Acórdão nº 2284/13.5TXLSB.N.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMORAES ROCHA
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa JOÃO ALEXANDRE …, recluso nos autos à margem identificados, não se conformando com a decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional vem interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa.

Das motivações extrai as seguintes conclusões: «1 - O Recorrente tinha a expectativa de, volvido o marco dos dois terços da pena, lhe ser concedida a liberdade condicional. Tudo fez, dentro do que lhe era exigível e possível, para merecer tal decisão.

2 – O Recorrente não começou a trabalhar mais cedo no Estabelecimento Prisional e, mais importante, não começou a frequentar o programa para agressores sexuais igualmente mais cedo, não por sua vontade, mas antes por decisão do Estabelecimento Prisional, dado que foi sempre sua vontade fazê-lo em tempo útil.

3 – No presente caso a orientação e objectivos do artigo 42.º, n.º 1 do Código Penal não foram assegurados.

3 - Desde logo, foi passado por alto a capacidade e vontade do Recorrente de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional. Foi ainda desconsiderado que grande parte da reparação do mal do crime foi já assegurada com o cumprimento de dois terços da pena, que será suficiente para inibir o Recorrente de praticar crimes.

4 - Numa análise muito objectiva, mister é concluir que estavam reunidas as condições objectivas e subjectivas para que lhe pudesse ser concedida a liberdade condicional.

5 - Com efeito, o único entrave que se vislumbra e que parece resultar evidente da decisão recorrida, foi o facto de o recorrente não ter concluído até ao momento o programa dirigido a agressores sexuais. Ora, não pode o Recorrente ser privado da liberdade condicional por não ter sido inscrito mais cedo, como era sua intenção manifestada expressamente, no referido programa, por contingências alheias à sua vontade.

6 - Mais, a não concessão da liberdade condicional no marco dos dois terços da pena e a sua sujeição à conclusão daquele programa, terá como consequência que o mesmo só almejará à liberdade no termo da sua pena! 7 - Sopesando a concessão da liberdade condicional e a frequência do programa para agressores sexuais, é forçoso concluir que a ponderação de interesses em causa pende, inevitavelmente, para a concessão da liberdade condicional, atentos os princípios constitucionais vigentes.

8 - O Recorrente é um sujeito de direitos e deve ser tratado como tal. E nesse leque de direito, encontramos o artigo 61.º do Código Penal, que terá sido incorrectamente aplicado no presente caso.

9 - De facto, e tendo em conta a jurisprudência e a doutrina, não é admissível estabelecer um juízo desfavorável ao Recluso com base numa avaliação abstracta do hipotético risco de reincidência para uma categoria genérica de autores de crimes de abuso sexual, apenas com os únicos fundamento, relativo à situação concreta do Recluso, de que ele «ainda revela reduzido sentido crítico» e por ainda não ter concluído a frequência do programa para agressores sexuais.

10 - Deste modo, o elemento da relação do recluso com o crime cometido – a ponderar nos termos do art. 173.º, n.º 1, a), do C.E.P.M.P.L. – só poderia ter relevância se reportado a qualquer dado concreto que permitisse estabelecer que o Recorrente não apreende o desvalor de condutas que ponham em causa o bem jurídico protegido, o que não acontece in casu e não se pode depreender da mera ausência de uma assunção de culpa expressa, porque essa valoração foi efectuada, de uma vez para sempre, na sentença condenatória.

11 - Assim sendo, a situação concreta do Recorrente deve levar a que se considere preenchido o requisito previsto no art. 61.º, n.º 2, a), do C.P., que a decisão recorrida não aplicou adequadamente ao caso dos autos.

12 - Em qualquer caso, o entendimento normativo dado ao art. 61.º, n.º 2, a), do C.P., devidamente conjugado com o art. 173.º, do C.E.P.M.P.L., no sentido de que – na valoração favorável desse critério para o efeito da concessão da liberdade condicional, nos casos de execução das penas de autores de crimes de abuso sexual cometidos sobre rapazes e em ambiente extrafamiliar – é necessária a assunção da culpa e a aceitação e conclusão de um programa de reabilitação nela assente por parte do recluso, é inconstitucional por violação dos arts. 1.º, 18.º, n.º 2, 25.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da C.R.P., o que se deixa arguido.

13 - Desde logo, em primeiro lugar, está em causa a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, da C.R.P.) e o direito à sua integridade moral (art. 25.º, n.º 1, da C.R.P.), porque ninguém pode ser violentado na sua consciência e levado a assumir aquilo que não é a sua convicção.

14 - Em segundo lugar, tal entendimento violaria o princípio da proporcionalidade ínsito aos fins das penas, como decorre do art. 18.º, n.º 2, da C.R.P., uma vez que as penas servem para defender bens jurídicos e promover a ressocialização do condenado (como, aliás, expressamente prevê o art. 40.º, do C.P.), mas não para promoverem uma expiação da culpa.

15 - Em terceiro lugar, a obrigação da assunção da culpa e consequente “arrependimento” poderia conduzir a confissões falsas de condenados dispostos a retomar carreiras criminosas e, o que é ainda mais grave, à recusa de concessão da liberdade condicional a vítimas de erros judiciários, subordinando o acesso a esse regime à renúncia a interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, o que violaria o direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da C.R.P..

16 - No caso em concreto estão preenchidos os pressupostos para que ao ora Recorrente lhe tivesse sido concedida a liberdade condicional, ainda que o mesmo ficasse sujeito a regras de conduta, pelo tempo de duração da liberdade condicional, impostas destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, conforme decorre do disposto no artigo 52.º do C.P., aplicável por força do artigo 64.º do mesmo Código.

17 - Ou até, de igual modo, o Tribunal poderia ter determinado se o considerasse conveniente e adequado e facilitasse a reintegração do condenado na sociedade, que a liberdade condicional fosse acompanhada de regime de prova, ou seja, de um plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da liberdade condicional, dos serviços de reinserção social.

18 - No entanto, os fins de expiação da pena não são incompatíveis com a ressocialização do recluso.

19 - Nesse sentido, a douta decisão ora em recurso viola os direitos humanos de qualquer recluso já que continua a ser um ser humano independentemente da prática dos crimes, vejam-se os artigos 30.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

20 - Entende-se que foram violadas as normas previstas no artigo 42.º n.º 1, 61.º e 62.º do CP, bem como o artigo 484.º do CPP e 410.º deste preceito legal e artigos 30.º e 32.º do CRP e Lei n.º 115/2009, de 12/10.

21 - Também se entende que a decisão é ilegal por incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito.

22 - O arguido reúne todos os pressupostos formais – artigo 61.º do Código Penal, para a concessão da liberdade condicionais – mais de metade da pena cumprida (dois terços) e aceitação da mesma.

23 - Reúne igualmente os requisitos substanciais indispensáveis, ou seja, atenta a circunstância dos crimes que cometeu, a vida anterior que levava antes de ser preso, a sua personalidade e sobretudo a evolução desta durante o tempo de reclusão, traduzem-se num prognóstico positivo, favorável, sobre a possibilidade de uma vida sem crimes em liberdade.

24 - O despacho recorrido violou o disposto no artigo 61.º do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional.

25 - A decisão recorrida tem também como fundamentos: a inexistência de um juízo de prognose favorável, o desvalor objectivo dos factos, a necessidade de prevenção especial.

26 - Ora, a necessidade de prevenção especial não pode ultrapassar a medida da pena, tal como não pode servir para castigar o condenado, sem ter em atenção a sua necessidade e o seu percurso evolutivo.

Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, determinando-se que seja concedida ao Recorrente a liberdade condicional».

Em resposta o M.P. conclui: « 1. Por decisão judicial, datada de 2-03-2017, não foi concedida a liberdade condicional ao ora recorrente, por...

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