Acórdão nº 714/11.0IDLSB-C.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.-No processo com o nº 714/11.0IDLSB, a Mmª juíza da Secção de Instrução Criminal J1 da Instância Central de Loures da Comarca de Lisboa Norte proferiu em 3 de Março de 2016 o seguinte despacho (transcrição): “Foram os presentes autos remetidos para distribuição a esta secção de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa-Norte, Loures para efeitos de instrução.

Notificados do despacho de acusação constante de fls. 286 e ss. vieram os arguidos A.T.S. (a fls. 314) e L.A.S. (a fls.324) requerer a abertura de instrução.

De acordo com o disposto no art.° 19.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, é territorialmente competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a sua consumação.

Estando em causa um crime fiscal — fraude fiscal p. e p. pelo art.° 103°, 104°, n.° 1 e 2 do RGIT, há que lançar mão do disposto no art.º 5o daquele diploma segundo o qual “As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.° 3.” E entendimento da jurisprudência que o crime de fraude fiscal praticado através da emissão de factura falsa, após acordo prévio dos vários arguidos, consuma-se com a emissão da factura - neste sentido os acórdãos da relação de Guimarães de 03/11/2014, relatora Isabel Cerqueira; da Relação do Porto de 03/12/2012, relatora Maria Deolinda Dionísio; da Relação de Lisboa de 25/02/2015 relatora Conceição Gonçalves, todos em www.dgsi.pt.

Ora, se é o momento da emissão da factura o momento da consumação, terá que ser o local da emissão da factura o local relevante para efeito de fixação da competência do tribunal, nos termos do art.° 19° do Código de Processo Penal.

De acordo com a acusação, as facturas em causa terão sido emitidas pela Sociedade “C.B.U. L.da” cuja sede se situava na Avenida ……………….Quarteira — art.° 3° da acusação, havendo que considerar este local como o local da prática dos factos.

Verifica-se, assim, a incompetência desta Secção Central de instrução criminal da Comarca de Lisboa-Norte, para conhecer do RAI, sendo competente a Secção Central de instrução criminal da Comarca de Faro - Vide Mapa I anexo à Lei 62/2013 de 26 de Agosto.

Assim, nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se declarar a incompetência deste Tribunal para apreciar da presente lide ou processo, já que para ele é competente o Tribunal da Comarca de Faro, ordenando-se a remessa dos respectivos autos a esse mesmo tribunal (cfr. art.° 33.°, n° 1, do Código de Processo Penal).

Sem custas (cfr. art.° 522.°, n° 1, do Código de Processo Penal).

Notifique.” Os arguidos A.T.S. e mulher, L.A.S...

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