Acórdão nº 645/14.1PECSC.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.RELATÓRIO: 1.-Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foi submetida a julgamento, perante tribunal colectivo, na 2.ª Secção Criminal (J2) da Instância Central de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, a arguida M.O..

No final, foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo decide: 5.1-Absolver a arguida M.O. pela prática de dois crimes de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

5.2.-Condenar a arguida M.O. pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

5.3.-Suspender a execução dessa pena pelo período de 5 (cinco) anos subordinada ao pagamento, no prazo de 6 meses, da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) à Associação de Solidariedade Social "C.S.", do que deverá fazer prova nos autos. A suspensão será acompanhada com regime de prova, em termos a elaborar pela DGRS, no prazo de 30 dias após trânsito em julgado, e a submeter a homologação do Tribunal.

5.4.-Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado contra M.O. e, em consequência, absolvê-la do pedido.

5.5.-Condena-se ainda a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC - artigos 374.°, n.º 4, 513.°, n.º 1 e 514.°, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.

5.6.-Custas do pedido cível pela Demandante.» 2.-O RECURSO: 2.1.-Inconformada com tal decisão, dela recorreu a arguida M.O., formulando as seguintes conclusões, após convite para aperfeiçoamento das originalmente apresentadas (transcrição): 1.-Por douto acórdão proferido nos presentes autos, foi decidido; absolver a Arguida pela prática de dois crimes de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal; condenar a Arguida pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.°, n.° l alínea a) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; suspender a execução dessa pena pelo período de cinco anos subordinada ao pagamento, no prazo de 6 meses, da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) à Associação de Solidariedade Social "C.S.", do que deverá fazer prova nos autos. A suspensão será acompanhada com regime de prova, em termos a elaborar pela DGRS, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, e a submeter a homologação do tribunal. Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado contra M.O. e, em consequência, absolvê-la do pedido.

  1. -As provas valoradas em Audiência de Julgamento, impunham ao Tribunal ad quo uma decisão sobre a matéria de facto diversa da ora recorrida.

  2. -De facto e salvo melhor entendimento, estamos perante um erro notório na apreciação da prova.

  3. -Pelo que expressamente se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e se suscita um novo reexame.

  4. -Pretende a arguida, aqui Recorrente, ver modificada a decisão recorrida, quanto aos pontos de facto concretos que identifica, e retirar dessa modificação as consequências devidas.

  5. -Com efeito, a Recorrente identifica como incorrectamente julgados, na sua óptica, os seguintes factos: FACTO 5.°-Após, cerca das 06h00 desse dia 16 de Agosto de 2014, transportando o aludido saco de plástico, que continha as duas mencionadas garrafas com gasolina, bem como pedaços de cartão e papel, a arguida dirigiu-se ao "I.B." usando um gorro na cabeça de molde a não ser reconhecida, subiu as escadas exteriores em madeira que vão desembocar na porta de entrada, também em madeira, regou tal porta com gasolina, voltou a descer as escadas continuando a derramar gasolina com vista a criar um rasto de acelerante e, no fim das escadas, já na via pública, colocou um monte de papeis e pegou fogo, logo se desenvolvendo um foco de incêndio nas escadas; FACTO 13.°-A conduta da Arguida causou estragos de valor não concretamente apurado e colocou em risco de destruição bens de valor superior a € 2.000.000,00 (dois milhões); FACTO 15.°-A Arguida actuou com o intuito de destruir a "Discoteca I.B." e, assim, afastar um dos seus principais concorrentes no negócio de diversão nocturna; FACTO 16.°-a Arguida conhecia toda a factualidade exposta, tendo agido de forma como quis agir, bem sabendo que a sua conduta era, e é, proibida e punível por lei; FACTO 27.°-A condição económica é desafogada.

    FACTO 28.°-Na sequência da conduta da arguida, a Demandante teve que adquirir material para proceder às reparações na discoteca "I.B."; FACTO 29.°-Teve ainda que contratar um trabalhador para proceder a esses trabalhos; FACTO 30.°-No que despendeu quantia não concretamente apurada mas não superior a € 9.000,00; 7.-Para além da recorrente não ter cometido o crime de que foi condenada considera que a prova produzida nos autos, animadamente, das testemunhas de acusação é insuficiente conforme se irá demonstrar.

  6. -A única prova que poderá existir é na realidade que " ... a arguida, pelas 05h00 da manhã do dia 16 de agosto de 2014, fazendo-se transportar no veículo de marca Volvo com a matrícula …37, propriedade, nessa data, de CHAH, Lda, sociedade que explora o Bar/Discoteca R...." surge nas imagens de videovigilância do posto de combustível "A.S. Galp-Estoril".

  7. -Por sua vez, no que tange ao foco de incêndio do dia 16 de agosto de 2014, nada ficou provado nos autos que tal crime foi praticado pela arguida.

  8. -As imagens reproduzidas nos fotogramas a fls. 44 a 49, devido à sua má qualidade, o que o tribunal ad quo reconhece, por si não são prova suficiente para reconhecimento de tal figura humana.

  9. -Para superar tal deficiência de imagem o tribunal recorrido, teve por base o depoimento das testemunhas de acusação, nomeadamente, R.R.C.e A.J.E..

  10. -Entende-se que, sendo as testemunhas da acusação, logo indicadas em fase de Inquérito, deveriam os responsáveis pela investigação, recolher mais provas e, assim, proceder ao reconhecimento da aqui Recorrente, o que não foi feito.

  11. -Pelo que não poderá ser valorado como prova os depoimentos das testemunhas R.R.C. e A.J.E., apenas por estes dizerem que reconhecem a Arguida como sendo a pessoa visionada nas imagens, imagens essas que de tão má qualidade são.

  12. -Considerando que o Tribunal ad quo motivou a sua decisão com base, essencialmente, no depoimento desta testemunha bem como na da testemunha A.J.E., por se entender que as mesmas não são crédulas e até contraditam entre si, bem como, com outros depoimentos há que serem reapreciados os seus depoimentos, sendo certo que estes não podem ser certamente valorados.

  13. -De salientar que, o crime do qual recorre a arguida, onde foi condenada pelo tribunal ad quo reporta-se aos dias 16 de agosto de 2014.

  14. -Um foco de incêndio menor extinto por completo pela testemunha J.G. com três ou quatro baldes de água.

  15. -Sendo certo que foi apenas nesse dia, colhidas imagens, pese embora de má qualidade.

  16. -Nada tendo a ver com o crime do dia 27 de setembro de 2014, do qual foi absolvida.

  17. -No entanto as testemunhas de acusação R.R.C. e A.J.E., peremptoriamente, afirmam que tais imagens que visionaram reportam-se ao último incêndio.

  18. -Acresce que as filmagens que deram origem aos fotogramas de fls. 44 a 49 foram visionadas em grupo, segundo os depoimentos das testemunhas de acusação. a mesma afirmou não visionar tais imagens sozinho.

  19. -Nenhuma das testemunhas, independentemente, tratar-se de acusação ou defesa, referem haver qualquer conflitualidade entre as partes intervenientes.

  20. -Quando nos referimos a qualquer conflitualidade é com intuito de esclarecer que não se consegue entender onde e como o Tribunal ad quo apurou e deu como provado que " A Arguida atuou com o intuito de destruir a "Discoteca I.B." e, assim, afastar um dos seus principais concorrentes no negócio de diversão nocturna", não havendo qualquer prova produzida nos autos que permita tal afirmação.

  21. -A Arguida é primária, tem 64 anos de idade e pelo menos desde 1984 é sócia e exerce as funções de gerente da sociedade denominada "C.H.A.H., Lda".

  22. -Independentemente como é referido pelo Tribunal ad quo e de...

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