Acórdão nº 190/16.0SXLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: 1.-O Ministério Público deduziu acusação, em processo sumário, contra o arguido A.S., imputando-lhe a prática de um crime de injúria agravada (arts. 181.º, 184.º e 132.º n.º 1, al. l), do CP) e de um crime de ameaça agravada (arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 als. a) e c), ambos do CP).

Antes do respectivo julgamento, o ofendido L.F. veio requerer a extinção do procedimento criminal, desistindo da queixa oportunamente apresentada contra o arguido, tendo este declarado que aceita tal desistência.

Após promoção do Ministério Público - no sentido de ser declarado extinto o procedimento criminal quanto ao crime de injúria agravada, devendo os autos prosseguir quanto ao crime de ameaça agravada, por ser inoperante, nessa parte, a desistência do ofendido -, pela Secção de Pequena Criminalidade (J2) da Instância Local e Comarca de Lisboa, foi proferido despacho que declarou extinto, pela desistência, o procedimento criminal, quanto a ambos os crimes.

  1. -O recurso: Inconformado, o MP interpôs o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1.-Na versão do Código Penal resultante da Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, o crime de ameaça simples continua a estar previsto no artigo 153°, onde se mantém o procedimento criminal dependente de queixa. O crime de ameaça agravada passou a estar previsto no artigo 155.°, onde nada se diz quanto ao procedimento criminal.

  2. -Assim, o tipo agravado do crime de ameaça, ao contrário do que se defende no despacho recorrido, reveste natureza diferente da do tipo simples, ou seja, natureza pública.

  3. -Relativamente aos crimes de natureza pública, a desistência de queixa não produz o efeito de extinguir o procedimento criminal.

  4. -Considerando que o crime de ameaça agravada, previsto no art. 155°, n° 1, al. a) e c) do C.P., reveste natureza pública, não é admissível por esse motivo, quanto a ele, a desistência de queixa e respectiva homologação, tal como efetuado pela Ma Juiz a quo.

  5. -O tribunal recorrido, ao homologar a desistência de queixa, fez incorrecta interpretação da lei, violando o disposto nos arts. 48°, 49° e 51° do Código de Processo Penal e arts. 116°, 153° e 155°, n° 1, al. a) e c), todos do Código Penal.

    Nestes termos, deve o despacho recorrido, ser substituído por outro que julgando ineficaz a desistência da queixa apresentada pelo ofendido quanto ao crime de...

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