Acórdão nº 1053/13.7T2AMD.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE /RÉU: L (litigando com apoio judiciário que lhe foi concedido em 5/2/2014 mas modalidades de dispensa de taxa de justiça, demais encargos do processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono que lhe foi nomeado nesse mesmo dia na pessoa do Dr S, com escritório em Lisboa, nomeação essa que ao mesmo S foi comunicada por ofício de 5/2/2014, remetido por e-mail, conforme ofício do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados de 13/1/2016 fls. 173) * APELADA/AUTORA: Pastelaria C, LDª (representada pelo ilustre advogado P, com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 10/9/02 de fls. 26) * Com os sinais dos autos.

* VALOR DA ACÇÃO (indicado na p.i): 23.500,00 euros.

I.1. Inconformado com a sentença de 23/10/2016, (refª88979332), que, julgando a acção parcialmente provada e, consequentemente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 23.500,00 euros acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação, dela apelou o réu, em cujas alegações conclui em suma: 1. O apelante não teve direito à defesa porquanto o processo foi instaurado na Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Juízos de Média Instância Cível de Lisboa depois transitou para a Comarca de Lisboa Oeste-Amadora- Instância Local, Secção Cível (juiz 1), tendo aí corrido os ulteriores termos processuais, o ora subscritor e advogado foi nomeado pela Ordem dos Advogados por carta datada de 5/2/2014 recebida a 7/3/2014, o recorrente que anteriormente teve um processo judicial a correr nos tribunais contra o aqui autor em que pediu a condenação do mesmo, sendo nesse processo o mesmo objecto e pedido igual ao dos presentes autos requereu à ordem a substituição do defensor o que lhe foi indeferido, o aqui defensor foi informado por carta remetida pela ordem dos advogados datada de 2/7/2014, tendo também sido informado o tribunal a quo de que esse pedido foi indeferido e que a nomeação do defensor se mantinha, no início do mês de Setembro de 2014, a cautela e para não perder qualquer tipo de prazo processual o defensor entrou em contacto telefónico para o Tribunal da Amadora uma vez que o processo não se encontrava fisicamente no Tribunal, e que não tinham conhecimento onde se encontrava, uma vez que a movimentação dos processos que se encontrou a decorrer nas férias judiciais entre Julho/Agosto de 2014, era impossível a localização do mesmo, mais informando a senhora funcionária o senhor defensor oficiosos que quando o processo entrasse no sistema, o defendo seria de imediato inserido no sistema Citius, o que não aconteceu nem veio a acontecer (Conclusões a n) 2. Na sequência de solicitação do Meritíssimo Juiz de 15/12/2014 à Ordem dos Advogados, foi aos 5/2/2015 o Tribunal informado que o patrono nomeado se mantinha no presente patrocínio, assim o defensor não foi inserido no Citius nem foi notificado de quaisquer despachos por parte do Tribunal de que se recorre, não tendo conhecimento do que se passava processualmente e foi notificado da sentença anterior em 9/3/2015, deu conta de tal ao defensor oficioso que ligou para a secretaria do Tribunal a quo tendo a senhora funcionária inserido o primeiro no sistema Citius e só no dia 14/5/2015 teve a possibilidade de se inteirar e conhecer o processo, o que constitui violação do direito constitucionalmente consagrado nos art.ºs 20 e 32 da CRP (Conclusões o a w) 3. O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva está previsto no art.º 20 da CRP, encontrando-se no art.º 32 da CRP o direito ao contraditório e da defesa, os quais forma claramente violados uma vez que o recorrente não teve o direito de contestar a acção nos termos previstos no art.º 569 e ss do CPC, e deveria ter sido notificado não para os fins do art.º 567/2 que trata da revelia mas para contestar a acção. Por isso a sentença é nula nos termos do art.º 613 do CPC (Conclusões x) a gg) 4. No acórdão proferido pela 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa nos autos com o n.º 108830/12.8YIPRT, já o sócio do aqui Autor foi condenado a pagar ao recorrente a quantia de 23.500,00 euros acrescido e juros vencidos e vincendos, sendo que nessa acção, os sujeitos eram os mesmos, isto porque quem representa o Autor é Paulo, réu na acção mencionado, o pedido é o mesmo, discutem-se os mesmos factos e é claramente a mesma causa de pedir, pelo que se pode invocar a excepção a litispendência nos termos dos art.ºs 580, 581 e 582 do C.P.C., dando lugar à absolvição da instância do aqui Réu, conclui pedindo a revogação da sentença declarados nulos todos os actos praticados após a citação do recorrente ou caso assim se entende ser o patrono notificado para apresentar a contestação I.2. Não houve contra-alegações.

I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

I.4. No seu despacho de 26/1/2017, o Meritíssimo Juiz sustentou a sentença indeferindo as arguidas nulidades.

I.5. A sentença em causa neste recurso vem na sequência do nosso anterior acórdão de 18/2/2016 que, conhecendo da apelação pelo mesmo réu interposta (e com idênticos fundamentos) da sentença de 27/10/2015, considerou tempestiva a arguição da nulidade da falta de notificação do ilustre patrono do réu para os fins do art.º 567/2 anulou os actos posterior incluindo a sentença, tendo o Réu na pessoa do seu ilustre advogado sido notificado para os fins do art.º 567/2, alegações que produziu, “aproveitando” a notificação para contestar a acção que lhe foi movida como decorre dos art.ºs 22 e ss I.3.

Questões a resolver: a) Saber se a sentença é nula e se ocorre nulidade processual por o defensor oficioso não ter tido a possibilidade de contactar com o processo, não lhe tendo sido concedida a legítima hipótese de contestar a acção, violando-se os direitos constitucionais de tutela jurisdicional efectiva do art.º 20 e do contraditório e defesa do art.º 32, ambos da Constituição da República Portuguesa; b) Saber se ocorre a excepção de caso julgado.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 Está documentado nos autos entre o mais: · Aos 3/3/2015 foi proferido o despacho com o seguinte teor: “O Réu apesar de devidamente citado, não deduziu oposição. Nos termos do art.º 567, n.º 1 do CPC, julgo confessados os factos articulados pela Autora. Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 567 do CPC…” · Este despacho não foi notificado ao ilustre patrono do Réu como resulta do despacho de 27/10/2015 de sustentação das sentença e da inexistência de nulidades (…A única irregularidade no processo ocorreu quanto à falta de notificação ao patrono nomeado ao reu do despacho que considerou confessados os factos e determinou a notificação das partes para alegar de direito (cfr. fls. 62…) Na decisão recorrida consta entre o mais no Relatório o seguinte: “…Regularmente citado, o Réu não apresentou contestação no prazo legal. Consequentemente, nos termos do disposto no art.º 567, n.º 1, do C.P.C., foi proferido despacho no qual os factos alegados foram considerados confessados. O Tribunal é competente. Não há nulidades que invalidem o processo. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Notificada a Ré para os termos do disposto no art.º 567/2 do CPC, na sequência do determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, veio esta invocar a...

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