Acórdão nº 25075/12.6YYLSB-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – Por sentença de 20-11-2000, transitada em julgado em 20-12-2000, proferida pelo então 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no processo de falência n.º…, foi declarada a falência de CA, e decretada “a apreensão de todos os seus bens para efeitos de imediata entrega ao liquidatário judicial nomeado”.

Mais sendo fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos, conforme folhas 142-148.

E publicitada a declaração de falência no DR – III Série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

Não tendo ainda tido lugar o encerramento desse processo.

Por decisão de 20-11-2012, proferida pela então 5ª Vara Cível de Lisboa, nos autos de procedimento cautelar n.º…, em que foi Requerente AB e Requerido CA, foi decretado o arresto de: “a) - Conta bancária aberta na Caixa Geral de Depósitos, agência do Lumiar, com o NIB …, assim como conta bancária aberta em nome do requerido da agência do Palácio da Justiça, cujo número se desconhece, até ao montante de 95.490,99€; b) - Contas bancárias existentes no Banco Português de Investimento, S.A, 6 com os n.sº…, até ao montante de 95.439,99€.” (vd. folhas 88-96).

Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente AB e executadas – herdeiras habilitadas do falecido primitivo executado, CA – S. A.

e MS – e a que reporta o presente caderno de recurso de apelação em separado – apresentaram as partes, em 27-09-2016, requerimento com o seguinte teor: “1° O Exequente, entre 1997 a 2002, emprestou diversas quantias ao falecido Executado, as quais ascenderam a mais de €170,000,00 e que foram tituladas, parcialmente, por cheques e letras, mas todas eles emitidos em escudos.

  1. Em 2002, o falecido Executado apenas substituiu e entregou ao Exequente as duas letras de câmbio que constituem os títulos executivos nesta execução.

  2. Pelo exposto, Exequente e ora Executadas, acordam em que o montante do depósito penhorado nos autos a fls..., no valor de €95.439,99 seja todo ele entregue ao Exequente.

  3. Em consequência desse acordo e com o recebimento dessa importância, o Exequente declara que prescinde do restante valor dos empréstimos referidos no ponto 1º deste requerimento, pelo que nada mais tem a receber das Executadas para além da referida importância de €.95,439,99, a qual se encontra depositada à ordem do IGFEJ, I.P., através do DUC 701 480 011 758 848 desde 27/02/2013, nos termos do procedimento cautelar de arresto n.º…, apenso a esta execução.

Para tanto, requerem a V. Exa., se digne ordenar a transferência dessa importância para a conta do Sr. Agente de Execução a Indicar pelo mesmo.

Em face do presente acordo, as Executadas desistem da oposição à execução, agora designada por embargos de executado; Pelo exposto e em face do acordo para pagamento da quantia exequenda, Exequente e Executadas, requerem a V. Exa., se digne ordenar a extinção da Instância, por Inutilidade superveniente da mesma, nos termos previstos nos artigos 849º, n.º 1 alínea c) in fine e alínea f) do CPC., suportando o Exequente as custas na execução, sendo que as custas nos embargos serão suportadas em partes iguais.

Mais declaram Exequente e Executadas que renunciam ao direito de interposição de recurso, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 632º do C.P.C.” (vd. folhas 3 e 4).

Em 04-10-2016, veio a C, S. A., dar conhecimento de requerimento por si apresentado no apenso A., com o seguinte teor: “1. em 20.02.2013 foi a ora expoente notificada para depositar à ordem dos presentes autos de procedimento cautelar o montante de € 95.439,99, supostamente depositados na conta do requerido Carlos; 2. sucede que o requerido Carlos Avelino foi declarado falido por sentença transitada em julgado em 20.12.2000, proferida no então Proc n°…, do 1º Juízo de Comércio de Lisboa (doc. 01) e atualmente com o n°. …- Lisboa, Inst. Central, 1ª Sec. Comércio - J1; 3. acontece que a conta da CSA de onde foi transferido o referido montante de € 95.439,99, foi erradamente indicada pela CSA como titulada pelo requerido, quando é, efetivamente, a conta da massa falida; 4. pelo que o referido montante nunca poderia ser transferido para depósito à ordem dos presentes autos; 5. a expoente só agora se apercebeu da situação criada na sequência do rateio final e tentativa de pagamento aos credores por parte do Sr. AI (doc. 02).

Termos em que se requer a V. Exa se digne relevar o referido lapso e ordenar a devolução do referido montante de € 95.439,99...

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