Acórdão nº 6327/13.4TBSXL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução03 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 22.11.2013, ... & ... ..., Construções, Lda.

intentou contra Daniel ... ...

e Raquel ... ...

, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €32.054,48, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: Entre a A. e os RR. foi acordada a construção de uma moradia em terreno destes, pelo valor de €66.000,00, acrescido de IVA, o qual seria pago por fases, de acordo com o avançar da construção, em tranches de €8.000 ,00 cada, e uma última de €8.180,00.

Mais ficou acordado que o contrato seria reduzido a escrito e assinado por ambas as partes.

Por ordem dos RR., os trabalhos iniciaram-se em 4.1.2012, e os trabalhos foram avançando, sem que o contrato fosse assinado, por impossibilidades várias dos RR., e sem que os pagamentos fossem feitos nas datas e montantes acordados, tendo os RR. efectuado, apenas, um pagamento de €11.000,00, dos quais €3.000 foram directamente para o carpinteiro, numa fase em que a obra já contabilizava trabalho efectuado e alterações que foram sendo pedidas pelos RR. no montante de €40.658,48, e não obstante a insistência da A. para que os pagamentos fossem efectuados.

A dado momento, os RR. pediram à A. para assinar um contrato de empreitada que não correspondia ao acordado, não se logrando entender quanto a essa questão, o que, aliado à falta de pagamentos obrigou a A. a suspender a obra.

Os RR. recusam-se a pagar o montante de €32.054,48 que está em dívida, e substituíram a A. por outro construtor.

Citados, os RR.

contestaram, por excepção, alegando nada deverem à A., e ser o contrato nulo, por falta de forma, por impugnação, bem como deduziram reconvenção, e terminam pedindo que o contrato seja declarado nulo, com efeitos ex nunc, sendo a excepção de pagamento julgada procedente, e os RR. absolvidos do pedido, sendo a acção julgada improcedente, e a reconvenção julgada procedente, e a A. condenada a pagar aos RR. a quantia de €17.404,38, correspondente aos prejuízos que causou durante o período em que esteve a executar a obra.

A fundamentar o peticionado, alegaram em síntese: A A., sem motivo justificativo, abandonou a obra, causando prejuízos aos RR., que, nomeadamente, tiveram de pedir nova licença de construção com prorrogação de prazo, tiveram de pagar pela direcção da obra, mesmo estando esta parada, tiveram de proceder à contratação de um novo empreiteiro e tiveram de pedir novos ramais de água e electricidade, …, tudo no valor de €7.404,38.

Para além dos referidos custos, os RR., por causa da conduta da A., perderam tempo na resolução dos problemas, e, principalmente, ficaram com uma casa com implantação abaixo do que estava projectado, o que poderá resultar em riscos acrescidos de inundações, e com a laje torta, o que a A. deve indemnizar em valor não inferior a €10.000.00.

A A.

replicou, propugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho a admitir a reconvenção, a sanear o processo, e foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova.

Realizada perícia, procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, em 25.10.2016, a ser proferida sentença, que: a) julgou procedente a arguição de nulidade do contrato de empreitada por falta de forma, contrato este celebrado entre a autora e os réus, e consequentemente condenou os réus a restituírem à autora a parte correspondente ao preço da obra ainda em falta na quantia de 25,775,96, valor acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal, actualmente de 4%, contados desde a data da citação até integral pagamento; e b) julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos réus contra a autora.

Inconformados com a decisão, apelaram os RR.

, formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1ª.

–É errada a decisão que julgou que o valor de €:66.000,00, seria pago em tranches de €: 8.000,00 e a última de €:8.180,00, pelo que se impugna.

  1. –É errada a decisão que julgou que o que os pagamentos acordados não foram sendo efetuados pelos RR. nas datas acordados e pelos valores acordados pelo que se impugna tal decisão.

  2. –Não existe prova que sustente tais decisões.

  3. –Aquelas decisões não têm sustentação nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela A., nomeadamente a testemunha Manuel Miguel ..., gravado de 11:05:04 a 11:17:48, cujas passagens, transcritas na Motivação, se indicam:11:09:15 a 11:12:23 e no depoimento da testemunha Genilson R..., gravado de 11:05:04 a 11:26:36, cujas passagens transcritas na Motivação se indicam: 1:24:61 a 11:24:36.

  4. –Aquelas decisões também contrariam as declarações de parte da R. Daniel ..., gravado de 13:52:26 a 14:55:58, cujas passagens transcritas na motivação, se indicam: 13:60:54 a 13:60:82 e de 15:62:70 a 15:63:69.

  5. –Mais aquelas decisões contrariam a prova documental constante dos autos: - Doc. de fls. 11 dos autos e doc. de fls. 134, sendo que o doc. de fls. 11 foi impugnado pelos RR. no ponto 17 da contestação e a analise comparativa de ambos verifica-se que estamos perante documentos diferentes, o que contraria o que é dito sobre estes documentos na pagina 15 da douta sentença. Assim, como contraria o que está escrito pelos RR. na carta que enviaram à A., em 17 de julho de 2013, doc. 25 junto com a P.I.

  6. –Assim, sobre esta matéria deveria ter-se decido que entre a A. e os RR não ficou acordado a forma de pagamento dos trabalhos, dando-se como provado parte da alínea e), do ponto da matéria não provada e dando-se como não provado os pontos 4, 10, 11 e 13 da matéria dada como provada na sentença de que se recorre.

  7. –É errada a decisão que julgou que os RR. não se mostraram disponíveis para um entendimento com a autora, pelo que se impugna.

  8. –A correspondência trocada entre os RR. e a A., doc. 19, doc. 18 e doc. 25, todos juntos com a P.I impõem decisão diversa.

  9. –Por isso com base nestes documentos deverá decidir-se que os RR. sempre se mostraram disponíveis para um acordo, tendo solicitado sempre a apresentação pela A. do contrato escrito, o que não aconteceu.

  10. –É errada a decisão que julgou como provado que a A. suspendeu a execução da obra em virtude da falta de pagamentos, pelo que se impugna a decisão.

  11. –Esta decisão é contrariada pelos depoimentos das seguintes testemunhas: - Manuel Miguel ..., gravado de 11:05:04 a 11:17:48, cujas passagens transcritas na Motivação, se indicam:11:14:32 a 11:14:44; - Genilson R..., gravado de 11:17:50 a 11:26:36, cujas passagens transcritas na Motivação, se indicam: 11:22:75 a 11:23:73 e 11:24:64 a 11:24:91; - José M... A... ..., gravado de 11:41:12 a 11:49:31, cujas passagens transcritas na Motivação, se indicam: 11:46:53 a 11:47:68; - Antério António ..., gravado de 11:49:32 a 11:58:38, cujas passagens transcritas na Motivação, se indicam: 11:52:64 a 11:53:46 e de 11:53:69 a 11:54:39.

  12. –Mais esta decisão contraria a prova documental constante dos autos: - Livro de obra, doc. 5, junto com a PI a fls. 36 do mesmo, os motivos que a A. escreve pelo qual suspendeu a obra, são contrário ao decidido sobre esta matéria.

  13. –Devia-se ter decido que a suspensão da obra feita pelo A. foi injustificada, não havendo qualquer motivo para tal, devendo considera-se como provado que em 02/04/2013, a A. abandonou a obra, ao contrario do decido na alínea n) da matéria não provada.

  14. –É errada a decisão que julgou como provado que os trabalhos efetuados pela A. à data da suspensão dos trabalhos de construção excediam largamente os valores pagos pelos RR., pelo que se impugna.

  15. –A prova documental existente nos autos é contrária a esta decisão: - Ausência de registo no livro de obra da realização de trabalhos a mais e dos seus custos, doc. 5, junto com a contestação; - Documento 8 junto com a PI foi impugnado pelos RR. no ponto 31º da contestação, sendo que grande parte dos trabalhos aí constantes são trabalhos intrínsecos a uma empreitada e que não podem ser classificados como trabalhos a mais; 17ª–Que conjugada esta prova com os seguintes depoimentos contraria a decisão proferida: - Declaração de parte de ... ... ..., legal representante da A., gravado de 10:16:58 a 10:49:55, cujas passagens transcritas na Motivação, se indicam: 10:37:95 a 10:38:65.

    - Depoimento da testemunha Paulo A... C... ..., gravado de 11:28:33 a 11:41:10, cujas passagens transcritas na Motivação, se indicam:11:36:47 a 11:36:65.

  16. –Sobre esta questão devia-se ter decido que à data em que a A. abandonou a obra, não havia qualquer valor a pagar pelos RR.

  17. –É errada a decisão que julgou como provado que o trabalho efetuado pela A. na construção, incluindo alterações que foram pedidas pelos RR., contabilizavam o montante de € 40.658,48, pelo que se impugna.

  18. –Sobre esta decisão há uma total ausência de prova dos autos e resulta também do que foi impugnado supra.

  19. –Assim, como da analise conjugada matéria dada como provada e não provada: - Não se deu como provado quais os trabalhos pedidos pelos RR. para além do orçamentado e; - Os factos dados como provados nos pontos 31 e 40 da matéria provada, em conjugação com o orçamento aceite pelos RR. a fls. 131 leva a conclusão contraria ao decido sobre esta matéria.

  20. –Considerando que neste caso o ónus da prova pertence à A., não tendo a mesma feito prova deste facto deve decidir-se que o valor pago pelo RR. à A, ou seja €14.882,52, correspondem aos trabalhos efetuados de acordo com o orçamento aceite pelos RR.

  21. –É errada a decisão que julgou como provado que o trabalho feito pela autora foi aceite e achado conforme pelo RR., pelo que se impugna tal decisão.

  22. –Neste sentido vai o facto de nos autos não haver qualquer auto de receção da obra, ou de quaisquer trabalhos feitos pela A., mais não há registo no livro de obra deste facto e releva ainda o facto de os RR. terem mando fazer uma peritagem à obra de...

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