Acórdão nº 30464/16.4T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 09.12.2016 P intentou na Instância Central da Comarca de Lisboa ação declarativa contra o Estado Português.

O A. alegou, em síntese, que a pedido do Estado Português, havia sido extraditado do Brasil no âmbito do processo 12 831/03.5TDLSB, tendo chegado a Portugal em 15.10.2007 e ficado em prisão preventiva à ordem desse processo. Sucede, porém, que em violação do princípio da especialidade o ora A. veio a ser constituído arguido à ordem de outro processo-crime (processo 1249/09.6TBPDL), que não o que autorizara a sua extradição, tendo sido notificado da acusação contra si nele deduzida, assim como nele sido pronunciado, o que constitui violação do Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil, assim como da Convenção de Extradição entre os Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tal como dos artigos 229.º do CPP, 7.º n.º 1 da CRP e 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Tais atos, de constituição de arguido, notificação da acusação e de pronúncia, são nulos, não interrompendo a prescrição do procedimento criminal. A tal não obsta o facto de posteriormente à sua prática, ou seja, em 15.8.2013, o Estado Brasileiro ter autorizado a ampliação da extradição, nem o facto de em sentido contrário ter sido decidido, no aludido processo, pelo Tribunal de Ponta Delgada e pela Relação de Lisboa.

O A. terminou pedindo que o Estado Português fosse condenado a reconhecer que, em virtude da atuação supra descrita, violara e incumprira os referidos Tratados.

O A. requereu ainda que fossem chamados à ação os Estados subscritores dos referidos Tratados.

Em 05.01.2017 foi proferido o seguinte despacho de indeferimento liminar da petição inicial: “P Jorge Enes Gonçalves, residente na Estrada A-da-Maia, nº 19, 4º Esq., Lisboa, intentou a presente ação declarativa contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a reconhecer que violou o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil e a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

“Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial.

O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 180 e 181).

Não se vislumbra, no caso dos autos, essa “necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo”.

Diferente seria se o pedido formulado pelo A. na presente ação constituísse o pressuposto lógico de outro pedido cumulado com aquele: um pedido de anulação ou de um pedido de indemnização.

O A. afirma que o R. deveria ter declarado determinados atos nulos e de nenhuma eficácia.

Contudo, os atos praticados e decisões tomadas num processo judicial devem ser atacados nesse processo, pelos meios processuais e dentro dos prazos previstos na lei.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art...

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