Acórdão nº 580-14.3TVLSB.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A instaurou acção contra Cooperativa pedindo a condenação desta a restituir-lhe o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, a quota parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis na proporção da sua participação e ainda os respectivos títulos de participação, em montante não inferior a € 62.493,89, acrescido de juros de mora desde 8/05/2002.

A R. admitiu, parcialmente, as quantias reclamadas pelo A. como tendo-lhe sido por este entregues impugnando, porém, a existência do direito do Autor à sua restituição, razão pela qual “o direito de restituição do cooperador excluído” foi erigido como objecto do litígio e submetidos a prova, em sede de julgamento, os temas tendentes a apurar a medida e o exacto valor do invocado direito do A.

Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente condenou a R. a restituir ao A. a quantia que se vier a liquidar correspondente à redução do valor de € 27.452,34 na proporção das perdas acusadas no balanço da R. do exercício de 1998, quantia aquela acrescida de juros à taxa legal desde 8 de Maio de 2002.

Inconformada a R interpôs competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma : 1.ª -Constitui em primeiro lugar objecto do presente recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, quanto aos pontos a seguir enunciados; 2.ª -Desde logo, pretende a recorrente que o ponto 9 da matéria de facto provada seja ampliado de modo a incluir o qualificativo "obrigatório" a seguir à expressão "títulos de investimento", ou seja, de modo a que o referido ponto 9 passe a ter a seguinte redacção: "As entregas referidas no ponto 4 destinavam-se à realização de títulos de investimento obrigatório"; 3.ª -Na verdade, exprimir essa qualificação, na sua completude acima assinalada, afigura-se decisivo para averiguar do regime jurídico dessas entregas e sua eventual restituição, no caso de exclusão de cooperador - tanto pela sua contraposição frontal aos chamados 'títulos de participação' (estes últimos aliás totalmente inexistentes na apelante), como, sobretudo, no seu confronto com o regime dos 'títulos de capital' segundo a alternativa exposta pelo artigo 10° face ao artigo 11° dos estatutos da apelante; 4.ª -E desse artigo 10° se infere a finalidade e o carácter obrigatório das mencionadas entregas, também em contraponto aos títulos de investimento destacados no artigo 9° dos estatutos da apelante, esses meramente facultativos, que os cooperadores poderiam porventura subscrever; 5.ª -De resto, a sentença recorrida (tal como a sentença inicial) qualificou, expressamente, como título de investimento obrigatório a entrega de Esc. 150.000$00 mencionada na parte final do n° 6 da matéria provada, com base designadamente no registo contabilístico de fls. 215, e atendendo também à qualificação expressa nos docs. de fls. 255, 256 e 257 - qualificação essa que nenhuma razão haveria para omitir quanto às restantes entregas do A. a que nos referimos; 6.ª -Também da prova nomeadamente testemunhal produzida em julgamento, conjugadamente com o citado art. 10° dos estatutos da R., se retira a questionada qualificação, quanto às entregas de dinheiro a que especificamente nos reportamos; 7.ª -Assim, a testemunha P, que foi tesoureiro da R. na mesma Direcção a que pertenceu o aqui A., e que reconheceu os docs. 3 a 6 juntos pelo A. em audiência de julgamento (fls. 254 a 257), depoimento esse que foi confirmado em audiência de 30/1/2017, com esclarecimentos complementares, assim como a testemunha R, técnica oficial de contas da Cooperativa, e ainda M, representante legal da R. e que foi sua tesoureira na Direcção que se seguiu à que era presidida pelo A., nas audiências respectivas mencionam os títulos de investimento obrigatórios, para pagamento de 50% do terreno - conforme excertos respectivamente reproduzidos acima no n.º 4 do corpo desta alegação: 8.ª -Impugna-se ainda a decisão da matéria de facto, no que respeita ao ponto 3 da matéria não provada, pretendendo a apelante que o ponto 3 da matéria não provada passe a constituir o ponto 10 da matéria provada e, consequentemente, os pontos 10 e 11ª -da matéria provada passem a figurar como os n.ºs. 11 e 12 da mesma (com os inerentes ajustamentos de numeração quanto aos factos subsequentes) ; 9.ª -Na verdade, a matéria do referido ponto 3 encontra-se provada nomeadamente através das decisões judiciais mencionadas no n° 7 do corpo desta alegação, para o qual se remete brevitatis causa e com o douto suprimento de V. Exas., 10.ª -Resultando ainda da prova testemunhal em audiência de julgamento qual o montante do desfalque ou desvio em questão e que o mesmo teve de ser colmatado pelas contribuições dos cooperadores com novas e adicionais entregas, conforme se alcança das passagens transcritas no n" 8 do corpo desta alegação; 11.ª -Assim, no seu depoimento gravado, em 23/6/2015, a testemunha do A. J afirmou que os cooperadores tiveram que entrar com o dinheiro do desfalque, tiveram que fazer entregas suplementares de dinheiro, por várias vezes, conforme excerto reproduzido no mesmo n° 8 do corpo desta alegação: (ficheiro 20150623104311_11341218_2871024 - 23/06/2015 - 10:43, m. 00:32:19 a 00:33:04); 12.ª -Também a testemunha da R. H, em depoimento da mesma data, referiu o montante aproximado do desfalque e que os cooperadores, face ao desvio, tiveram que entregar esse dinheiro, por absoluta falta de alternativa, conforme excerto reproduzido igualmente no n° 8 do corpo desta alegação: (20150623142416_11341218_2871024 00:19:29); - 23/06/2015 - 14:24, m. 00:17:56); 13.ª -Ainda, a testemunha R, técnica oficial de contas da recorrente, em depoimento da mesma data refere a imputação do desfalque aos cooperadores, segundo os respectivos programas, para além da matéria dos valores dos balanços negativos, conforme transcrição efectuada no mesmo n° 8 do texto desta alegação; e este depoimento foi confirmado em audiência de 30/1/2017: (20150623152756_11341218_2871027 - 23/06/2015 - 15:27, m. 00:02:47 a 00:05:32) (20170130135834_11341218_28710 - 30.01.2017 - m. 00:00:52 a 00:11:40); 14.ª -E a representante da apelante, M nas suas declarações de parte na citada audiência referiu nomeadamente o montante do desfalque e a situação financeira muito difícil que o mesmo importou designadamente para os cooperadores que no fundo tiveram de suportar as consequências do desfalque: (201701300141953_11341218_28710 - 30.01.2017 - m. 00:03:18 a 00:04:43) (201701300141953_11341218_28710 - 30.01.2017 - m. 00:05:10 a 00:08:06); 15.ª -Ainda sem conceder, caso se não entenda no sentido das precedentes conclusões 8.ª a 10.ª, afigurar-se-ia irrecusável que o ponto 10 da matéria provada deveria ao menos conter a quantificação do desvio de dinheiro que foi levado a cabo na Cooperativa - sob pena de, sem a explicitação desse valor, esse ponto 10, em conjugação com o subsequente ponto 11, se revelar como imprestável para a finalidade que teria determinado a inclusão desses dois pontos na matéria provada, e que só poderia ser a sujeição das efectivas entregas do A. ao mesmo rateio a que foram submetidos os restantes cooperadores; 16.ª -E essa quantificação teria de ser aferida pela mesma soma mencionada no citado ponto 3 da matéria não provada, isto é, o valor de Esc. 419.843.600$00, igualmente referido nos nos 7 e 9 supra do texto desta alegação; 17.ª -Por outro lado, omitiu totalmente a sentença em recurso pronunciar-se sobre a questão - já acima aflorada sob outro enfoque nas precedentes conclusões 8.ª a l5.ª-, que diz respeito ao desfalque praticado na Cooperativa por JC, vice-presidente na Direcção que era então presidida pelo aqui A.; 18.ª -Esse desfalque traduziu-se em ter sido desviado fraudulentamente das contas bancárias da Cooperativa, ao longo dos...

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