Acórdão nº 27721/15.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, intentou na Secção de Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BBB, LDª.

A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.

A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que: -A autora tinha inicialmente (desde Maio de 2007) uma carga horária semanal e um horário de trabalho (de segunda a sábado das 7 às 13) que foram alterados por acordo em Abril de 2012 passando a autora a cumprir horário de segunda a sexta, das 7 às 10 e 15 às 17 e sábados das 7 às 12) -A partir de Julho de 2015 a ré transferiu a autora para outro estabelecimento do mesmo cliente, sito na rua da Palma, e alterou o horário de trabalho da autora (segunda a sexta, das 7 às 9,30 e 15 às 17 e sábados das 7 às 11,30); -…e, por lapso, a ré indicou também à autora um outro cliente com horário, ao sábado, das 14 às 17 horas; -A autora informou então a ré de que a partir de 1 de Agosto de 2015, passaria a cumprir o horário das 7-12 de segunda a sábado, o que sucedeu a partir de 3 de Agosto de 2015, no estabelecimento da Rua da Palma; -A 7 de Agosto a ré informou a autora, verbalmente e por escrito, que deveria cumprir o horário anteriormente cumprido das 7 às 10 e 15 às 17 e sábados das 7 às 12 e que não seria admitida a prestar serviço fora do mesmo, sob pena de processo disciplinar.

-…tendo a autora, apesar disso, continuado a trabalhar das 7-12 de segunda a sábado, desobedecendo às ordens da ré, pelo que o despedimento da autora foi lícito.

IV-RESPONDEU a autora dizendo, em resumo, que: -Em Dezembro de 2012 a ré reduziu e alterou o seu horário de trabalho; -Concordou na altura com a redução do horário de trabalho e do vencimento mas não concordou com a repartição do seu horário de trabalho; -Não concordou com a alteração de Julho de 2015, principalmente quanto ao segundo local de trabalho, pelo transtorno que lhe ia causar por causa de uma filha com 2 anos e meio de idade; -A transferência da autora para outro local de trabalho aos sábados de tarde implicava grande prejuízo para autora e foi feita sem o acordo da autora.

PEDIU que: -a) Seja declarada a ilicitude do seu despedimento; -b) Seja a ré condenada a pagar-lhe: 1–€240,44 (€200,84+1,80x22), referentes a metade em dívida da retribuição do mês de Agosto de 2015; 2–€180,42 (€360,84:2), relativos a metade do subsídio de férias em dívida, decorrente das férias vencidas em 01/01/2015; 3–As retribuições vincendas desde a data do despedimento, a 30/09/15, até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, incluindo a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, mostrando-se já vencida a retribuição de €721,68 – art. 390 do CT; 4–Uma indemnização, em substituição da sua reintegração, com base em despedimento ilícito, calculada em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, incluindo o período que decorrer até ao trânsito em julgado da sentença, mostrando-se já vencido o montante total de €4.330,08 (€541,26x8) – art. 390º do CT; 5–€35,40, de Juros de mora já vencidos, à taxa legal de 4%, desde 12/08/2010, sobre todas as importâncias peticionadas, bem como os juros vincendos desde a citação até integral pagamento.

V–Em RESPOSTA, a ré disse, em resumo: -Informou a autora por escrito que deveria retomar o horário que vinha praticando antes da alteração de Julho de 2015 e que fora acordado com a autora; -Pagou à autora a totalidade do subsídio de férias relativo às férias vencidas em 1/1/2015 e pagou € 183,33 relativos ao mês de Agosto, correspondente Às horas trabalhadas.

VI–Foi dispensada a realização da Audiência Preliminar e proferido despacho saneador, sem selecção da matéria de facto.

O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “VI.

–Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pela autora/trabalhadora AAA contra a ré/empregadora BBB, LDA. e, consequentemente, decide-se absolver a ré dos pedidos contra si formulados pela autora/trabalhadora.” Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (fols. 231 a 240), apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra-alegou (fols. 247 a 269), defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Correram os Vistos legais.

VII–A...

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