Acórdão nº 4419/13.9TTLSB-C.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Nos presentes autos de acidente de trabalho veio o sinistrado, AAA, em 20.4.2017, apresentar aos autos (fls.1231 e 1232) o seguinte requerimento: “ (…).

AAA, Sinistrado, notificado do auto de exame por junta médica, vem requerer: a)-Que os Senhores Peritos prestem os seguintes esclarecimentos: O Sinistrado vem requerer, nos termos do artigo 485º do Código de Processo Civil (“CPC”) aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), que os Senhores Peritos prestem os seguintes esclarecimentos: A data da consolidação médico-legal do sinistrado foi fixada em 27/02/2015 pela companhia de seguros.

Contudo, no exame pericial singular realizado no Instituto de Medicina Legal em 12/10/2015, ou seja, já após a data da consolidação médico-legal, constante dos autos principais a fls.670 e sgs, é expressamente referido pelo Senhor Perito que “o sinistrado deve continuar a ser assistido de forma a não sofrer um agravamento do seu estado, sendo de considerar a necessidade futura de intervenção na cicatriz descrita no tornozelo esquerdo, que poderá condicional eventual revisão da IPP”.

A IPP referida pelo referido Senhor Perito foi de 36,9567% e teve em consideração a mesma data de consolidação médico-legal (27/02/2015).

Os Senhores Peritos referem no relatório em análise que a situação do Sinistrado se encontra estabilizada desde a data da alta e, assim, concluem que este não tem necessidade de continuar a fazer reforço muscular nem de continuar a ser assistido por um personal trainer, cfr.decorre das respostas aos quesitos 12, 16 e 17 da Base Instrutória (“BI”).

Contudo, tal como decorre da prescrição médica do Senhor Dr.

(…), médico que tem assistido o Sinistrado, de 09/03/2017 (mais de 2 anos após a data da consolidação médico-legal), este deve continuar a fazer fisioterapia, cfr. documento que se junta como Doc.01 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

De igual forma, também o Senhor Dr.

(…), médico ortopedista, refere expressamente na presente data (20/04/2017) que o Sinistrado beneficia com a continuação de tratamentos de fisioterapia, treino proprioceptivo, e que deve fazer mobilização passiva e fortalecimento dos gémeos, tibial posterior e peroneais, tudo conforme relatório clínico que se junta como Doc.02 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, documento elaborado na presente data e após observação do Sinistrado.

Assim, devem os Senhores Peritos esclarecer o tribunal se, não obstante a data da consolidação médico-legal, o Sinistrado, face às sequelas com que ficou, beneficia ou não com a continuação de tratamento de fisioterapia e de reforço muscular e de continuar a ser assistido por um personal trainer.

Acresce que o Senhor Perito da Seguradora, em resposta ao quesito f) atribuiu ao Sinistrado uma IPP de 36,98% sendo certo que do quadro constante da 3ª página do relatório parece resultar ser atribuída ao Sinistrado uma desvalorização de 0.369567. Contudo, o relatório conclui por uma IPP de 36,85 valor este que não corresponde nem à desvalorização atribuída nem à IPP que, aparentemente, foi atribuída pelo Senhor Perito da Seguradora.

Pelo que devem os Senhores Peritos esclarecer qual a IPP que consideram afectar o Sinistrado e, caso não haja unanimidade na mesma, justificar tal discordância.

b)-Que os Senhores Peritos estejam presentes na audiência de discussão e julgamento.

O Sinistrado requer que o tribunal determine a presença dos Senhores Peritos na audiência de discussão e julgamento, nos termos previstos no artigo 134.º do CPT e do artigo 486.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT.” Em 26 de Abril de 2017 foi proferido o seguinte despacho: “ Fls.1231-1235: O requerimento que antecede foi igualmente remetido para o apenso B), onde se discute a incapacidade a fixar, sendo que para os presentes autos apenas releva o requerido no ponto b).

Pelo exposto, julga-se não escrita a alegação de fls.1231-1232 dos autos, até ao vocábulo “discordância”, determinando-se o desentranhamento dos documentos de fls. 1234-1235 dos autos, já juntos ao apenso B).

Custas do incidente dado causa a cargo do Sinistrado, cuja taxa de justiça se fixa, atenta a sua natureza e processado dado causa, em 2UC´s.

Anote truncando a alegação não escrita.

* Por extemporaneamente requerido, não se admite a tomada de declarações aos Srs. Peritos Médicos.

* Sem efeito a data agendada para a realização da audiência final, em face das diligências em curso no apenso de fixação de incapacidade.

Desconvoque com a máxima brevidade, solicitando aos Ilustres Mandatários das partes os bons ofícios para a desconvocação das partes e das testemunhas.” Inconformado, o sinistrado recorreu, sintetizando as suas alegações nas seguintes conclusões: “A.

– O Sinistrado requereu no seu requerimento de prova apresentado com a petição inicial de 19/04/2016 a produção de prova pericial mediante a realização de exame pericial, a qual foi deferida não apenas para fixação da incapacidade para o trabalho do Sinistrado, ora Apelante, mas também para o processo principal, conforme decorre do despacho saneador e da fixação do objecto da perícia médico-legal-alíneas a) a e) e g) de fls.1005-1006 e quesitos 12.º, 16.º e 17.º da BI.

B.

– Pelo que forçoso se torna concluir que a prova pericial não se destinava apenas à decisão da fixação de incapacidade para o trabalho, objecto do Apenso B do presente processo, mas também à prova de parte dos factos alegados na presente acção e que serão objecto de julgamento.

C.

– No dia 05/04/2017, no Apenso B do presente processo foi elaborada no sistema citius a notificação ao Sinistrado...

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