunda a sábado, desobedecendo às ordens da ré, pelo que o despedimento da autora foi lícito.
IV-RESPONDEU a autora dizendo, em resumo, que: -Em Dezembro de 2012 a ré reduziu e alterou o seu horário de trabalho; -Concordou na altura com a redução do horário de trabalho e do vencimento mas não concordou com a repartição do seu horário de trabalho; -Não concordou com a alteração de Julho de 2015, principalmente quanto ao segundo local de trabalho, pelo transtorno que lhe ia causar por causa de uma filha com 2 anos e meio de idade; -A transferência da autora para outro local de trabalho aos sábados de tarde implicava grande prejuízo para autora e foi feita sem o acordo da autora.
PEDIU que: -a) Seja declarada a ilicitude do seu despedimento; -b) Seja a ré condenada a pagar-lhe: 1–€240,44 (€200,84+1,80x22), referentes a metade em dívida da retribuição do mês de Agosto de 2015; 2–€180,42 (€360,84:2), relativos a metade do subsídio de férias em dívida, decorrente das férias vencidas em 01/01/2015; 3–As retribuições vincendas desde a data do despedimento, a 30/09/15, até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, incluindo a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, mostrando-se já vencida a retribuição de €721,68 – art. 390 do CT; 4–Uma indemnização, em substituição da sua reintegração, com base em despedimento ilícito, calculada em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, incluindo o período que decorrer até ao trânsito em julgado da sentença, mostrando-se já vencido o montante total de €4.330,08 (€541,26x8) – art. 390º do CT; 5–€35,40, de Juros de mora já vencidos, à taxa legal de 4%, desde 12/08/2010, sobre todas as importâncias peticionadas, bem como os juros vincendos desde a citação até integral pagamento.
V–Em RESPOSTA, a ré disse, em resumo: -Informou a autora por escrito que deveria retomar o horário que vinha praticando antes da alteração de Julho de 2015 e que fora acordado com a autora; -Pagou à autora a totalidade do subsídio de férias relativo às férias vencidas em 1/1/2015 e pagou € 183,33 relativos ao mês de Agosto, correspondente Às horas trabalhadas.
VI–Foi dispensada a realização da Audiência Preliminar e proferido despacho saneador, sem selecção da matéria de facto.
O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “VI.
–Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pela autora/trabalhadora AAA contra a ré/empregadora BBB, LDA. e, consequentemente, decide-se absolver a ré dos pedidos contra si formulados pela autora/trabalhadora.” Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (fols. 231 a 240), apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra-alegou (fols. 247 a 269), defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
Correram os Vistos legais.
VII–A...
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