Acórdão nº 2922/14.2TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 25.6.2014 M.M.F.G.

intentou no Tribunal Judicial de Oeiras (atualmente, Instância Local de Oeiras, Secção Cível, da Comarca de Lisboa Oeste) ação declarativa de condenação com processo comum contra TVI, T.I.,S.A.

, E.Portugal, Lda e AON Portugal – C. de Seguros, S.A.

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O A. alegou, em síntese, que em 28.7.2013 o seu pai sofreu um grave acidente quando participava no ensaio geral de um programa televisivo produzido pela 2.ª R. e que iria ser transmitido pela 1.ª R.. As referidas RR. teriam celebrado com a 3.ª R. um contrato de seguro respeitante ao aludido programa. Em consequência do acidente o pai do A. ficou em estado semivegetativo. O A. sofreu e sofre, em consequência do descrito, danos patrimoniais e não patrimoniais, que descreve, e cujo ressarcimento pretende.

O A. terminou formulando o seguinte petitório: “Termos em que deve a presente ação ser aceita julgada procedente por provada em consequência serem as Rés condenadas a pagar ao A. a indemnização global por danos não patrimoniais no valor de €30,000€. ( trinta mil euros) Devem a 1ª Ré, 2ª Ré e 3ª Ré pagar ao A. o valor total de €4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta euros) a titulo de indemnização - pelo não pagamento da pensão de alimentos (€2750,00),( dois mil setecentos e cinquenta euros), acrescido do montante de (€2200,00), (dois mil e duzentos euros) relativo a despesas com o vestuário e despesas com actividades extracurriculares desde a data do acidente à presente data.

Devem a 1ª Ré, 2ª Ré e 3ª Ré serem condenadas a pagar o valor de €3.547 (três mil quinhentos e quarenta e sete euros) correspondente às despesas correntes desde a data do acidente até à presente data. Devem as Rés ser condenadas a pagar ao A. indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais no montante global de €34.950,00 (Trinta e quatro mil novecentos e cinquenta euros). As Rés devem ainda ser condenadas no pagamento de todos os juros de mora nos termos legalmente definidos, vencidos e vincendos, até efectivo pagamento, a liquidar.” Citada, a 1.ª R.

contestou alegando que a responsabilidade pelo programa era da 2.ª R., a quem a 1.ª R. o encomendara, “chave na mão”. Mais contrariou a versão do acidente dada pelo A. e impugnou os danos por este alegados. Concluiu pela absolvição das RR. do pedido e requereu a intervenção acessória provocada das Companhias de Seguros Mapfre Seguros Gerais, S.A. e Companhia de Seguros Mapfre (Espanha).

Também a 2.ª R. contestou, impugnando a versão do acidente alegada pelo A. e bem assim os danos invocados e concluindo pela absolvição das RR. do pedido. Mais requereu a intervenção principal provocada de AIG Europe Limited Sucursal em Portugal.

A 3.ª R. contestou, arguindo a sua ilegitimidade processual, por apenas ter atuado como intermediária na celebração de seguros.

Por despacho de 05.3.2015 foi admitida a intervenção acessória provocada de AIG Europe Limited Sucursal em Portugal e de Companhia de Seguros Mapfre (Espanha).

Em 02.9.2015 foi proferido despacho saneador, no qual se absolveu a 3.ª R. da instância, por ser parte ilegítima. Fixou-se o objeto do processo e enunciaram-se os temas da prova.

Realizou-se audiência final e em 08.4.2016 proferiu-se sentença em que se absolveu a 1.ª R. do pedido e se condenou a 2.ª R. a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 25 000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 30.6.2014 (data da citação) até integral pagamento.

A 2.ª R. apelou da sentença, tendo apresentado alegações que culminaram em prolixíssimas conclusões, que se sintetizam na arguição de nulidade da sentença, impugnação da matéria de facto, rejeição do direito do A. a indemnização por danos não patrimoniais e, subsidiariamente, defesa de valor indemnizatório inferior ao fixado pelo tribunal a quo.

A apelante terminou pedindo que o recurso fosse julgado procedente, com revogação da decisão proferida relativamente à matéria de facto (pontos 12 a 15), bem como revogação da decisão condenatória, a qual deveria ser substituída por decisão que absolvesse a R. integralmente.

O A. contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões: 1.-O A. viveu com o Pai quase toda a sua vida.

  1. -Em conclusão, bem andou o tribunal ao fixar o valor dos danos não patrimoniais com base na equidade nos termos do artigo 496º nº. 4 do C.C., e ao condenar a 2ª Ré a pagar ao A. a quantia total de vinte e cinco mil euros a titulo de indemnização, acrescido de Juros de mora à taxa legal desde 30-14-2014 até integral pagamento, nos termos do artigo 562º e 566º nº. 1 e 3 do C.C., visando compensar o sentimento ( sofrimento do A.).

  2. -O tribunal fez uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável.

  3. -Não há qualquer fundamento, face à prova produzida para alterar a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida.

  4. -A invocação, pela Recorrente, de que as normas aplicadas na douta decisão, não correspondem à situação referida na douta sentença, não têm qualquer fundamento.

  5. -Como nenhuma censura merece a sentença na aplicação que fez do direito.

    O apelado terminou pedindo que o recurso fosse julgado improcedente e consequentemente se mantivesse a sentença recorrida.

    O tribunal a quo pronunciou-se pela inexistência de nulidade na sentença.

    Foram colhidos os vistos legais.

    FUNDAMENTAÇÃO.

    As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: nulidade da sentença; impugnação da matéria de facto; rejeição do direito do A. a indemnização por danos não patrimoniais; subsidiariamente, defesa de valor indemnizatório inferior ao fixado pelo tribunal a quo.

    Primeira questão (nulidade da sentença) A Constituição da República Portuguesa impõe a fundamentação das decisões judiciais “que não sejam de mero expediente” (art.º 205.º n.º 1).

    Tal imposição tem expressão, no direito processual civil, desde logo no n.º 1 do art.º 154.º do CPC: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.” Ao nível da sentença, dispõe o CPC que na sua fundamentação o juiz deve discriminar os factos que considera provados e declarar os que julga não provados, analisando criticamente as provas, e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (art.º 607.º, n.ºs 3 e 4).

    A violação do dever de fundamentação gera a nulidade da decisão (artigos 615.º n.º 1 alínea b) e 613.º n.º 3).

    Sendo certo que a mediocridade da fundamentação (pela exiguidade da argumentação apresentada) não se confunde com a respetiva ausência.

    A apelante entende que a sentença recorrida carece de fundamentação, por inexistência de indicação da norma jurídica que sustentou a condenação da R. no pagamento ao A. da indemnização de € 25 000,00 por danos não patrimoniais.

    Tal asserção, salvo o devido respeito, não corresponde à realidade. Na sentença o julgador indicou quais as normas que, no seu entender, eram aplicáveis na resolução do litígio, ou seja, as dos artigos 483.º, 562.º, 566.º e 805.º do Código Civil.

    Nesta parte, pois, improcede a apelação.

    Segunda questão (impugnação da matéria de facto) O tribunal a quo deu como provada a seguinte.

    Matéria de facto: 1-M.M.F.G. nasceu em 6 de Novembro de 1995, filho de J.L.dos S.G. e de A.M.F. (fls 20).

    2-Em 1997 (fls 26 a 29) foi regulado judicialmente o exercício do poder paternal relativamente ao ora A. – fixando-se uma “prestação de alimentos” mensal de 20.000$00, a pagar pelo pai (a partir de 6-XI-97).

    3-Em 1 de Outubro de 2003 a mãe do A. passou a receber “rendimento social de inserção” no valor mensal de 231,60€ (fls 30).

    4-Em 3 de Março de 2008 F.L.C. e os pais do ora A. assinaram o “CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO” junto a fls 32 a 39 (cujo...

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