Acórdão nº 545/13.2TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I - RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações, IP intentou acção ordinária contra Companhia de Seguros … SA, actualmente F... SA, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 36.191,92, acrescida de juros de mora desde a citação.

Alegou, em síntese, que em 08/05/2008 ocorreu acidente de viação no qual intervieram o agente da PSP M..., em serviço e o veículo segurado na ré, de matrícula ..._..._HZ.

Em consequência do acidente o M... sofreu traumatismo da coluna lombar com recidiva de hérnia discal lombar operada. A ré assumiu a responsabilidade pelo acidente e pagou ao lesado uma indemnização de € 7.500,00. O M..., em 16/07/2011 requereu a reparação do acidente ao abrigo do regime da protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública, por o acidente de que foi vítima ter ocorrido em serviço.

A junta médica atribuiu ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções com desvalorização de 13,82% que, multiplicado pelo factor de bonificação de 1,5 pelo facto de o sinistrado ter mais de 50 anos à data da fixação da incapacidade, perfaz uma incapacidade permanente parcial para o exercício de funções de 20,12%. A ré informou ter indemnizado o lesado, por dano biológico, em €1.936,00 e, tendo em conta essa quantia, a autora pagou um capital de remissão ao sinistrado de € 36.191,92.

Contestou a ré, aceitando a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente. Desconhece se as incapacidades atribuídas ao agente da PSP M... resultaram ou não do acidente. Esse agente já havia sido operado a uma hérnia discal cerca de 20 anos antes. Em consequência da operação o agente M... ficou totalmente recuperado não apresentando queixas, pelo que os médicos da ré entenderam que não havia lugar à atribuição de qualquer grau de incapacidade, embora posteriormente, cerca de dois anos depois do acidente, lhe tenham atribuído uma IPP de 3%, ao abrigo da tabela de incapacidades permanentes em direito civil, por ele se ter queixado do agravamento de dores lombares já existentes em data anterior ao acidente.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção procedente e condenou a ré a paga à autora a quantia de 36 191,92€, acrescida de juros de mora desde a citação.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A douta decisão do tribunal recorrido, merece juízo de censura não estando em harmonia com a legislação em vigor e com a orientação jurisprudencial sufragada pelos tribunais superiores.

  1. - O reembolso estadual a que aludem os nº 1 e nº 3 do art. 46º do Decreto-Lei nº 503/99 terá de ser qualificado como uma sub-rogação legal nos direitos do sinistrado, e não como um direito de regresso.

  2. - A sub-rogação é uma forma de transmissão de obrigação que coloca o subrogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite).

  3. - Sendo o pagamento pelo terceiro o facto gerador da transmissão da relação creditória em que se consubstancia a sub-rogação, esta não existe sem aquele, que, como seu pressuposto, é a condição e medida dos direitos do sub-rogado.

  4. - O direito de regresso é um direito “ex novo” que nasce na titularidade daquele que extinguiu a relação creditícia anterior, sendo, pois, um direito próprio, um direito à restituição do que pagou ao credor, quando se verificarem as circunstâncias previstas na lei que lhe concedeu o direito de regresso.

  5. - O direito da autora a ser reembolsada pelo responsável cível, daquilo que pagou ao lesado, decorre directamente da sub-rogação legal. Não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas antes de sub-rogação legal nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização.

  6. - Após acordo do sinistrado com a ré, pagamento por esta em 08/06/2010 do montante indemnizatório global e quitação e renúncia do sinistrado a quaisquer direitos e indemnizações emergentes do acidente, se extinguiu, pelo cumprimento (artº 762º nº 1 do Código Civil) a obrigação da aqui recorrente.

  7. - Quando a autora solicitou à ré em 01-10-2012 e 22-10-2012, o reembolso do montante relativo ao capital de remição atribuído ao sinistrado, já este não era titular de qualquer direito sobre ela que pudesse ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT