Acórdão nº 2809/15.1T8CSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | RUI VOUGA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa.
Relatório: ... E CONCRETO – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, Lda. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra FERNANDO ... DA ... ... ..., pedindo a condenação deste último no pagamento à A. da quantia monetária de €19.680,00, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável vencidos e vincendos após a citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que a A. contratou com o R. a mediação de venda de imóvel pertencente ao R., tendo o negócio visado sido concretizado em virtude do exercício da referida mediação, sem que, contudo, o R. tenha procedido ao pagamento da remuneração devida e contratualmente acordada.
O Réu contestou, por excepção e por impugnação.
Defendendo-se por excepção, invocou que a concretização do negócio relativo à venda do imóvel ocorreu em momento em que o contrato de mediação celebrado entre a Autora e o Réu já não estava em vigor e que o contrato de compra e venda do mesmo celebrado entre o Réu e o terceiro a quem alienou o imóvel de sua pertença não teve intervenção da Autora.
Defendendo-se por impugnação, alegou que as propostas e condições negociais apresentadas pela A. ao R. não coincidiam com as que lhe haviam sido comunicadas por Isabel R..., potencial compradora do imóvel.
O R.
deduziu ainda reconvenção, pedindo a declaração da verificação de incumprimento contratual por parte da Autora, no âmbito do dito contrato de mediação imobiliária, em virtude de - segundo alegou - esta não ter procedido à promoção do imóvel.
A A. replicou, respondendo ao pedido reconvencional formulado pelo R. na sua contestação, pugnando pela improcedência do mesmo (com fundamento no cumprimento integral da sua prestação).
Findos os articulados, o processo foi saneado, definiu-se o objecto do litígio, dispensou-se a fixação dos temas da prova atenta a sua simplicidade (art. 596.º, n.º 1, do NCPC) e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida Sentença (datada de 25/05/2016) com o seguinte teor decisório: «Pelo exposto, e de acordo com os fundamentos legais invocados, decide-se: 1º.-Condenar o R., Fernando ... da ... ... ..., a pagar à A., ... e Concreto – Mediação imobiliária, Lda., a quantia de €19.680,00 (dezanove mil seiscentos e oitenta euros), acrescida de juros civis, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
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-Absolver a A., ... e Concreto – Mediação imobiliária, Lda., do pedido reconvencional.
Custas pelo R. (art. 527º, n.º 1 e 2 do CPC).» Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs recurso da referida sentença – que foi admitido como de Apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo -, tendo extraído das concernentes alegações as seguintes conclusões: “1.–A sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d), do número 1, do artigo 615º do CPC, uma vez que não se pronunciou sobre pronunciou sobre a concreta exceção invocada da rescisão do contrato, uma vez que se trata de um facto extintivo da eventual responsabilidade do Recorrente.
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–Os pontos 1º e 2º da matéria de facto considerada “provada” deveriam ter sido considerados “não provados” uma vez que, dos autos não constam quaisquer provas nesse sentido.
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–Ao considerar “provados” os factos constantes do ponto 1º e 2º sem que para esse efeito tivessem sido juntas quaisquer certidões comerciais ou documento probatório adequado, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 341º e 342º, ambos do Código Civil, uma vez que se tratavam de factos, cuja prova, só poderia ser feita por documento.
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–Pelo que deve ser alterada a resposta dada pelo Tribunal “a quo” aos factos constantes dos pontos 1º e 2º da matéria de facto provada, devendo os mesmos passar a “não provados”.
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–Com base no depoimento da testemunha Isabel M... da ... R... (testemunha indicada no sistema de gravações pelo nome), com depoimento prestado a 13/05/2016; registado a 00:00:01 a 00:20:54), em concreto a voltas (8:01 a 8:20) o tribunal “a quo” deveria ter considerado “não provado” o facto constante do ponto 42 da matéria considerada “provada”.
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–Com base no depoimento da testemunha Isabel M... da ... R... (testemunha indicada no sistema de gravações pelo nome), com depoimento prestado a 13/05/2016; registado a 00:00:01 a 00:20:54), em concreto a voltas (13:01 a 14:30) o tribunal “a quo” deveria ter considerado “não provado” o facto constante do ponto 43 da matéria considerada “provada”.
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–Com base no depoimento da testemunha Isabel M... da ... R... (testemunha indicada no sistema de gravações pelo nome), com depoimento prestado a 13/05/2016; registado a 00:00:01 a 00:20:54), em concreto a voltas (13:01 a 14:30); bem como com base no depoimento da testemunha Ana R... P... prestado a 13/05/2016 (00:00:01 a 01:02:03) em concreto a “voltas” 00:57:14 a 57:30; o tribunal deveria ter considerado “não provado” o facto constante do ponto 44 da matéria considerada provada”.
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–Do confronto entre o teor da proposta constante do documento 7 junto com a petição inicial e das cláusulas terceira e quarta do contrato promessa junto como documento número 10, bem como o testemunho de Isabel M... da ... R... (testemunha indicada no sistema de gravações pelo nome), com depoimento prestado a 13/05/2016; registado a 00:00:01 a 00:20:54) em concreto a voltas 08:01 a 08:20 deveria o Tribunal “a quo” ter considerado “provados” os factos constantes dos artigos 11º, 12º e 55º da Contestação.
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–No mesmo sentido as Declarações de Parte do Recorrido Fernando ... da ... ... ..., depoimento identificado pelo nome a 18/05/2016, em concreto de voltas 12:00 a 15:00.
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–Com base no documento 7 junto com a petição inicial, resulta evidente que toda a negociação entre comprador e vendedor, foi feita pela ... Horizonte, sociedade diferente da sociedade Recorrida nos presentes autos, pelo que o facto constante do artigo 46º da Contestação deveria ter sido considerado “provado”.
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–Também os depoimentos das testemunhas ...a Cabral (testemunha indicada no sistema de gravações pelo nome), como depoimento prestado a 13/05/2016; registado a 00:00:01 a 0:19:01) em concreto a “voltas” 00:01:51 a 00:02:37 e 00:02:37 a 00:03:07, e Ana R... P... (testemunha indicada no sistema de gravações pelo nome), como depoimento prestado a 13/05/2016; registado a 00:00:01 a 01:02:03), em concreto a voltas 00:40:16 a 00:41:12, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado como “provado” o artigo 46º da Contestação, nomeadamente que, “a autora nada contribuiu para o contrato que as partes acabaram por outorgar 12.–Efetivamente, não foi a Autora quem angariou qualquer compradora, mas antes a loja ... Horizonte, para a qual trabalhava ...a Cabral, conforme do ponto 24, da matéria provada “...a Cabral, também ela Angariadora Imobiliária, mas que presta serviços para a sociedade de mediação imobiliária Lunaparábola Imobiliária, Limitada, com sede na Estrada de Mem Martins, nº 248, 2725-138. Algueirão, Mem Martins, Sintra, que usa o nome comercial Horizonte, contatou a Autora solicitando uma visita ao imóvel com Isabel M... M... da ... R..., potencial compradora interessada” 13.–No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Ana R... P... (testemunha indicada no sistema de gravações pelo nome), como depoimento prestado a 13/05/2016; registado a 00:00:01 a 01:02:03) em concreto a “voltas” (00:55: 31 a 00:56:07).
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–Declarações de Parte do Recorrido Fernando ... da ... ... ..., depoimento identificado pelo nome a 18/05/2016, em concreto de voltas 19:12 a 20:52.
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–No mesmo sentido, as Declarações de Parte do Recorrido Fernando ... da ... ... ..., depoimento identificado pelo nome a 18/05/2016, em concreto de voltas 18:00 a 18:30.
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–Assim, e com base nos elementos de prova acima referidos, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado “provado” que, “a Autora nada contribuiu para o contrato que as partes acabaram por outorgar”, tal como se disse no artigo 46º da Contestação, que deveria por esta via ter sido considerado “provado”.
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–Ao condenar o Recorrente no pagamento de um valor por uma “angariação” que a Autora não teve qualquer intervenção ou participação direta, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos números 1 e 2 do artigo 19º da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro.
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–Ao considerar que as partes quiseram “denunciar” e não “rescindir” o contrato, o Tribunal violou o disposto no artigo 236º do Código Civil, por via do disposto no artigo 295º do mesmo Código.
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–Ao não ter aceite a “rescisão” do contrato o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 1156.º e 1170.º, n.º 1, todos do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência a Recorrente absolvida do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA!!!” A Autora/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação do Réu.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C. de 2013), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se...
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