Acórdão nº 117/16.0PEPDL-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelVITOR MORGADO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – O Ministério Público elaborou despacho conducente à apresentação do arguido detido D...

ao primeiro interrogatório judicial a que se refere o artigo 141º do Código de Processo Penal, no qual procedeu à indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentavam, nos seguintes termos: «Indiciam os autos a prática pelo arguido D...

de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 2l°, nº 1 do Dec.

Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma.

O arguido foi detido em flagrante delito nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas no auto de detenção de 56 a 57, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Para concretização desta atividade o arguido adquiria elevada quantidade de haxixe, em placas, junto de indivíduos cuja identidade se desconhece, as quais transportava para a sua residência.

Nessa residência, o arguido procedia ao corte do haxixe de acordo com as quantidades pretendidas pelos seus clientes.

Depois, diariamente, o arguido entregava os pedaços de haxixe a terceiros que o contactavam para esse efeito na sua residência ou em outros locais previamente combinados.

Entre outros indivíduos, o arguido vendia frequentemente haxixe a B… e aos indivíduos conhecidos pelas alcunhas de “Sardinha”, “Nelson Pilote” e “Ricardo Lagoa”.

Por esta razão, no dia 15 de agosto de 2016, Agentes da P.S.

P. deram cumprimento aos mandados de busca emitidos nos autos para a sua residência, sita na Rua xxx, em Ponta Delgada.

No decurso da busca realizada foram encontrados e apreendidos ao arguido: - 1 (uma) placa de haxixe, com o peso de 99,58 gramas; - 7 (sete) embrulhos em plástico contendo cada um deles 10 (dez) línguas de haxixe, com o peso total de 97,10 gramas; - 5 (cinco) línguas de haxixe, com o peso de 9,48 gramas; - A quantia monetária de 180,00€; - 1 (um) telemóvel com o IMEI 354798070040689.

O haxixe apreendido ao arguido era o remanescente de outras quantidades desta substância que o arguido adquirira em data não concretamente apurada e destinava-o para venda a terceiros.

As quantias monetárias apreendidas eram provenientes de vendas de haxixe anteriormente feitas.

* Prova: - Auto de apreensão de fls.

25 a 26; - Testes rápidos de fls. 27, 28 e 29; - Depoimento de fls.

5 a 6; - Fotogramas de fls.

30 a 32; (…)» * Realizado o primeiro interrogatório judicial do arguido detido, com observância dos requisitos formais previstos naquele artigo 141º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho: «§ 1 Quanto à detenção do arguido, a mesma mostrou-se levada a efeito por autoridade policial e em flagrante delito, em razão do que a tenho por válida, nos termos dos artigos 254º, nº 1, alínea), 255º, nº 1, alínea a), 256º, nº 1, todos do Código de Processo Penal.

§ 2 Quanto aos factos, o arguido confessou os que constam da promoção de fls. 72 e 73, que de resto bem se sustentam no depoimento testemunhal de fls. 5-6 e no auto de apreensão de fls.

25-26 e testes de fls.

27-29.

Mais se apurou, que o arguido já foi condenado em 27.6.

2012, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade punido pelo artigo 25º, alínea a) do Dec.

Lei n.

º 15/93, de 22 de janeiro, e em 9.

3.2015, pela prática de um crime de furto qualificado punido pelo artigo 204º do Código Penal, em ambos os casos em pena de prisão suspensa na sua execução. Como se sabe, o juiz de Instrução Criminal, enquanto juiz de liberdades, não tem uma atuação proactiva no processo, antes estando limitado pelo teor da promoção do Ministério Público, que assim o vincula, não podendo ir para além dela, na medida em que assim prejudique o arguido, tudo, em última análise, em razão da estrutura acusatória do processo penal, sancionada pelo artigo 32º, nº 5, da CRP e aflorada no artigo 268º, nºs 3 e 4, e 269º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Ora, sabe-se que a aplicação de uma medida de coação, de qualquer medida de coação, pressupõe a prática de um crime; também se sabe que este (como qualquer crime), a mais dos elementos objetivos, comporta um elemento subjetivo. Mais concretamente, no que se refere à promoção do Ministério Público (prisão preventiva), a mesma exige a indiciação de um “crime doloso” (artigoº 202º do Código de Processo Penal). Obviamente, o carácter doloso deste crime há de estar projetado e desenhado na promoção do Ministério Público, que, na medida em que vincula tematicamente o juiz, há de ser autossuficiente, nela se consignado todos os elementos do tipo, incluindo os elementos subjetivos dele.

Ora, vista a promoção de fls.

72 e s., não vislumbro a descrição do dito elemento e, como tal, está à partida cerceada a aplicação de medida de coação nos termos dos artigos 191º e ss.

, pois, como disse, todas elas pressupõem a indiciação integral de um ilícito típico e culposo.

Pelo exposto, não aplico ao arguido medida de coação.

Notifique e restitua à liberdade.» * Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, cuja motivação acabou por condensar nas seguintes conclusões: «1.

Constitui objeto do presente recurso a decisão proferida a fls.

76 a 77 pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, que no decurso do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, decidiu no sentido de, não aplicar...

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