Acórdão nº 4042/16.6T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: ... ... de Sá e Manuel ... do ..., vieram intentar a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra o Banco BIC Português, S.A., pedindo que o R. fosse condenado a restituir aos A.A. a quantia de €105.639,99, acrescida de juros à taxa legal supletiva estabelecida para as obrigações comerciais, contados sobre €100.000,00, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegam que o 2.º A. tinha na sua conta de depósitos aberta no banco R. o resultado da sua poupança no valor de €100.000,00 e subscreveu, em 18/4/2006, o boletim de subscrição de duas obrigações “SNL2006”, no valor nominal de €50.000,00, cada. O que fez com base na confiança que tinha na relação bancária estabelecida com o funcionário do R., que lhe garantiu que se tratava de um sucedâneo de um depósito a prazo, mas com melhor remuneração. Sendo que, se soubesse que perdia a possibilidade de controlo do dinheiro, que só poderia ser reembolsado a partir de 8 de maio de 2016 e se tivesse sido informado das características do produto, nomeadamente dos capítulos relativos ao “reeembolso antecipado”, “liquidez” e “subordinação”, bem como da ausência de garantia do banco à subscrição, nunca teria aceitado efetuar essa operação.

Entretanto, em 9/9/2010, o 2.º A. transferiu a titularidade das obrigações “SNL 2006” para a sua companheira, a 1.ª A., os quais ainda continuam depositados na sua carteira de títulos junto do R..

Consideram agora os A.A. que ter duas obrigações “SNL 2006” é o mesmo que dar por perdidos os €100.000,00, tendo em atenção o “buraco do BPN” que levou à sua nacionalização, sendo evidente que o 1.º A. foi vítima duma “refinada burla”, pois aproveitaram-se da sua inexperiência e ignorância nestes assuntos.

Pretendem assim ser ressarcidos dos prejuízos sofridos por força da atividade do R. como entidade bancária e intermediário financeiro (Art.s 73º, 74º, 75º e 78º do R.G.I.F.F.S. e Art.s 304º-A, 110º-A, 317-C e 317-D do CVM.

Citado o R. veio invocar a ineptidão da petição e a prescrição da obrigação de indemnização, porquanto interveio nas transações alegadas na petição como intermediário financeiro e teria decorrido o prazo de 2 anos estabelecido no Art. 324.º n.º 2 do C.V.M..

Sustentou igualmente a ilegitimidade dos A.A., porquanto não negociou com a 1.ª A. qualquer contrato de intermediação mobiliária, nem realizou relativamente à mesma qualquer ato no processo de comercialização dos títulos, sendo que o 2.º A. já não é titular dessas obrigações e deixou por isso de ter interesse em agir.

No mais impugnou os factos alegados na petição inicial e sustentou que cumpriu a obrigação de dar a conhecer as características do produto ao 2.º A., o qual tinha por hábito fazer esse tipo de investimentos junto do R.. Concluindo, a final, pela sua absolvição do pedido.

Realizada audiência prévia, na mesma foi proferido despacho saneador...

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