Acórdão nº 1673/10.1TXEVR-Q.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1.

No Tribunal de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 5, Processo com o nº 1673/10.1TXEVR-A, foi proferido despacho, aos 02/04/2017, que não concedeu ao condenado A.

, recluso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, a liberdade condicional, por se não encontrarem preenchidos os legais pressupostos.

2.

Inconformado com o teor do referido despacho, dele interpôs recurso o condenado, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1. No Despacho objecto do presente recurso e fundamentando a decisão, refere-se, quanto ao recorrente, que o recorrente não conseguiu diminuir o "risco de reincidência", "não trabalhar", "reduzida consciência crítica" e, essencialmente, por "não ter beneficiado de medidas de flexibilização".

  1. É imperativo fazer-se a valoração com base nos seguintes factos: a) O recluso assume a prática dos factos criminosos, revelando consciência crítica face aos mesmos e às suas consequências; b) Demonstra arrependimento, aliás, tem-no demonstrado ao longo de toda a execução da pena privativa da liberdade; c) Não tem averbada qualquer sanção disciplinar; d) No E.P. trabalha não trabalha por se encontrar reformado e, dada a sua doença, não ter condições físicas nem psicológicas para o mesmo.

    e) É reformado e tem condições de subsistência; f) Nunca beneficiou de licenças de saída jurisdicionais pelo facto de não lhe serem concedidas por este tribunal, não podendo agora ser motivo para não concessão de Liberdade Condicional; g) Beneficia de apoio consistente dos seus progenitores e cônjuge; h) No exterior, pretende residir com os seus progenitores e cônjuge na habitação destes.

  2. Posto isto podemos concluir que a base desta denegação da Liberdade Condicional não corresponde aos factos elencados.

  3. De referir que o Responsável para a Área do Tratamento Prisional na última Licença de Saída Jurisdicional foi favorável à concessão da mesma ao recluso e neste acto foi desfavorável.

  4. A Meritíssima Juiz do Tribunal de Execução de Penas, por manifesto lapso, indicou erradamente os marcos da pena do Recorrente, senão vejamos, 6. Se o Recorrente só estivesse cumprido cerca de 6 anos de pena de prisão, de uma pena e 11 anos e 7 meses de prisão, não estaria neste momento no marco de 2/3 mas sim do meio da pena, o que não é o caso.

    O recorrente já tem cumprido mais de 8 anos de prisão efectiva.

  5. Já quanto ao fundamento, em que é referido o tipo de crime e o perigo de reincidência, também este não poderá ser atendível, visto que nesta fase, não poderá ser por em crise os contornos do crime, pois estes, já foram julgados em sede de processo de condenação.

  6. Sob pena de ser violado o princípio disposto no artigo 29º, n.º 5 da Constituição da república Portuguesa, isto é, "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime." (Sic).

  7. Ora, não conceder a liberdade condicional pelo "tipo de crime que foi cometido", não é mais que um segundo julgamento do crime sob o qual o recorrente cumpre pena de prisão! Pena essa que já está cumprida em mais de 2/3! 10.Não obstante, não poderá este Douto Tribunal fazer um juízo sobre a personalidade do recluso quando somente se "relaciona" com o recorrente cerca e 10 minutos em cada audiência.

  8. Pelo que, o recorrente demonstra arrependimento sincero e, tem projecto de vida sustentável.

  9. O recorrente já concluiu a sua evolução intra murus, sendo que a sua manutenção na prisão deixará de assumir um carácter socializador mas sim dessocializador! 12.

    (repetido no original) De ressalvar que o registo disciplinar do recorrente não averba qualquer sanção em cerca de 8 anos de reclusão! 13.Mais, foram referidos os problemas de saúde do requerente, e aqui se centra a questão.

  10. Salvo melhor opinião, e com o devido respeito, que é muito, é esta a razão pela qual o recorrente não beneficiou de qualquer medida de flexibilização da pena e, in casu, da liberdade condicional.

  11. O recorrente "abriu guerra" com o estabelecimento prisional devido à sua saúde. O estabelecimento prisional não tem condições para manter um doente de diabetes tipo II nas suas instalações por não possuir alimentação e fármacos necessários para o tratar.

  12. O recorrente "abriu guerra" para lutar pela sua saúde e isso está a custar-lhe a liberdade.

  13. Inexistem razões plausíveis, com o devido respeito, para que o recorrente não beneficie de medidas de flexibilização da pena, arriscando-se até a afirmar que é o único recluso que ainda não beneficiou de qualquer medida de flexibilização estando aos 2/3 da pena.

  14. Não é mais que uma consequência da "guerra aberta" pelo recluso por forma a lutar pela sua saúde.

  15. Efectivamente o recorrente adquiriu na cantina os bens referidos na sentença mas, foram para os seus colegas de cela, conforme amplamente provado nos autos de modificação da pena.

  16. Nesses mesmos autos consta um relatório do Observatório dos Direitos Humanos que refere claramente que a alimentação do recluso teria de ser alterada.

  17. É esta a razão pela qual o recorrente não teve, até ao momento, qualquer flexibilização da pena.

    Por outro lado, não pode ser o facto de não te usufruído de nenhuma licença de saída jurisdicional que não lhe é concedida a liberdade condicional.

  18. Ora, não lhe poderá ser imputável a falta de flexibilização da pena para a não concessão da liberdade condicional quando, sem razão aparente, o tribunal não concede nenhuma licença de saída jurisdicional, apesar de o recluso já ter solicitado mais de 12 vezes.

  19. Recorde-se que o recorrente tem uma excelente relação com o corpo de guardas e demais reclusos, não averba qualquer sanção disciplinar me mais de 8 anos de reclusão.

    Pelo que o único motivo que se poderá encontrar para que não tenha beneficiado de qualquer medida de flexibilização é a supra mencionada "guerra" com o estabelecimento.

  20. Ora, é notório que o recorrente não tem condições nem físicas, nem psicológicas, para trabalhar/ estudar dentro do estabelecimento prisional.

  21. Não obstante, assim que entrou no estabelecimento onde se encontra, solicitou trabalho, até porque laborava como faxina da lavandaria no EP de Setúbal.

  22. Tendo sido essa solicitação deferida cerca de 2 anos depois, altura em que o recorrente já não se sentia em condições para o efectuar.

  23. Deste facto o educador do Recorrente tem conhecimento e sempre anuiu por considerar que o mesmo não tem capacidades, nem físicas nem psicológicas, para laborar.

  24. Por outro lado, o Recorrente não frequenta nem nunca frequentou nenhum programa específico ou actividade sociocultural devido ao facto de nunca ter sido solicitado para tal, isto é, não faz parte do plano individual do recluso.

    Poderia ter sido colocado no programa GPS (Gerar percursos prisionais), que visa a aquisição de competências sociais aos reclusos mas, por alguma razão, nunca lhe foi solicitada a inscrição como aos demais reclusos.

  25. Já quanto ao apoio exterior, parece-nos que o tribunal entende que o recorrente não deveria ter o apoio familiar, visto que considera que esse apoio não é benéfico ao recorrente.

    Note-se que nem os progenitores, nem a cônjuge, estavam envolvidos nos crimes cometidos pelo recorrente, nem mesmo detêm qualquer registo criminal.

  26. Já quanto aos projectos que o recorrente tem para laborar no exterior, estes não são somente aqueles que já detinha antes de ser recluso (excepto as casas de alterne que neste momento já não possui, nem pretende possuir, nenhuma).

  27. O recluso para além da actividade agrícola que pretende voltar a ter, pretende também abraçar um projecto de tuc-tuc no algarve e em Tróia.

    Projecto esse que já se encontra em andamento e iria empregar cerca de 20 pessoas.

  28. Por outro lado, o Recorrente já não possui qualquer estabelecimento que levaram à sua condenação, tendo alterado por completo os seus objectivos de vida.

  29. Já quanto às ofertas de trabalho que o Recorrente proporcionou a outros reclusos, é cerco que o ex-recluso MF não exerceu qualquer actividade laboral para o Recorrente, visto aquando da sua inscrição na Segurança Social, o TOC do recorrente apercebeu-se que o mesmo não tinha qualquer documento válido em Portugal, não querendo compactuar com tal ilegalidade, acabou por não iniciar qualquer relação laboral.

  30. Já no que concerne ao apoio que pretende prestar aos seus progenitores, mostra-se que o tribunal não está informado sobre a situação real destes.

  31. O apoio que o Douto Tribunal afirma existir de FS, cessou há cerca de um ano, quando esta alegadamente casou e passou a residir com a sua família longe da habitação do Recorrente e seus progenitores.

    36.36. Quando se trata de uma situação tão melindrosa como a liberdade condicional, não se admite, com o devido respeito, que o tribunal esteja tão desinformado sobre a situação familiar do Recorrente.

  32. Há cerca de um ano que o único apoio dos seus progenitores é a cônjuge do recorrente que, por sua vez, tem adiado consequentemente uma operação urgente devido ao factos dos seus sogros não terem qualquer apoio assim que esta for intervencionada cirurgicamente.

  33. Pelo que o Recorrente irá residir com a sua cônjuge, com quem é casado há cerca de 40 anos e os seus progenitores, conforme Documento 4 que se junta.

  34. A progenitora do Recorrente encontra-se acamada e já não consegue ser visita regular do Recorrente, desde Janeiro que a progenitora já não visita o Recorrente pela sua saúde estar tão...

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