Acórdão nº 3366-10.0TBTVD.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M...

intentou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra B... S.A., entretanto substituído pelo Banco ...

, e Companhia de Seguros A... pedindo a condenação:

  1. Da Ré A... a pagar ao B... (actual Banco ...), ou à instituição que o represente, o capital de 77.224,98€ para amortização dos empréstimos concedidos à Autora e marido, correspondente ao capital em dívida à data do sinistro; b) Do Réu B... (actual B...) a devolver à Autora a quantia de 11.648,60€, que pagou dos créditos desde o sinistro até à data da entrada da acção, acrescida dos juros vencidos e vincendos, desde 19-12-2006; c) Da Ré B... a devolver à Autora o montante de 1.200,00€ que dela recebeu para pagamento dos prémios de seguro a partir de 19-12-2006, acrescido dos juros vencidos e vincendos; d) Dos Réus a pagar solidariamente à Autora a quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.

    Em síntese, alegou que lhe foi concedido, a si e a B..., um crédito à habitação, por 30 anos, na quantia de € 85.000,00 pelo B..., em 28 de Junho de 2001, constituindo hipoteca sobre uma fracção autónoma como garantia do aludido empréstimo bancário. O B..., que actuou como mediador, subordinou a concessão do crédito à prévia contratação de um seguro do ramo vida junto da Ré B..., destinado a garantir o pagamento do valor em dívida, em cada anuidade, caso ocorresse um imprevisto que pusesse em causa a capacidade financeira dos mutuários-segurados. Nesse sentido e sem que a Ré ou o mediador lhe tivessem entregado qualquer cópia da apólice do seguro ou das condições que a regiam, ou sem que lhe tivessem sido lidas e explicadas, subscreveram a Autora e seu marido o boletim de adesão ao seguro de vida, no qual figurou como beneficiário o B.... Na altura da adesão ao contrato de seguro, os funcionários do B... apenas disseram que estariam assegurados Autora e marido, em caso de morte ou invalidez, não fazendo qualquer outra especificação. Acontece que em meados de Abril de 2006 foi diagnosticado à Autora um tumor (Meningioma Fronto-Parietal), do que resultou dependência em relação a terceiros e a fixação de um grau de incapacidade permanente global para a vida de 89%. Em 2 de Dezembro de 2009 e na sequência de solicitação da própria B... a Autora e B... enviaram relatório médico detalhado no qual a médica assistente da Autora explica o sucedido em formulário para o efeito facultado pela seguradora e em 10 de Março de 2010 o B... informa a Autora e marido que a B... nada pagaria porque "a situação clínica apresentada não se enquadra na definição de invalidez constante do contrato". O B..., quando a resposta da B... se tomou definitiva retomou a cobrança das prestações mensais pelos créditos à habitação e pessoal e exigiu o pagamento das prestações entretanto vencidas, de uma só vez. Aquando da adesão ao contrato de seguro foi assegurado à Autora pelo representante do B... que em caso de morte ou invalidez a B... assumiria junto dele o pagamento da dívida relativa ao crédito à habitação, nada especificando quanto ao valor ou percentagem dessa invalidez. Alega, ainda, que desde 2006 até à presente data a Autora e B... liquidaram € 10.388,60 do crédito à habitação e € 1.260,00 do crédito pessoal, sendo que o capital em divida ao B... à data da última cirurgia era de € 77.224,98. E que com as condutas assumidas pelos Réus, a Autora passou a ter crises de angústia e depressão, agravando-se o seu estado de saúde e sente-se ofendida na sua honra e consideração, pois viu defraudada a confiança que depositava nos Réus como instituições financeiras e de seguros.

    Termos em que conclui, além do mais, que a cláusula que a B... invoca para não assumir a responsabilidade deve ter-se por excluída, por não ter sido comunicada à Autora, e que os Réus se encontram a actuar em claro abuso de direito, a tirar partido de uma situação de fragilidade da Autora e do marido B..., causada pelos próprios.

    A Ré B... contestou por excepção, invocando que a situação de invalidez de que a Autora padece não está abrangida pela cobertura de invalidez contratada pela Autora. E contestou por impugnação, refutando que a incapacidade de que está afectada a Autora implique a indispensabilidade da assistência permanente por terceira pessoa.

    Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição da Ré B... dos pedidos formulados pela Autora.

    Por sua vez, o Réu B... (actual Banco ...) contestou, alegando, em substância, que não teve qualquer interferência na escolha da seguradora, sendo que o seguro foi angariado pela Promotora Imobiliária "E...", qua também canalizou o negócio aqui em causa - Crédito Jovem Bonificado para aquisição de habitação. Portanto, todas as informações, explicações, esclarecimentos devidos e entrega de cópias de qualquer documento relativo ao seguro à Autora e marido, aquando da subscrição da proposta de Seguro de Vida exigido pelo B... não eram, nem são, da responsabilidade e ou competência deste Banco mas sim do mediador.

    O B... não é parte contratual no contrato de seguro, tendo sido a B... quem definiu os procedimentos, o clausulado e as condições de subscrição desses contratos de seguro. É também a B... quem procede à análise das propostas e dos formulários correspondentes, sendo ela quem analisa, pondera e decide os riscos e a contratação, como fez no caso dos autos. O B... não assegurou à Autora e marido que em caso de morte ou invalidez a B... assumiria junto dele o pagamento da dívida relativa ao crédito pessoal.

    Termos em que pugnou pela improcedência da acção e absolvição do B... de todos os pedidos contra si formulados.

    Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença com o seguinte teor: Por tudo o exposto, julga-se a acção procedente, por provada, e em consequência condena-se: a) a Ré B... a pagar ao B... (anterior B...), o capital de € 77.224,98 para amortização dos empréstimos concedidos à Autora e marido, correspondente ao capital em dívida à data do sinistro; b) o Réu B... (anterior B...) a devolver à Autora a quantia de € 11.648,60, que pagou dos créditos desde o sinistro até à data da entrada da acção, acrescida dos juros vencidos e vincendos, desde 19-12-2006; c) a Ré B... a devolver à Autora o montante de € 1.200,00 que dela recebeu para pagamento dos prémios de seguro a partir de 19-12-2006, acrescido dos juros vencidos e vincendos; d) os Réus Banco Santader Totta e B... a pagarem solidariamente à Autora a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, contados desde a presente data até integral pagamento.

    Foram dados como provados os seguintes factos: 1) Por escritura pública datada de 28 de Junho de 2001, F... e a Autora M... celebraram com F..., que interveio na qualidade de procurador e em representação de B... SA., um acordo escrito denominado Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança em que aqueles se confessam devedores a este do montante de treze milhões setecentos e cinquenta mil escudos (13.750.000$00), que receberam a título de empréstimo, por crédito à ordem de que são titulares naquele Banco, com o nº 49/361565, a ser aplicado na compra da fracção autónoma designada pelas letras AAAAAI, correspondente ao quarto andar, letra I, no bloco B, do prédio urbano sito na Urbanização do Hilarião, freguesia de São Pedro, Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 3415, da freguesia de São Pedro e na matriz predial urbana sob o artigo 6468; 2) Por documento escrito titulado Contrato de Empréstimo, em que intervieram o Réu B... S.A. e F... e a Autora M..., aquele declarou emprestar a estes a quantia de 3 250 000$00 (três milhões duzentos e cinquenta mil escudos) que entregou por crédito na sua conta de Depósitos à Ordem nº 49/361565; 3) Como condição de aprovação e concessão dos montantes referidos em 1) e 2), a Autora e B... tiveram que contratar um seguro de vida com um capital seguro igual ao empréstimo solicitado; 4) Do escrito denominado Documento Complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do código notariado, que faz parte integrante da escritura lavrada a folhas consta que: "Ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre B... SA., adiante designado apenas por B... e F... e M..., AMBOS SOLTEIROS, MAIORES, adiante designado(s) por Mutuário(s), no montante de TREZE MILHÕES SETECENTOS E CINQUENTA MIL ESCUDOS, destinado a compra do imóvel objecto de hipoteca, é também aplicável o seguinte clausulado: Cláusula l2.a O(s) Mutuário(s) obrigam-se:

  2. A contratar um seguro de vida e um seguro multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora Idónea, pelas importâncias que o B... indicar, e em que o mesmo figure nas apólices como beneficiário e/ou parte interessada: 5) Em Junho de 2001 foi celebrado o contrato de seguro individual Opção Vital com a B... Seguros, titulado pela apólice nº. 33/353, em que são tomador do seguro F... e segurados este e M... e em que figura como beneficiário o "B... S.A.", a segurar a quantia de € 84.795,64, em caso de morte e invalidez absoluta e definitiva; 6) Em 3 de Novembro de 2009, B... remeteu ao Réu B... um documento escrito do qual consta o seguinte: "Ex.mos Senhores Eu, F..., morador na ..., venho pelo presente, na qualidade de marido de M..., procurar explicar de forma leiga e sucinta o problema de saúde que afectou a minha mulher.

    Em 2006, diversos sintomas anormais, (continuas dores de cabeça, vómitos, vontade de dormir permanente, perdas de visão momentâneas e incapacidade de conter necessidades fisiológicas), levaram-nos a consultar a médica de família, Dra. Fátima Franco.

    Efectuados os exames que foram entendidos, nomeadamente um TAC, de imediato fomos encaminhados para o Hospital dos Capuchos, onde, de urgência, obtivemos uma consulta de neurocirurgia, na...

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