Acórdão nº 155421-14.5YIPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório: R... SA, instaurou procedimento de injunção contra Associação ... Funchal, transmutado na presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (na actual redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20.11), peticionando a condenação daquela no montante de 4.2584,19, acrescido de juros de mora no valor de €15.l54.91.

Alegou, para tanto e em síntese, que tem por objecto a indústria e comércio de alimentos e outros produtos para animais, e no exercício dessa actividade comercial, forneceu à Ré, por ordem e sua solicitação desta, diversos bens discriminados nas respectivas facturas juntas aos autos, que foram entregues à Ré e esta, apesar de as ter recebido e aceite, não pagou os valores por aquelas titulados.

A Ré foi citada e veio deduzir oposição, alegando por excepção a nulidade do procedimento e a prescrição presuntiva, pedindo a final a procedência das aludidas excepções invocadas.

O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 57.739,10, acrescida de juros vincendos.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1.

– A Autora, no âmbito da sua actividade comercial forneceu à Ré, e por ordem e solicitação desta, diversos bens.

  1. – Os bens fornecidos à Ré encontram-se discriminados nas facturas enumeradas a fls. 291 verso, 292, 292 verso, 293, 293 verso.

  2. – As facturas foram entregues à Ré, que as recebeu.

  3. – Em 28 de Julho de 2014 a Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a missiva denominada “interpelação para pagamento", junta aos autos com a oposição/contestação - doc. 3.

  4. – Em 30 de Julho de 2014 a Ré, em resposta à missiva referida no facto anterior, remeteu à Autora a missiva denominada "interpelação para pagamento", junta aos autos com a oposição/contestação - doc. 4.

  5. – O fornecimento dos produtos da Autora foi destinado pela Ré a alimentar os cavalos e os de associados que praticam actividades hípicas.

Inconformada, recorre a Ré, concluindo que: – O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença datada de 14/12/2016, que julgou a acção totalmente procedente e em consequência decidiu condenar a Ré Associação ... a pagar à Autora R ... SA o valor de €57.739,10 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove euros e dez cêntimos), acrescido dos juros vincendos, calculados às diversas taxas dos juros comerciais fixadas em cada momento, sobre o capital de € 42.584,19, até efectivo e integral pagamento e ainda condenar a Ré Associação ... a pagar as custas da acção.

– O presente recurso de apelação vem igualmente interposto do despacho datado de 11 de Maio de 2015, com referência 39828460, que dispenou a realização da audiência prévia nos termos do 593° nº 1 do CPC em sede do qual foi também proferido despacho saneador que indeferiu as excepções de nulidade e prescrição presuntiva das facturas peticionadas pela Autora nos termos do disposto no art. 317° al. b) do Código Civil.

– O presente recurso versa sobre a matéria de facto dada como provada e não provada em audiência de julgamento, versa sobre direito, bem assim versa sobre a reapreciação de prova gravada e da prova documental junta aos autos.

– Com o devido respeito, considera a Apelante que manifesta-se na sentença de que ora se recorre um erro notório na apreciação da prova, violando assim o princípio da livre apreciação de prova nos termos consignados a art. 607° nº 5 e 640° nº 1 aI. b) do Novo Código de Processo Civil. A decisão sob censura violou entre outros, os seguintes preceitos legais: Artigos 607.° nº 4 do NCPC e 436.°, nº 1 do CC – Considera ainda a Apelante que o despacho recorrido, datado de 11/05/2015 ao dispensar a audiência prévia violou o art. 593°/1 e 591° al. b) do CPC, e ainda o despacho saneador, constante do mesmo despacho datado de 11/05/2015 violou o disposto nos arts. 317° al. b) do Código Civil e art. 13° do Código Comercial, bem assim não vai de encontro com o pensamento doutrinário e jurisprudêncial sobre essa questão.

– Com efeito, a Autora aqui Apelada, instaurou procedimento de injunção contra a Ré, aqui Apelante, transmutado na presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária, peticionando a condenação da Ré ora Apelante no montante de € 42.584,19, acrescido de juros de mora no valor de € 15.154,91, alegando, para tanto e em síntese, que tem por objecto a indústria e comércio de alimentos e outros produtos para animais, e no exercício dessa actividade comercial, forneceu à Ré, por ordem e solicitação desta, diversos bens discriminados nas respectivas facturas juntas aos autos, que foram entregues à Ré e esta, apesar de as ter recebido e aceite, não pagou os valores por aquelas titulados.

– A Ré foi citada e deduziu oposição, alegando por excepção a nulidade do procedimento e a prescrição presuntiva, pedindo a final a procedência das aludidas excepções invocadas.

– Foi proferido despacho em 11 de maio de 2015, em sede do qual o tribunal a quo decidiu dispensar a realização da audiência prévia nos termos do art. 593° nº 1 e, de seguida, proferido despacho saneador nos termos do art. 595° do CPC.

– Entende a Apelante que o despacho proferido em 11/05/2015 violou o disposto a arts. 591° nº 1 al. b) e 593°/1 ambos do CPC e ainda o disposto nos arts. 317° al. b) do Código Civil e art. 13° do Código Comercial, bem assim não vai de encontro com o pensamento doutrinário e jurisprudêncial sobre essa questão, porque senão vejamos: – Resulta de forma clara e inequívoca que a realização da audiência prévia apenas está dispensada apenas nos casos previstos no nº 1 als. d) e) e f) do art. 191° do CPC.

Ora, uma vez que a Ré invocou uma excepção dilatória em sede de oposição à injunção que cumpria ao MM Juiz apreciar, não poderia o tribunal a quo dispensar a realização da audiência prévia, porquanto de acordo com a al. b) do mencionado artigo, é sempre realizada audiência prévia com vista a "Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias".

– Tendo o tribunal a quo conhecido da excepção dilatória através de saneador, proferido no mesmo despacho em que dispensou a realização da audiência prévia, a Ré por requerimento datado de 19/05/2015 apresentou reclamação, requerendo a realização da audiência prévia e indicando os meios de prova necessários para conhecer-se das excepções invocadas, onde se inclui a excepção dilatória, contudo, por despacho proferido a 11/06/2015, decidiu o tribunal indeferir o peticionado.

– A Ré em 12/06/2015 requereu novamente a realização da audiência prévia, informando que havia intentado recurso do despacho proferido a 11 de Junho de 2015, pelo que o mesmo não havia transitado em julgado, devendo por isso ser realizada a referida audiência e aditados os temas de prova que destinavam à decisão das excepções por si invocadas. Contudo, novamente, entendeu o tribunal a quo, por despacho datado de 08/07/2015 voltou a indeferir.

– Entende, assim, a Apelante que ao ter dispensado a audiência prévia quando havia uma excepção dilatória que cumpria ao MM. Juiz decidir, foi violado o disposto a art. 593°/1 e 591 ° nº 1 al b). Ficando a Ré de "mãos e pés atados" pois que, por um lado, não foi realizada audiencia prévia a fim de facultar as partes a discussão de facto e de direito no caso da excepção dilatória invocada, conforme se impunha, pois que o tribunal decidiu acerca das excepções invocadas em sede de despacho saneador que foi o mesmo que decidiu pela dispensa da audiência.

– Por outro lado, do despacho saneador referido, de 11/05/2015, que indeferiu as excepções invocadas pela Ré no seu articulado de oposição à injunção, e por forma a evitar que se criasse caso julgado, foi interposto recurso de apelação pela Ré, em 11 de Junho de 2015, tendo o tribunal a quo decidido, em sede de despacho datado de 21/09/2015 que o mesmo era extemporâneo devendo ser consideradas estas questões se e quando o Ré apresentasse recurso da decisão final.

– Assim e no que se refere à alegada exceção dilatória (Nulidade do procedimento): Dispõe o art. 1.° do diploma preambular do DL nº 269/98, de 1 de setembro, com a redação do DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, que "...

aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.".

– ln casu, ao procedimento foi dado o valor de € 57.892,10. De sorte, a injunção apenas pode ser aplicada quando esteja em causa uma dívida igualou inferior a € 15.000,00 ou uma dívida que resulte de obrigações emergentes de uma transação comercial, sendo que, neste caso, não existe qualquer limite ao valor.

– A AHM, ora Apelante, não é uma empresa nem realiza transações comerciais, assim, com o devido respeito, entende a Apelante que o procedimento de injunção, enquanto processo com tramitação própria, é insusceptível de utilização no caso sub judice.

– Destarte, é incontroverso que a pretensão da Requerente ora Apelada de tutela jurídica aferida por um pedido de € 57.892,10 (correspondente à antiga forma ordinária), fazendo uso de um meio processual construído com base na antiga ação sumaríssima, diminui substancialmente as garantias de defesa da Requerida ora Apelante, v.g. reduz o prazo de defesa de 30 para 15 dias, excluí dilações e não permite o acesso imediato aos documentos que são identificados no requerimento inicial.

Porque assim, deveria o tribunal a quo ter conhecido da nulidade de todo o processo e absolvido a Ré...

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