Acórdão nº 191/08.2TBPDL-A-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.
Relatório: Ao executado tem vindo a ser penhorado parte do seu vencimento mensal como soldado do exército, desde Janeiro de 2017 (e não de Março de 2017, como refere a notificação de penhora feita pelo agente de execução), por valores que o deixam com um vencimento líquido inferior a 584,85€.
A 28/04/2017, o executado veio opor-se à penhora do seu vencimento na parte em que o deixe com um valor inferior àquele, pois que ele é valor do salário mínimo da Região Autónoma dos Açores, que é onde o executado reside e onde recebe a remuneração (como se vê da documentação junta). Pediu a redução do valor a penhorar, por forma a respeitar o valor do salário mínimo regional, e o reembolso dos valores que têm sido indevidamente descontados, bem como dos que resultarem a mais por cada mês de penhora efectuada.
Por despacho de 06/06/2017, esta pretensão foi indeferida liminarmente por manifestamente improcedente, depois de se invocar os arts. 732/1-c, 785/2, 738/1 e 3, todos do CPC, sublinhando, do último, a referência ao salário mínimo nacional, dizendo-se ainda o seguinte: A previsão legal pretende proteger interesses vitais do executado, baseando-se em razões que se prendem com a dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundamental consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, tendo em conta a globalidade do rendimento, o princípio acima enunciado não sai beliscado, porquanto não ofende aquele mínimo de subsistência condigna cujo remanescente poderá ser penhorado tendo em vista a satisfação da prestação a que o credor tem direito.
Retornando ao caso concreto, verifica-se que a pretensão do executado é manifestamente improcedente, porquanto a penhora concretizada observa o legalmente previsto.
O executado vem recorrer deste despacho – para que seja revogado e substituído por outro a determinar que a oposição seja admitida – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (com alguma síntese feita por este acórdão do TRL): 1–A referência a salário mínimo contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concedido como o “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.
2–O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10/04, em vigor na Região Autónoma dos...
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