Acórdão nº 905/10.0IDLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO Os arguidos F... e M...

(e outro), ambos devidamente identificados nos autos foram nos presentes autos, provenientes da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra-Inst. Central-1ª Secção Criminal-J5, foram condenados pela prática dos seguintes crimes: A) Julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente: 1) Condena o arguido A...

, pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), n.º 2, e 104.º. n.º 2, do RGIT (na redacção da Lei n.º 60-A/2005), na pena de 3 (três) anos de prisão; a. Suspende a execução desta pena única de prisão por igual período de tempo, sob condição de pagar nesse período a indemnização ora arbitrada; b. Absolve este arguido de tudo o mais imputado na acusação pública.

2) Condena o arguido M...

, pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), n.º 2, e 104.º. n.º 2, do RGIT (na redacção da Lei n.º 60-A/2005), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; a.

Absolve este arguido de tudo o mais imputado na acusação pública.

3) Condena o arguido F...

, pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), n.º 2, e 104.º. n.º 2, do RGIT (na redacção da Lei n.º 60-A/2005), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; a.

Suspende a execução desta pena única de prisão por igual período de tempo, sob condição de pagar nesse período a indemnização ora arbitrada.

b.

Absolve este arguido de tudo o mais imputado na acusação pública.

c.

(…) 4)… A) Julgar o pedido de indemnização civil totalmente procedente e, consequentemente: 5)Condena os demandados A... e M...

a pagarem solidariamente ao ESTADO – FAZENDA NACIONAL demandante a importância de € 367.658,56, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 6)Condena o demandado F...

a pagar solidariamente ao ESTADO – FAZENDA NACIONAL demandante a importância de € 144.058,56, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; A Tal acresce: Após a leitura pública do acórdão, ocorrida em 15 de Julho de 2016, (vide folhas 1345 e 1346) e este devidamente depositado/ a fls. 1346, o Sr. Juiz relator, titular do processo, ordenou, que fosse aberta conclusão por ordem verbal a folhas 1362 em 9 de Setembro de 2016, e assim despachou na mesma data: “ JUNTE AOS AUTOS E CUMPRA O ACÓRDÃO de RECTIFICAÇÃO que ENTREGO EM MÃOS.” Ora, e de facto o mesmo “acórdão de rectificação” foi entregue em” mãos “ e junto ou incorporado, sem mais, ao processo a folhas 1363 e 1364, encontrando-se assinado pelos 3 Juízes que compuseram o Tribunal Colectivo.

Diga-se já antes do mais que este “ acórdão de rectificação” não parece estar depositado nos termos legais, uma vez que, o Tribunal recorrido o etiquetou de “acórdão de rectificação”, tendo sido notificado aos recorrentes e ao MºPº, nem foi devidamente publicitado com a sua leitura pública.

ASSIM e sem prejuízo de infra voltarmos a esta questão, passemos a transcrever, porque não despiciendo, naturalmente tal” acórdão de rectificação”: “Acordam os juízes que constituem o Tribunal colectivo proceder ás seguintes alterações na redacção do acórdão proferido nestes autos com data de 15 de Julho de 2016 : 1.

Rectificação de lapso material de escrita: No segmento da DECISÃO, onde se escreveu: “(…) B)(…) 5)Condena os demandados A... e M...

a pagarem solidariamente ao ESTADO – FAZENDA NACIONAL demandante a importância de € 367.658,56, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 6)Condena o demandado F...

a pagar solidariamente ao ESTADO – FAZENDA NACIONAL demandante a importância de € 144.058,56 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; (…) Dever-se-á considerar escrito: “(…) 5)Condena os demandados A... e M...

a pagarem solidariamente ao ESTADO- FAZENDA NACIONAL demandante a importância de €223.600,00 (duzentos e vinte e três mil e seiscentos euros) a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 6) Condena os demandados A..., M... e F...

a pagarem solidariamente ao ESTADO-FAZENDA NACIONAL-demandante a importância de €144.058,56 (cento e quarenta e quatro mil, cinquenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

(…)”.

Notifique Sintra, 9 de Setembro de 2016 (…) assinado pelos três juízes que compõem o Tribunal colectivo.

Não se conformando com o acórdão proferido, vieram os arguidos F...

e M...

interpor recurso daquele acórdão, respectivamente a folhas 1380 a 1386 e 1387 seguintes, e apresentando entre o mais as seguintes conclusões: CONCLUSÕES (M...): I-O recorrente vem apresentar recurso do douto acórdão proferido, no qual foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), n.º 2, e 104.º. n.º 2, do RGIT (na redacção da Lei n.º 60-A/2005), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão., e ao pagamento ao ESTADO – FAZENDA NACIONAL demandante a importância de € 367.658,56, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

II- Entende o recorrente que não se respeitou a lei, porquanto a decisão recorrida não resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, incorrendo o douto acórdão recorrido dos seguintes vícios, que não se podem deixar passar em claro: A)Erro notório na apreciação da prova., artigo 410 n.º2, al. c) CPP. ; B) Nulidade da sentença, por omissão da fundamentação (artigo 379, n.º1, al. c) do CPP); C) Violação do princípio “ IN DUBIO PRO RÉU”; D) Violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

III -O presente recurso incide sobre matéria de facto e de direito, porquanto a decisão recorrida não resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, sendo claro, que o acórdão em crise enferma de erro notório na apreciação da prova, já que a análise da prova produzida, nomeadamente das declarações dos arguidos F... e M...

, assim como o depoimento das testemunhas (…x,y,z…), estão mal interpretados, levando a lógica e os princípios gerais da experiencia comum a que se chegue a conclusões diferentes, e requerendo-se a reapreciação da prova gravada no que a estas testemunhas concerne.

IV - O recorrente considera incorrectamente julgados, os seguintes pontos da matéria de facto dados como provados: “8. Em data não concretamente apurada do ano de 2007, na execução do propósito que haviam formulado em conjunto previamente e em conjugação de esforços, A..., M..., S... e F...

inscreveram em diversas facturas com o timbre da C...,Lda, que este último assinou, vendas e/ou serviços realizados por aquela sociedade à A..., Lda., bem como os respectivos preços e montantes de IVA liquidado: 9. Porém, nada do que foi inscrito nessas facturas tinha correspondência com a realidade, uma vez que nem as vendas e/ou serviços ocorreram, nem os preços respectivos foram cobrados, nem tão pouco foi liquidado qualquer valor a título de IVA.

  1. Na verdade, todas aquelas facturas reportam a transacções comerciais fictícias e foram assim preenchidas com a finalidade de, posteriormente, os arguidos as introduzirem na contabilidade da A..., Lda. e C...,Lda e, com isso, obter vantagens patrimoniais a que não tinham direito junto da Administração Fiscal, nomeadamente contabilizando-as como custos da actividade das sociedades arguidas, com a consequente redução dos montantes a serem liquidados a título de IRC e de IVA.

  2. Os arguidos bem sabiam que as facturas supra discriminadas, emitidas a favor da A..., Lda., não tinham qualquer correspondência com a realidade uma vez que os serviços neles mencionados não foram efectivamente prestados.

  3. Tinham os arguidos consciência que as facturas fictícias que inseriram no registo contabilístico das sociedades eram elementos fiscalmente relevantes.

  4. Contudo, ainda assim, os arguidos utilizaram as facturas pelo modo descrito e inseriram no registo contabilístico das sociedades dados que não correspondiam à realidade, com vista à obtenção, conseguida, de benefícios económicos indevidos em sede de IVA, no montante total de € 144.058,56 (cento e quarenta e quatro mil e cinquenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), e IRS, no montante total de €223.600,00 (duzentos e vinte e três mil e seiscentos euros), tudo à custa de defraudação do património do Estado Português.

  5. Com a actuação descrita procuraram os arguidos fazer crer, perante terceiros, que os elementos constantes nas facturas fictícias por si utilizadas e da contabilidade das sociedades correspondiam à verdade, isto é, que haviam sido efectuados serviços pela sociedade emitente em benefício da A..., Lda., colocando desta forma em causa a veracidade e a credibilidade que aquelas revestem, abalando a confiança que as mesmas assumem perante a generalidade das pessoas, assim causando um prejuízo ao Estado e a terceiros.

  6. Por outro lado, com a actuação descrita, os arguidos pretendiam, dessa forma, aumentar o acervo de bens da A..., Lda. e o seu património pessoal à custa do património fiscal do Estado e dos demais contribuintes, como efectivamente aconteceu.

    V- Considera-se também...

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