Acórdão nº 32263/15.1T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Relação de Lisboa Apelantes/AA.: ………… Correia.

Apelado/R.: “NX, S.A.

”.

I.

–Relatório: 1.

–Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida, sendo determinada a legitimidade substantiva do R., e prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.

1.1.

–Pedido: condenação do R a indemnizar os AA na quantia de € 50.000,00 a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros do produto financeiro, bem como os juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Para tal, alegam os AA., em síntese, que: subscreveram, em 14/12/2012, por influência do “BX, S.A.”, acções preferenciais da sociedade EP…; foi-lhes referido que era um investimento seguro e com rendimento garantido; em 22/12/14 solicitaram que o referido valor e juros fossem creditados na sua conta, mas tal não aconteceu; o “BX, S.A.” violou as suas obrigações como intermediária financeira tendo incorrido em responsabilidade civil. Com a aplicação da medida de resolução ao “BX, S.A.

” e com a constituição do “NX, S.A.”, tal responsabilidade foi transferida para este.

O R.

contestou, tendo deduzido a sua ilegitimidade substantiva alegando, em síntese, que: a existir responsabilidade, a mesma caberá ao “BX, S.A.”; com efeito, por força das deliberações do B.P. de 03/08/14 – que aplicou uma medida de resolução ao “BX, S.A.”, que constituiu o “NX, S.A.” e que transferiu para este apenas determinados activos e passivos, etc. -, de 11/08/14 e de 29/12/15 - que clarificaram e ajustaram o perímetro das responsabilidades transferidas para o R. – a responsabilidade objecto destes autos – mera contingência - não foi transferida para o R..

Os AA pronunciaram-se insistindo na responsabilidade do R..

Foi proferida decisão do seguinte teor: “Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgo procedente a excepção de ilegitimidade substantiva da R NX, S.A. e, consequentemente, julgo improcedente a presente acção e absolvo esta R, do pedido.

1.2.

–Inconformadas com aquela decisão, as AA. apelaram, tendo formulado as seguintes conclusões[1]: IV.- O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença do Tribunal a quo, na parte em que julgou procedente a exceção de ilegitimidade substantiva da R. NX, S.A.

  1. Pretende a decisão recorrida que uma resolução de uma entidade administrativa, no caso o Banco de Portugal, produza efeitos relativos à responsabilidade civil da ora Ré, com efeitos, inclusivamente, em juízo quanto à legitimidade passiva daquela – o que não é admissível! VI.- Tal contraria as mais elementares regras do Estado de Direito, nomeadamente quanto à separação dos poderes, pelo que padece tal decisão de inconstitucionalidade.

  2. Não é competência do Banco de Portugal, através de uma resolução – e subsequentes esclarecimentos –, produzir efeitos em juízo.

  3. Esta falta de competência do Banco de Portugal resulta da mais variada legislação aplicável a este órgão! IX.- Ou seja, resulta da lei que o Banco de Portugal não pode, através das suas decisões, produzir efeitos em processo judiciais em curso - admitir o contrário seria uma manifesta e grosseira violação da lei! Ademais, X.- Não se encontram verificados os pressupostos da ilegitimidade passiva da Ré NX, S.A.

  4. Tais pressupostos também não são elencados, apresentados ou servem de fundamentação por parte da decisão recorrida! XII.- A decisão recorrida limita-se a remeter para uma decisão de um órgão administrativo – no caso, o Banco de Portugal – o que não pode deixar de merecer censura em sede de Recurso, pois não é legalmente admissível que o Banco de Portugal “transmita” responsabilidades que se discutem em processos judiciais.

  5. Os processos judiciais correm termos perante órgãos de soberania, como são os Tribunais, que detêm a competência para aferir daquela responsabilidade, sendo manifesta a falta de competência e legitimidade do Banco de Portugal – uma entidade administrativa - para aquele efeito, conforme pretende a decisão recorrida.

  6. Permitir que o Banco de Portugal venha imiscuir-se no desfecho da presente ação judicial, definindo o seu conteúdo – note-se, substituindo-se ao Tribunal a quo - é algo que o próprio sistema judicial tem de rejeitar liminarmente! XV.- Aceitar que a decisão relativa à legitimidade da Ré nos ora autos seja determinada por uma decisão administrativa é manifestamente inconstitucional, nomeadamente por violar normas constitucionais, desde logo o artigo 2.º - por violar a separação de poderes -, e o artigo 3.º, n.º2 – por não se fundar na legalidade democrática -, ambos da Constituição da República Portuguesa.

  7. O tribunal a quo tinha a obrigação de fundamentar juridicamente aquela decisão e não remeter unicamente para a decisão do Banco de Portugal – ao fazê-lo o tribunal a quo furta-se à sua função e viola o dever de obediência à lei – previsto no artigo 8.º do Código Civil – uma vez que não respalda a sua posição na lei, mas numa diretiva emanada de entidade administrativa, XVII.- Bem como, viola o princípio da independência, previsto no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa – uma vez que não demonstra ser independente da entidade administrativa em causa nem a decisão se sujeitou à lei, XVIII.- Como viola o disposto no artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa – uma vez que não fundamenta cabalmente a sua decisão! XIX.- Razões pelas quais deverá a decisão recorrida ser revogada.

O R.

contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A.

– Entende o ora Recorrido que bem decidiu o Juiz a quo na sentença recorrida não merecendo, portanto, o recurso de apelação qualquer provimento, como se passará a demonstrar.

B.

– Cumpre recordar que as Deliberações do Banco de Portugal revestem a natureza de actos normativos regulamentares, aptas a produzirem os efeitos a que estão destinadas e serão consideradas legítimas e válidas até que sejam impugnadas, com sucesso, em local próprio, isto é, através da jurisdição administrativa.

C.

– Na verdade, o Banco de Portugal desempenha nos termos da respectiva Lei Orgânica as funções de Autoridade de Resolução Nacional, detendo os poderes de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável.

D.

– Mais, as deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal referentes ao saneamento de instituições de crédito em situação de dificuldade ou desequilíbrio financeiro (artigos 139.º e seguintes do RGICSF) são obrigatórias e vinculativas para as instituições financeiras visadas.

E.

– Pelo que só por via da impugnação administrativa das mencionadas Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal é que, eventualmente poderia, o que apenas se concebe por hipótese meramente académica, imputar as responsabilidades peticionadas sub judice ao ora Recorrido.

F.

– Acresce que, conforme alegado em sede de Contestação, não foram transferidos para o ora Recorrido toda a actividade, activos, passivos, responsabilidades e contingências do BX, G.

– Na verdade, quanto às deliberações pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal o que foi transferido do BX para o ora Recorrido foi um conjunto determinado de activos, passivos e elementos extrapatrimoniais tão-somente.

H.

– Atento o critério estabelecido para a transferência - respectivo valor contabilístico (vide n.º 5 do texto consolidado do Anexo 2 à deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, na redacção que lhe foi dada pela deliberação de 11 de Agosto de 2014 do mesmo Conselho de Administração), só os activos e passivos registados na contabilidade, por deterem valor contabilístico, foram objecto de transferência.

I.

– De igual modo, decorre do cotejo das mencionadas deliberações (vide n.º 1 do Anexo 2 à deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, na redacção que lhe foi dada pela deliberação de 11 de Agosto de 2014 do mesmo Conselho de Administração) que também não foram objecto de transferência as contingências, o que, objectivamente, vale por dizer que todas as contingências decorrentes da actividade do BX não foram objecto de transferência para o ora Recorrido.

J.

– As referidas deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal exceptuaram de forma clara do âmbito da transferência do BX para o Recorrido, “quaisquer responsabilidades ou contingências do BX, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais” (vide subalínea (v) da alínea (b) do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, na redacção que lhe foi dada pela deliberação do mesmo Conselho de 11 de Agosto de 2014).

K.

– Sendo certo ainda que tal resulta cristalino da especificação do âmbito da transferência de responsabilidades do BX para o Recorrido, fixada na alínea b) do n.º 1 do Anexo 2, nela se incluindo, aliás, a enumeração das exclusões dessa mesma transferência.

L.

– Assim, o âmbito da transferência é delimitado pelas “responsabilidades do BX perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o NX, S.A. cora excepção dos seguintes (passivos excluídos):(…)”.

M.

– Desde logo se intui que da regra geral supra enunciada decorre que a transferência das responsabilidades do BX para o Recorrido restringe-se às responsabilidades perante terceiros que constituam passivos, ou seja, que estivessem registados na contabilidade, pelo que os passivos que não estivessem registados na contabilidade não foram objecto de transferência.

N.

– E o mesmo se diga das contingências que, por inerência, não são registáveis na contabilidade e não mereceram qualquer referência nas mencionadas deliberações, estando, assim, totalmente fora do âmbito da transferência para o Recorrido.

O.

– Do cotejo das supra mencionadas...

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