Acórdão nº 6961/16.0T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


RELATÓRIO Em 15.3.2016 Nicolau intentou na comarca de Lisboa ação declarativa de condenação com processo comum contra Banco Espírito Santo, S.A.

, Novo Banco, S.A.

e Eduardo José Stock da Cunha (tendo o A. vindo a desistir da instância quanto a este último R., com a aquiescência deste, extinguindo-se a instância consequentemente, quanto ao R. Eduardo da Cunha, por despacho de 19.9.2016).

O A. alegou, em síntese (ora se excluindo o que foi alegado quanto ao 3.º R.), ser titular de 4 315 ações preferenciais da sociedade Top Renda Investments Jersey Limited (Top Renda 7), que adquiriu aos balcões do 1.º R., por sugestão e influência dos trabalhadores deste, aí aplicando, em 23.5.2014, o montante de € 43 150,00. O A., cliente antigo do banco, acreditou que se tratava de um depósito a prazo, sendo certo que os empregados do 1.º R. sabiam que o A. era avesso ao risco, só aceitando aplicar as suas poupanças em aplicações com garantia de capital e taxa de juro fixa, mesmo que com menor rentabilidade. Porém, a verdade é que a dita aplicação era uma ordem de compra de ações de uma sociedade off-shore (sociedade veículo) controlada pelo 1.º R. e exclusivamente capitalizada com obrigações a muito longo prazo emitidas pelo 1.º R., que o 1.º R. se comprometia a readquirir ao A. no prazo de um ano (pese embora formalmente só tenha sido emitida, em simultâneo com a ordem de compra, uma ordem de venda pelo A.), a um preço superior ao da aplicação, criando a ilusão de um juro aliciante e de segurança. Tais ações não tinham valor de mercado. Sucede que, vencendo-se o referido depósito em 23.5.2015, data posterior à da medida de resolução, de 03.8.2014, que separou o 1.º R. em “banco-bom/banco-mau”, Novo Banco/BES, nada foi pago ao A., tendo tão só o 2.º R. apresentado ao A. uma “proposta de solução comercial”, referente ao investimento na Top Renda 7, que o A. não aceitou, pois não contemplava o que A. pretendia e pretende, que é reaver o capital e, eventualmente, os juros. As ditas ações são instrumentos financeiros complexos, inadequados ao perfil do A., que é um investidor não qualificado e avesso ao risco. Face ao contexto do negócio deve considerar-se que o mesmo assumiu os contornos de uma operação de reporte, nos termos do art.º 477.º do Código Comercial, conforme é explicado no Balanço de 2014 do Novo Banco, sendo certo que nesse Balanço os fundos provenientes das aplicações como a dos autos aparecem no ativo, como “Recursos de Clientes”. Assim, a obrigação de recompra das ações preferenciais do A. transmitiu-se para o Novo Banco, por efeito da operação de resolução, e encontra-se reconhecida no respetivo Balanço. O 1.º R., ao levar o A. à aquisição das ditas ações, violou as suas obrigações comportamentais, como banco e como intermediário financeiro. O 1.º R. agiu com grave negligência ou dolo eventual, sendo responsável pelos prejuízos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que o A. consequentemente sofreu. O Novo Banco é também responsável, por força das regras que regem a cisão simples (artigos 118.º n.º 1 al. a) e 122.º n.º 2, CSC), sendo certo que a transferência dos ativos do 1.º R. para o 2.º R., sem a transferência dos passivos e responsabilidades, violaria o art.º 62.º n.º 1 da CRP, acrescendo que cabe aos tribunais e não ao Banco de Portugal determinar as responsabilidades do banco de transição.

O A. terminou pedindo que os RR. fossem condenados solidariamente a indemnizá-lo dos danos patrimoniais, a apurar em execução de sentença, e dos danos morais, que computou em € 5 000,00.

O 1.º R.

contestou a ação, invocando o disposto no n.º 7 do art.º 145.º-L do RGICSF, na redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 140/2015, de 31.7, para arguir a inexigibilidade, perante o 1.º R., das obrigações invocadas pelo A., e negando ter incumprido os deveres a que estava adstrito, impugnando os factos nesse sentido alegados pelo A., ou seja, alegando que o A. era um investidor experimentado e informado, que conhecia bem as características da aplicação financeira que subscreveu, tendo aceitado correr o risco inerente àquela, sendo certo que não se tratava de instrumentos financeiros complexos e o respetivo risco era idêntico ao de um depósito a prazo, em que o devedor está sujeito a insolvência. Mais impugnou os alegados danos, realçando que as ações adquiridas pelo A. têm um valor de mercado e que o Novo Banco terá apresentado ao A. uma proposta de solução comercial que eliminaria parte dos danos invocados, o que o A. recusou, assim agravando a sua invocada lesão.

O 1.º R. concluiu pela sua absolvição do pedido, por procedência da exceção de inexigibilidade do cumprimento da alegada obrigação de indemnização, ou subsidiariamente, face à improcedência da ação, por não provada.

Também o 2.º R.

(acompanhado do 3.º R.) contestou, tendo arguido a sua ilegitimidade passiva, na medida em que o Banco de Portugal, no uso dos seus poderes, não transferiu para o Novo Banco a responsabilidade ou as contingências decorrentes dos créditos relativos a ações preferenciais vendidas pelo BES. Assim, por esse motivo, deve o R. ser absolvido do pedido ou, subsidiariamente, da instância. Por outro lado, a legalidade das deliberações do Banco de Portugal só pode ser questionada perante os tribunais administrativos, pelo que o tribunal não deverá julgar improcedente a suscitada exceção de ilegitimidade, com base na invalidade da medida da resolução, sem primeiro suspender a instância, remetendo essa competência anulatória para os tribunais administrativos. Por impugnação, o 2.º R. alegou no sentido de demonstrar que o A. era um investidor experimentado e conhecedor, que fez as ditas aplicações de forma esclarecida. Negou que ações como as adquiridas pelo A. estivessem inscritas no balanço do 2.º R. na rubrica “operações com acordo de recompra”. A solução comercial que o 2.º R. apresentou em relação aos veículos cujos ativos eram compostos essencialmente por obrigações seniores do Novo Banco não constituiu qualquer assunção de responsabilidade, pois esta, a existir, seria só do BES.

O 2.º R. terminou concluindo pela procedência da exceção de ilegitimidade passiva, com a sua consequente absolvição do pedido ou, subsidiariamente, da instância e, “em qualquer caso” (sic), pela improcedência da ação, por não provada, sendo absolvida do pedido.

O A. respondeu à exceção de ilegitimidade arguida pelo 2.º R., pugnando pela sua improcedência, invocando a inconstitucionalidade do regime de resolução por aquele invocado, por atentar contra o direito de propriedade e a segurança das poupanças.

Em 17.8.2016 o 1.º R.

requereu que fosse declarada a extinção da instância (por inutilidade superveniente da lide) quanto a ele, na medida em que fora revogada, pelo BCE, a sua autorização para o exercício de atividade, encontrando-se agora em liquidação, sujeito às regras do processo de insolvência; subsidiariamente, requereu que a instância fosse suspensa, até que a deliberação do BCE transitasse em julgado.

O A.

opôs-se a tal requerimento.

Em 27.9.2016 realizou-se audiência prévia, em que o A. explicitou que enquadrava a causa de pedir na responsabilidade contratual ou pré-contratual, afastando a responsabilidade extracontratual.

Foi julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do 2.º R. e, quanto à impossibilidade superveniente da lide, ordenou-se que se aguardasse a junção aos autos de certidão com nota de trânsito em julgado da decisão com os efeitos da declaração de insolvência.

Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Em 30.11.2016 foi proferido despacho julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao 1.º R., condenando-se o A. e o 1.º R. nas custas, em partes iguais, custas essas que se fixaram em 1/3 das totais.

Na mesma data, após se ter ponderado que o processo continha já todos os elementos necessários para uma tomada de decisão conscienciosa, foi proferida sentença em que se julgou a ação improcedente, por não provada, quanto ao 2.º R., que assim foi absolvido dos pedidos contra si formulados.

O A.

apelou do aludido despacho e da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE QUANTO AO BES, S.A., EM LIQUIDAÇÃO 1. Como no processo de insolvência se vai liquidar o património do devedor insolvente e repartir o produto obtido pelos credores, é necessário que estes sejam contemplados e graduados nesse processo, sob pena de nada poderem vir a receber depois de excutido o património.

  1. Para os créditos serem contemplados no processo de insolvência têm naturalmente de ser reclamados (art.º 128.º), não sendo necessário uma sentença com trânsito em julgado.

  2. Mesmo o credor que tenha o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado não está dispensado de reclamar o seu crédito (artº. 128/3 CIRE), porque só no processo de insolvência esse crédito pode ser executado, por se tratar de um processo de liquidação universal.

  3. A declaração de insolvência determina a apensação das acções de natureza exclusivamente patrimonial em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, bem como a suspensão e extinção das acções executivas.

  4. Mas, este regime, moldado nos princípios do processo de insolvência, não é extensível às demais acções declarativas.

  5. Se essa fosse a intenção do legislador, tê-lo-ia expressado, sem limitações, como, aliás, fez em relação às acções executivas (art.º 88.º).

  6. Se o credor, com uma acção declarativa de condenação a correr, não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, pode ver extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º al. e) do CPC), uma vez que deixa de poder ver os seus direitos de crédito satisfeitos relativamente ao devedor insolvente.

  7. A natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a necessária ponderação de direitos...

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