Acórdão nº 905/10.0IDLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | FILIPA COSTA LOUREN |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO Os arguidos F... e M...
(e outro), ambos devidamente identificados nos autos foram nos presentes autos, provenientes da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra-Inst. Central-1ª Secção Criminal-J5, foram condenados pela prática dos seguintes crimes: A) Julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente: 1) Condena o arguido A...
, pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), n.º 2, e 104.º. n.º 2, do RGIT (na redacção da Lei n.º 60-A/2005), na pena de 3 (três) anos de prisão; a. Suspende a execução desta pena única de prisão por igual período de tempo, sob condição de pagar nesse período a indemnização ora arbitrada; b. Absolve este arguido de tudo o mais imputado na acusação pública.
2) Condena o arguido M...
, pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), n.º 2, e 104.º. n.º 2, do RGIT (na redacção da Lei n.º 60-A/2005), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; a.
Absolve este arguido de tudo o mais imputado na acusação pública.
3) Condena o arguido F...
, pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), n.º 2, e 104.º. n.º 2, do RGIT (na redacção da Lei n.º 60-A/2005), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; a.
Suspende a execução desta pena única de prisão por igual período de tempo, sob condição de pagar nesse período a indemnização ora arbitrada.
b.
Absolve este arguido de tudo o mais imputado na acusação pública.
c.
(…) 4)… A) Julgar o pedido de indemnização civil totalmente procedente e, consequentemente: 5)Condena os demandados A... e M...
a pagarem solidariamente ao ESTADO – FAZENDA NACIONAL demandante a importância de € 367.658,56, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 6)Condena o demandado F...
a pagar solidariamente ao ESTADO – FAZENDA NACIONAL demandante a importância de € 144.058,56, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; A Tal acresce: Após a leitura pública do acórdão, ocorrida em 15 de Julho de 2016, (vide folhas 1345 e 1346) e este devidamente depositado/ a fls. 1346, o Sr. Juiz relator, titular do processo, ordenou, que fosse aberta conclusão por ordem verbal a folhas 1362 em 9 de Setembro de 2016, e assim despachou na mesma data: “ JUNTE AOS AUTOS E CUMPRA O ACÓRDÃO de RECTIFICAÇÃO que ENTREGO EM MÃOS.” Ora, e de facto o mesmo “acórdão de rectificação” foi entregue em” mãos “ e junto ou incorporado, sem mais, ao processo a folhas 1363 e 1364, encontrando-se assinado pelos 3 Juízes que compuseram o Tribunal Colectivo.
Diga-se já antes do mais que este “ acórdão de rectificação” não parece estar depositado nos termos legais, uma vez que, o Tribunal recorrido o etiquetou de “acórdão de rectificação”, tendo sido notificado aos recorrentes e ao MºPº, nem foi devidamente publicitado com a sua leitura pública.
ASSIM e sem prejuízo de infra voltarmos a esta questão, passemos a transcrever, porque não despiciendo, naturalmente tal” acórdão de rectificação”: “Acordam os juízes que constituem o Tribunal colectivo proceder ás seguintes alterações na redacção do acórdão proferido nestes autos com data de 15 de Julho de 2016 : 1.
Rectificação de lapso material de escrita: No segmento da DECISÃO, onde se escreveu: “(…) B)(…) 5)Condena os demandados A... e M...
a pagarem solidariamente ao ESTADO – FAZENDA NACIONAL demandante a importância de € 367.658,56, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 6)Condena o demandado F...
a pagar solidariamente ao ESTADO – FAZENDA NACIONAL demandante a importância de € 144.058,56 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; (…) Dever-se-á considerar escrito: “(…) 5)Condena os demandados A... e M...
a pagarem solidariamente ao ESTADO- FAZENDA NACIONAL demandante a importância de €223.600,00 (duzentos e vinte e três mil e seiscentos euros) a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 6) Condena os demandados A..., M... e F...
a pagarem solidariamente ao ESTADO-FAZENDA NACIONAL-demandante a importância de €144.058,56 (cento e quarenta e quatro mil, cinquenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
(…)”.
Notifique Sintra, 9 de Setembro de 2016 (…) assinado pelos três juízes que compõem o Tribunal colectivo.
Não se conformando com o acórdão proferido, vieram os arguidos F...
e M...
interpor recurso daquele acórdão, respectivamente a folhas 1380 a 1386 e 1387 seguintes, e apresentando entre o mais as seguintes conclusões: CONCLUSÕES (M...): I-O recorrente vem apresentar recurso do douto acórdão proferido, no qual foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), n.º 2, e 104.º. n.º 2, do RGIT (na redacção da Lei n.º 60-A/2005), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão., e ao pagamento ao ESTADO – FAZENDA NACIONAL demandante a importância de € 367.658,56, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
II- Entende o recorrente que não se respeitou a lei, porquanto a decisão recorrida não resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, incorrendo o douto acórdão recorrido dos seguintes vícios, que não se podem deixar passar em claro: A)Erro notório na apreciação da prova., artigo 410 n.º2, al. c) CPP. ; B) Nulidade da sentença, por omissão da fundamentação (artigo 379, n.º1, al. c) do CPP); C) Violação do princípio “ IN DUBIO PRO RÉU”; D) Violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
III -O presente recurso incide sobre matéria de facto e de direito, porquanto a decisão recorrida não resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, sendo claro, que o acórdão em crise enferma de erro notório na apreciação da prova, já que a análise da prova produzida, nomeadamente das declarações dos arguidos F... e M...
, assim como o depoimento das testemunhas (…x,y,z…), estão mal interpretados, levando a lógica e os princípios gerais da experiencia comum a que se chegue a conclusões diferentes, e requerendo-se a reapreciação da prova gravada no que a estas testemunhas concerne.
IV - O recorrente considera incorrectamente julgados, os seguintes pontos da matéria de facto dados como provados: “8. Em data não concretamente apurada do ano de 2007, na execução do propósito que haviam formulado em conjunto previamente e em conjugação de esforços, A..., M..., S... e F...
inscreveram em diversas facturas com o timbre da C...,Lda, que este último assinou, vendas e/ou serviços realizados por aquela sociedade à A..., Lda., bem como os respectivos preços e montantes de IVA liquidado: 9. Porém, nada do que foi inscrito nessas facturas tinha correspondência com a realidade, uma vez que nem as vendas e/ou serviços ocorreram, nem os preços respectivos foram cobrados, nem tão pouco foi liquidado qualquer valor a título de IVA.
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Na verdade, todas aquelas facturas reportam a transacções comerciais fictícias e foram assim preenchidas com a finalidade de, posteriormente, os arguidos as introduzirem na contabilidade da A..., Lda. e C...,Lda e, com isso, obter vantagens patrimoniais a que não tinham direito junto da Administração Fiscal, nomeadamente contabilizando-as como custos da actividade das sociedades arguidas, com a consequente redução dos montantes a serem liquidados a título de IRC e de IVA.
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Os arguidos bem sabiam que as facturas supra discriminadas, emitidas a favor da A..., Lda., não tinham qualquer correspondência com a realidade uma vez que os serviços neles mencionados não foram efectivamente prestados.
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Tinham os arguidos consciência que as facturas fictícias que inseriram no registo contabilístico das sociedades eram elementos fiscalmente relevantes.
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Contudo, ainda assim, os arguidos utilizaram as facturas pelo modo descrito e inseriram no registo contabilístico das sociedades dados que não correspondiam à realidade, com vista à obtenção, conseguida, de benefícios económicos indevidos em sede de IVA, no montante total de € 144.058,56 (cento e quarenta e quatro mil e cinquenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), e IRS, no montante total de €223.600,00 (duzentos e vinte e três mil e seiscentos euros), tudo à custa de defraudação do património do Estado Português.
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Com a actuação descrita procuraram os arguidos fazer crer, perante terceiros, que os elementos constantes nas facturas fictícias por si utilizadas e da contabilidade das sociedades correspondiam à verdade, isto é, que haviam sido efectuados serviços pela sociedade emitente em benefício da A..., Lda., colocando desta forma em causa a veracidade e a credibilidade que aquelas revestem, abalando a confiança que as mesmas assumem perante a generalidade das pessoas, assim causando um prejuízo ao Estado e a terceiros.
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Por outro lado, com a actuação descrita, os arguidos pretendiam, dessa forma, aumentar o acervo de bens da A..., Lda. e o seu património pessoal à custa do património fiscal do Estado e dos demais contribuintes, como efectivamente aconteceu.
V- Considera-se também...
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