Acórdão nº 284/16.2PALSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–RELATÓRIO: P.T.S., filho de GDS e de RTD, natural da freguesia de …………., concelho de Lisboa, nascido a 24 de Abril de 1979, casado, agente da PSP, residente no Largo ……………..Lisboa, e T.V.C., filha de LGC e de MTC, natural da freguesia de ………., concelho de Lisboa, nascida a 8 de Janeiro de 1979, casada, bancária, residente no Largo ………………………Lisboa, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal singular e, a final, foi decidido: a)- Absolver o arguido P.T.S. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152º, nº 1, al. d), 2, 4 e 5 do Código Penal; b)- Absolver a arguida T.V.C., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 10º e 152º, nºs 1, alínea d), 2, 4 e 5 do Código Penal; c)- Condenar o arguido P.T.S. pela prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada (na pessoa do seu filho ACS), previstos e punidos pelos artigos 145º, nº 1, alínea a), e 2, 143º, nº 1 e 132º, nº 2, alíneas a) e c), todos do Código Penal, numa pena de quatro meses de prisão (factos de 2014/2015), dez meses de prisão (factos entre o final de abril de 2016 e o dia 8 de maio de 2016) e catorze meses de prisão (factos de 12 de maio de 2016), cada um deles; d)- Em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de um ano e sete meses de prisão, suspensa por igual período subordinada a regime de prova que contemple o cumprimento das seguintes obrigações: manter os acompanhamentos clínicos psicológicos em curso e cumprir a terapêutica prescrita até respetiva alta clínica com vista a erradicar a adoção de comportamentos como os que estão em causa nestes autos; bem como frequentar ações de formação/sensibilização para o bem jurídico violado, como sejam na área da formação parental; e)- Condenar a arguida T.V.C., pela prática, por omissão, de um crime de ofensa à integridade física qualificada (na pessoa do seu filho ACS), previsto e punido pelos artigos 10º, nº 2, 145º, nº 1, alínea a), e 2, 143º, nº 1 e 132º, nº 2, alíneas a) e c), todos do Código Penal, numa pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, subordinada a regime de prova que contemple o cumprimento das seguintes obrigações: manter as intervenções de que beneficia no presente no âmbito da psicoterapia individual e de casal, frequentar ações de formação/sensibilização para o bem jurídico violado, como sejam frequência de formação parental, e beneficiar de ações de sensibilização para a distinção entre o papel/responsabilidade parental do conjugal; f)- Decido não arbitrar a indemnização pedida pelo Ministério Público aos ofendidos; g)- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. procedente, por provado, e, em consequência, condenar os demandados P.T.S. e T.V.C. a pagar-lhe a importância de €115,74 (cento e quinze euros e setenta e quatro cêntimos) acrescida de juros à taxa legal e anual de 4% e desde a data da notificação dos demandados para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento.

Inconformados, ambos os arguidos interpõem recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1– A primeira morada dos menores, foi efetivamente em BP e não no Largo …………………., em Lisboa; 2– O menor não sofre de gaguez, só quando está nervoso mas sim também quando está em estados de euforia; 3– O menor estava a ser acompanhado anteriormente por outra terapeuta da fala (Dra. CM – Expoclínica), que sugeriu nova reavaliação do A para Março/Abril de 2015, antes de ser acompanhado pela Dr.ª C em Setembro de 2015.

4– Na verdade a auxiliar a senhora D. AL, apenas declarou somente ter ouvido e não presenciado, a alegada chapada desferida pelo progenitor ao menor, conforme depoimento da própria em concreto ao minuto 10:30, no que diz respeito à matéria provada, nos pontos 6, 7, 8, 9 da douta sentença; 5– Nenhuma das auxiliares declarou em depoimento, ou em momento algum, terem visualizado o progenitor a desferir a estalada ao menor; 6– O arguido nunca confessou ter desferido uma estalada ao menor no colégio militar, apenas declarou ter abanado o filho pelos ombros; 7– O arguido não decidiu no caminho de casa bater no menor A., contrariamente ao alegado no ponto 14 dos factos entendidos como provados, na douta sentença, nem tão pouco tal alegada pretensão é confirmada pela esposa do arguido aqui arguida, nem pelo menor A.; 8– Ora, quanto ao ponto 15 dos factos provados em nada constitui indício ou decisão em agredir o menor, ou até premeditação de qualquer comportamento ilícito, pelo facto de o arguido ter solicitado ao menor que o mesmo fosse ao WC, que mudasse de roupa, e que aguardasse no quarto pelo pai, uma vez que, tal rotina e comportamento é comum desta família, e comum de várias famílias; 9– Considerou também o Douto tribunal de 1ª Instância como facto provado no ponto 19, que a arguida ouviu o menor a chorar e pedir ao pai que este não lhe batesse e que por tal entrou no quarto, referiu também que o arguido lhe pedira para sair do quarto e que esta acatou tal pedido, ora, não se conforma a arguida com este facto entendido por provado, por na realidade a arguida ter de facto entrado no quarto antes da agressão, e ter intervindo junto do arguido, somente tendo abandonado o quarto, pelo facto da sua filha menor M. a ter chamado e não por ter acedido a qualquer pedido do arguido, o que convenientemente seria conluio da sua parte, e desde já não se anui; 10– A arguida pensou que o facto de esta ter entrado no quarto tivesse sido suficiente para o arguido, repensar qualquer facto ilícito; 11– A arguida não viu o arguido bater no menor A..

12– Não corresponde à verdade que o menor tenha ficado mais ansioso, e com tiques nervosos e agravada a sua defluência verbal, como resultado da agressão descrita no ponto 21 da sentença, mas sim após a polícia ter ido a casa falar com o menor; 13– A arguida não sabia que o arguido ia efetivamente agredir o menor, nem tão pouco o arguido lhe comunicou em momento algum a sua intenção; 14– A arguida confiou no arguido e na longa relação que mantêm; 15– A arguida julgou ter demovido o marido com a sua intervenção/indignação com o cenário, porque apareceu antes de o pai ter batido no A.; 16– O comportamento da arguida não foi de associação ou conluio com o seu marido; 17– A arguida não abandonou o quarto a seu pedido, mas sim porque acudiu a filha que na altura tinha apenas 2 anos e que a chamou; 18– A arguida não consegue fisicamente estar presente em dois lugares diferentes ao mesmo tempo; 19– A arguida, estava convicta de que nada de mal iria ocorrer no seio familiar; 20– A arguida não cometeu o crime de omissão relativamente ao menor A., dado que o arguido seu marido não apresenta perigo para o seio familiar, dado que não viu necessidade de afastar o que quer que fosse; 21– O arguido, na altura padecia de uma depressão não diagnosticada; 22– A arguida até ser confrontada pela CPCJ, desconhecia o passado do arguido no que diz respeito às agressões sofridas pelo mesmo quando era menor; 23– Motivo pela qual, nunca se preocupou; 24– Durante o processo, a arguida quis indagar sobre o passado do arguido e compreender, tendo recorrido também a ajuda de profissionais; 25– É o próprio menor, que não reconhece a agressão como método educativo; 26– A arguida não incumpriu com nenhuma omissão dado que só quem comete um crime de omissão de auxílio quem omite o dever de proteção como mãe, sempre que se revele necessário ao afastamento de um perigo, ora a arguida não poderia prever que o arguido avançasse com a sua conduta; 27– A consciência da ilicitude e punibilidade da conduta não estavam presentes, na alegada omissão da arguida; 28– No caso do arguido, e estando presentes seriam sempre de forma diminuta, dado o seu modelo educativo; 29– As consultas de psicologia, no ponto 35 da sentença, são efetivamente do menor A. e não do arguido P.T.S.; 30– Quanto à pág.10, parágrafo 2. A testemunha AL, não presenciou aos factos; 31– Na pág.10, parágrafo 3. O A. já tinha sido avaliado por outra terapeuta da fala no 1º ano do colégio, e por cuidado dos pais, que o gravaram numa situação de gaguez acentuada por estar muito contente, justificou-se um acompanhamento ao nível da terapia da fala, acompanhamento esse que seguiu na pessoa da Dra. CC, que lhes foi indicada pela pediatra a quem pediram conselho/indicações; 32– Na pág.11, parágrafo 1. Ao perguntar o que se passa aqui a arguida não obedeceu a qualquer ordem do marido, saiu do quarto simplesmente porque a filha apareceu no corredor a chamar pela mãe; 33– A água oxigenada foi pretexto para poder apalpar/tocar o A. e ver se lhe doía, como estava, o menor não se queixou de qualquer dor; 34– Relativamente à Pág.11, parágrafo 3. A convicção da arguida não era que o arguido iria recorrer a cinturadas, julgou que a sua presença o tivesse dissuadido de qualquer castigo corporal; 35– Na pág.11, parágrafo 4. A arguida não confiou simplesmente que o menor iria conseguir dissuadir o arguido, senão nem sequer teria aparecido; 37– O alerta de um filho para um progenitor não é de todo descabido ou ineficaz conforme se afere pelas declarações da terapeuta, nomeadamente quando esta se refere a uma mãe que pede a uma filha que a avise quando esta grita para que deixe de gritar, e o efeito positivo que tal aviso contém, produzindo o efeito desejado; 38– Na Pág.11, parágrafos 5 e 6. O que a arguida fez revelou não ter sido suficiente, efetivamente o juízo de prognose da arguida foi avaliado pelo seu conhecimento do carácter do marido e a sua relação douradora e não pelo estado atípico em que este se encontrava e que o levou a tal comportamento; 39– Não aceita a arguida, a sua atuação por omissão por considerar que não existia perigo, uma vez que o filho estava com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT