Acórdão nº 208/13.9TELSB-J.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


TEXTO PARCIAL: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de inquérito nº208/13.9TELSB do DCIAP, na sequência de requerimentos apresentados por MM (fls.426 deste apenso) e HP (fls.456 deste apenso), por despacho de 26Jan.17, o Mmo JIC decidiu: "… MM, empresário, de nacionalidade angolana veio, através de requerimento de fls. 3341ss, requerer a declaração de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal alegando, em síntese, os seguintes fundamentos: (…) Por sua vez, a fls. 3405, HP, veio, igualmente, requerer a declaração de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal alegando, em síntese, os seguintes fundamentos: (…) O Mº Pº não se pronunciou dentro do prazo legal e o assistente nada disse.

Cumpre apreciar o requerido pelos requerentes.

Os presentes autos de inquérito tiveram início, no dia 14-11-2013, com base na certidão de fls. 2ss, extraída do inquérito nº 142/12.0TELSB, na sequência de uma denúncia apresentada por AP e começou logo a correr contra pessoa determinada, entre eles, MHJ, LFN, FC, MM e outros.

A fls.138, consta a denúncia, com data de 16-6-2011, elaborada por AP, na qual solicita que seja feito um aturado inquérito às actividades económicas e financeiras em Portugal e investigar sobre a relação com instituições portuguesas, com os seguintes cidadãos. IS., WS. e HVD.

Esta denúncia deu origem a uma averiguação preventiva que correu termos sob o nº 85/11.

Na sequência dessa AP, foram recolhidas informações sobre as comunicações no âmbito da Lei 25/2008 (fls. 146), bem como sobre o património dos denunciados em Portugal (fls.173).

Foram tomadas declarações ao denunciante, conforme consta de fls. 218ss, no qual refere, em resumo, que a acumulação de riqueza de bilhões de dólares pelos três denunciados assenta na exploração das riquezas de diamantes e petróleos angolanos e que essa riqueza está a ser introduzida em Portugal.

Foi recolhida informação sobre HP., sendo este detentor de uma conta bancária junto do Banco Santander Totta, creditada em entre Agosto de 2009 a Outubro de 2010, por uma transferências no valor global de USD 3.562.930,00 proveniente do BPN Cayman, (fls.365ss).

Por despacho do Mº Pº de fls. 470, foi solicitado à PGR de Angola informação sobre a pendência de algum processo-crime contra os requerentes MM.e HP. e a fls. 538 consta a informação negativa prestada pela PGR de Angola.

Nos presentes autos de inquérito investigam-se factos susceptíveis de integrar crimes de branqueamento de capitais, p e p pelo artº 368-A do CP, tendo, como crimes precedentes, corrupção, burla, fraudes fiscais alegadamente cometidos em Angola.

Por despacho judicial de fls. 1352, com data de 21-11-2013, foi aceite a competência deste TCIC para a prática dos actos jurisdicionais no presente inquérito e no mesmo despacho foi confirmada a aplicação do regime de segredo de justiça.

Nesse mesmo despacho judicial, na sequência da promoção do Mº Pº de fls. 1348 e 1348, foi referido que o objecto dos presentes autos centra-se na factualidade denunciada a qual é susceptível de integrar a prática dos crimes de associação criminosa p e p pelo artº 299º, branqueamento de capitais p e p pelo artº 368-A ambos do CP, praticados em território nacional, tendo como crime precedente os de corrupção, burla, fraude fiscal, indiciariamente praticados em Angola e ainda crimes de tráfico de influência p e p pelo artº 335º do CP, corrupção activa com prejuízo do comércio internacional p e p pelo artº 7º da Lei 20/2008, de 21/04.

A fls. 1357 foi confirmada, nestes autos, o estatuto de assistente a RM .

Por despacho de fls. 2015, com data de 12-08-2014, foi proferido despacho de arquivamento, nos termos do artigo 277º nº 1 do CPP, quanto aos factos relativos ao suspeito MHJ.

Por despacho de fls. 2041ss, com data de 15-09-2014, foi determinado, no âmbito dos poderes hierárquicos, que o inquérito prosseguisse nos termos do artigo 262º nº 1 do CPP.

Por despacho judicial de fls. 3150ss foi declarada a irregularidade do despacho proferido a fls. 2070, pelo Sr. Director do DCIAP ficando o mesmo sem efeito bem como todos os actos subsequentes.

A fls. 390ss, constam os elementos relativos ao sujeito passivo MM quanto aos dois imóveis que é proprietário em Lisboa e aos dois veículos automóveis que é proprietário em Portugal.

Do Apenso A, consta o Processo Administrativo nº1148/2010, aberto na sequência da comunicação feita (fls. 3 do Apenso A), pelo Banco Santander, no dia 26-10-2010, ao abrigo da Lei 25/2008, relativamente a uma operação – ordem de pagamento do BPN/Cayman, no valor de 800.000,00 USD para a conta nº 000311152275024.

A conta bancária em causa é titulada por HP e WS.

A fls. 5 do Apenso A, consta a acta nº 4/2008, na qual a sociedade angolana WI, S.A, decidiu atribuir um «success fee», no valor de dois milhões de dólares norte-americanos aos accionistas, sendo um milhão e quinhentos mil dólares à accionista WS..

A fls. 3 do Processo Administrativo nº 929/2011, incorporado no Apenso A, consta a comunicação feita em 13-7-2011, pelo Banco Santander Totta, no âmbito da Lei 25/2008, relativa à operação – transferência em routing operada pelo Banco Santander Totta na qualidade de banco correspondente, no valor de 750,000.00 na qual é interveniente WS..

Estas comunicações não deram origem a abertura de inquérito.

Os processos Administrativos acima referidos foram apensados à Averiguação Preventiva 85/11, por despacho de fls. 149.

Da análise dos autos, verifica-se que o presente inquérito, na qual os requerentes são suspeitos, não teve origem nas comunicações feitas pelo Banco Santander Totta ao abrigo da Lei 25/2008, mas sim com base na denúncia de fls. 138 elaborada por AP.

Em relação à suspeita WS., investigam-se nos presentes autos a origem das importâncias creditadas nas contas das quais é titular e co-titular, acima referidas.

A suspeita WS., mulher do HP., é cidadã angolana, contribuinte fiscal e residente em Angola.

A origem dos fundos movimentados na conta da suspeita foi justificada com a acta de fls. 5 do Apenso A, na qual a sociedade angolana, no dia 5-5-2008, WI, S.A, decidiu atribuir um «success fee», no valor de dois milhões de dólares norte-americanos aos accionistas, sendo um milhão e quinhentos mil dólares à accionista WS..

Os factos ilícitos constantes da denúncia de fls. 138 e, conforme resulta do despacho do Mº Pº de fls. 463, foram, alegadamente praticados em Angola. Factos que, alegadamente, estarão na origem ilícita dos fundos movimentados pelos suspeitos em causa em Portugal junto do Banco Santander Totta.

Conforme resulta do despacho do Mº Pº de fls. 463, os factos, alegadamente praticados em Angola, são susceptíveis de configurar a prática, em Angola, de crimes de corrupção, burla, fraude fiscais e outros.

Em Angola não existe nenhum inquérito crime no qual sejam visados os suspeitos em causa ou os factos descritos na denúncia de fls. 138.

No dia 6-1-2012 RM. apresentou denúncia, junto da Procuradoria-Geral da República de Angola contra outros suspeitos, também suspeitos nos presentes autos, como é o caso de MHJ., por este ter usado e abusado do seu cargo público e do poder de influência que detém junto do Presidente da República e praticado factos susceptíveis de enriquecimento ilícito, violação da lei das actividades petrolíferas.

Na sequência dessa denúncia, correu termos junto da PGR de Angola o inquérito nº 4/2012, o qual terminou com despacho de arquivamento, proferido em 7-2-2013, pela inexistência de indícios susceptíveis de integrar a prática de crime.

Deste modo, nos termos do artigo 32º nº 1 do CPP cumpre conhecer da alegada excepção de incompetência internacional invocada pelos suspeitos.

Como resulta do despacho do Mº Pº de fls, 463 os factos em investigação nos presentes autos são susceptíveis de integrar a prática de um crime de branqueamento de capitais p e p pelo artigo 368º - A do CP.

Do crime de branqueamento de capitais.

Resulta do disposto no artº 368 -A, do Código Penal que: quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.

Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.

Esclarece o nº1 deste preceito legal, que se consideram vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação dos factos ilícitos típicos de (…) corrupção e demais infracções referidas no nº1 da Lei nº 36/94, de 20 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou a duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham.

O chamado branqueamento de capitais é legalmente descrito como um processo destinado a um certo fim, a ocultação ou dissimulação de um conjunto de características de bens de origem ilícita (origem, localização, disposição, movimentação, propriedade) pelo que a casuística do branqueamento de capitais é inesgotável (Do crime de Branqueamento de Capitais” Introdução e Tipicidade, Jorge Alexandre Fernandes Godinho, Almedina, 2001).

Como se refere no acórdão do STJ no NUIPC 14/07.0TRLSB.S1. O branqueamento de capitais (dinheiro ou outros bens) consiste...

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