Acórdão nº 4324/16.7T8VFX-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-Relatório: J... veio intentar procedimento cautelar de arrolamento como preliminar da acção de divórcio que pretende intentar contra sua esposa E..., o qual foi julgado procedente e em consequência se determinou “que se proceda ao arrolamento das contas bancárias de que seja titular a requerida, individualmente ou em co-titularidade com o requerente, descritas no artigo 7º a) a c) do requerimento inicial, designando como depositário o respectivo detentor (artº 426º nº 2 do Código do Processo Civil).

Mais se determina que se proceda às notificações requeridas às entidades bancárias, referidas no requerimento inicial.”.

Das notificações que instruem o presente apenso, resulta que as entidades bancárias foram notificadas nos termos determinados e ainda para informarem o saldo no caso de existência de contas e “Para informar se houve levantamentos e, caso o mesmo se verifique, quem os realizou e em que montantes”.

Em face da invocação de sigilo bancário por parte do B... S.A., por requerimento de 30.12.2016, o requerente J... pediu a pronúncia do tribunal pela ilegitimidade da escusa de tal Banco. Mais requereu relativamente à C... e ao M ... que informassem se existiram levantamentos nas contas que indicaram e quem procedeu aos mesmos.

Deferido este requerimento, e conforme consta de despacho de 10.2.2017, os Bancos B... e M... recusaram-se a fornecer informações tendo o tribunal entendido que a recusa era legítima e tendo decidido suscitar junto desta Relação a apreciação do pedido de afastamento de sigilo.

II.-Direito.

Está pois portanto em causa saber se deve ser levantado o segredo profissional invocado pelo B... e pelo Banco M... ao abrigo do artigo 78º do DL 298/92 de 31.12 na redacção introduzida pelo DL 201/2002 de 26.9, por “não nos ter sido comunicado que o(a) titular (designada como depositária do respectivo valor) deu o seu consentimento à prestação daquela informação”.

III.-Matéria de facto. – a constante do relatório que antecede.

IV.-Apreciação.

Dispõe o artigo 78º do DL 298/92 de 31 de Dezembro, no seu nº 2, que: “Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.

Apesar das alterações resultantes do DL 31-A/2012 de 10 de Outubro, mantém-se a jurisprudência firme que estabelece que o dever de sigilo não é um dever absoluto, que deve ceder perante o dever de...

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