Acórdão nº 17/16.3PAAMD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução24 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO O arguido A... devidamente identificado nos autos, foi condenado (e absolvido) através de acórdão proferido nestes autos em 5 de Abril de 2017, pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas, nos termos seguintes: Nestes termos e, em face do exposto, julga este Tribunal Colectivo a acusação procedente por provada e, em consequência, decide: A.Condenar o arguido A... pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. E p. Pelo artigo 21º nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 22.01, por referência às tabelas I-C anexa àquele diploma legal, como reincidente, na pena resultante de tal circunstância agravante de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

B.Condenar o arguido A... pela prática, em autoria material, de um crime detenção de arma proibida, p. E p. Pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c) e d) conjugado com os artigos 2º, nº 3, al. P), e alínea az) do nº 1, ambos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

C.Absolver o arguido A...

da circunstância modificativa agravante da reincidência quanto ao crime de detenção de arma proibida.

D.Em cúmulo jurídico condenar o arguido A... na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

E.Absolver o arguido A... da prática de duas contra-ordenações p. E p. Pelo artigo 97º da Lei 5/2006, de 23.2.

F Tendo em conta a gravidade do crime cometido pelo arguido A... e a pena em, que foi condenado, ordenar a recolha de amostra de ADN ao arguido, para criação de base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei 5/2008 de 12.02.

G.Declarar perdidas a favor do Estado todas as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos – cannabis em todas as suas formas -, ordenando-se a respectiva destruição.

H.Declarar perdidos a favor do Estado, os moinhos, as facas e a tesoura porque detêm vestígios de cannabis e, bem assim a balança e o telemóvel, ordenando-se a respectiva destruição.

I.Declarar perdidas a favor do Estado a pistola 6,35 mm, as munições e as armas de alarme apreendidas, e determinar a sua afectação à PSP, nos termos do disposto no art.º 78.º da Lei 5/2006 de 23.02.

Não se conformando com o acórdão proferido, veio o arguido interpor recurso daquela sentença a folhas 863 até 873, apresentando entre o mais as seguintes: CONCLUSÕES:

  1. Da medida concreta da pena 1ª.O arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 2 anos de prisão; 2ª. Porém a pena parcelar de 2 (dois) anos concretamente aplicada ao arguido pelo crime de detenção de arma proibida apresenta-se excessivamente severa e desajustada porquanto o Tribunal a quo não relevou as circunstâncias atenuantes para a determinação da medida concreta da pena segundo o nº 2 do artº 71º do C.P.; 3ª.O Tribunal a quo na aplicação da pena parcial de 2 (dois) anos pelo crime de detenção de arma proibida, apenas revelou a reincidência material do arguido e o elevado grau de ilicitude; 4ª.Olvidando a todas as outras circunstâncias de facto atenuantes que depuseram a favor do arguido, nomeadamente o facto de aa arma semiautomática Beretta, se encontrar dentro da sua habitação e não estar a ser utilizada pelo arguido diminuindo assim a susceptibilidade de lesar o bem jurídico e de o tipo de arma pertencer ao terceiro grau de perigosidade numa escala que de A,B,B1,C, D, E, F, G.

  1. Por outro lado, também não foram valoradas as condutas e as condições do arguido mormente o arrependimento, as condições pessoais do agente e a sua situação económica e ainda nas condutas posteriores aos factos nos termos das alíneas c), d) e c) do nº 2 do artº 71º do C.P.

  2. Para além da desvalorização de todas a factualidade supra alegada sobre as condições favoráveis ao arguido, o Tribunal a quo depreciou também as declarações confessórias do arguido.

  3. O Tribunal a quo na determinação da medida concreta da pena descurou as motivações de prevenção especial do arguido em detrimento do fim reintegrativo e integrativo da sociedade.

  4. O que realmente se procura com as penas- a verdadeira reintegração do agente-, o arguido detém as condições subjectivas necessárias (familiares, sociais e comportamentais) para ver a sua pena parcelar estabelecida dentro do primeiro quarto da moldura legal aplicável ao crime de detenção de arma proibida; 9ª. A medida da pena parcial viola o disposto dos artigos 40º e 71º do C.P.; 10ª. Da conjugação de todos os factores pugna-se pela redução da pena parcelar aplicada estabelecendo-a em um quarto dentro da moldura penal.

  5. E em consequência, deve assim diminuir a pena única aplicada para o limite mínimo do conjunto das penas parcelares do crime de tráfico de estupefacientes e do crime de detenção de arma proibida nos termos do nº 1 do artº 77º do Código penal.

    1. Da Declaração de perda do Telemóvel a favor do Estado 12ª O tribunal a quo decidiu declarar perdido a favor do Estado o telemóvel do arguido por alegadamente ter servido para a prática do crime de tráfico de estupefacientes.

  6. Porem não ficou demonstrado a existência de um nexo de causalidade entre o telemóvel e a prática do facto ilícito.

  7. Em primeiro lugar o telemóvel é um bem pessoal do arguido; em segundo lugar apesar de ter sido encontrado junto do produto estupefaciente a dose encontrada destinava-se ao seu consumo diário; e em terceiro lugar por não se considerar como um objecto susceptível de por em perigo a segurança, moral e a ordem pública de acordo com o nº 1 do artº 109º do Código Penal.

    Pelo exposto o arguido A..., ora recorrente, pede a Vªs Exªs venerandos senhores juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, se dignem:

    1. A reduzir a pena parcial aplicada pelo crime de detenção de arma proibida fixando-a próxima num quarto da pena aplicável e, consequentemente, a reduzir a pena única de 6 ( seis ) anos fixando-a no limite mínimo do cumulo jurídico.

    2. A restituir o telemóvel XIAOMI nos termos do artigo nº 1 do artº 186 do CPP.

      Porquanto Só assim se farão a costumada justiça! O MºPº junto da primeira instância respondeu á motivação do recurso apresentado pelo arguido, pugnando a final dever ser mantido na íntegra a decisão recorrida.

      Remetidos os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, a Digna Procuradora Geral Adjunta nele apôs o seu visto em 4.07.2017.

      Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.

      Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.

      Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

      As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.

      Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).

      O objecto do recurso interposto pelo arguido, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões:

    3. A redução da pena parcial aplicada pelo crime de detenção de arma proibida fixando-a próxima num quarto da pena aplicável e, consequentemente, a reduzir a pena única de 6 (seis) anos fixando-a no limite mínimo do cúmulo jurídico, tendo sido violado os artºs 40º e 71º do CP, a quando da ponderação em concreto desta pena.

    4. A restituição do telemóvel XIAOMI nos termos do artigo nº 1 do artº 186 do CPP.

      Vejamos então: A sentença sob censura tem o seguinte teor, nos segmentos que ora nos interessam ( e de acordo com o suporte informático enviado pelo tribunal “ a quo”): (…) Fundamentação: Os factos: Da produção de prova e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, com relevo para o conhecimento da causa: 1. No dia 21 de Janeiro de 2016 pelas 19.55 horas, o arguido circulava na Rua da Ladeira, local conotado com a venda de estupefacientes, conduzindo a viatura de matrícula xx-xx-xx, quando foi mandado parar por agentes da PSP.

      1. O arguido não obedeceu imediatamente à ordem de paragem, tendo sido preciso atravessar a viatura policial na via, o que obrigou o arguido a travar e a parar.

      2. Nessa altura o arguido lançou da janela uma placa de haxixe que submetida a exame pericial veio a revelar-se ser canábis resina com o peso líquido de 97,415 gramas líquido, com o grau de pureza de 8,8THC, quantidade que corresponde a cerca de 172 doses individuais.

      3. Ao sair da viatura foi o arguido submetido a revista tendo sido apreendido na sua posse uma embalagem contendo folhas de cannabis, que submetidas a exame vieram a apresentar o peso líquido de 1,605 gramas, com o grau de pureza de 7,7THC, quantidade que corresponde a cerca de duas doses individuais.

      4. Foi ainda apreendido na posse do arguido um moinho, com resíduos de canábis, usado para moer o produto estupefaciente.

      5. No dia 21 de Junho de 2016, pelas 10.30 horas foram cumpridos os mandados de busca e apreensão, para a residência do arguido, sita na (…), sendo localizado e apreendido ao arguido, o seguinte de sua pertença: 7. No hall de entrada, na sua mochila: 1 (um) guardanapo com vários...

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