Acórdão nº 4324/16.7T8VFX-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.-Relatório: J... veio intentar procedimento cautelar de arrolamento como preliminar da acção de divórcio que pretende intentar contra sua esposa E..., o qual foi julgado procedente e em consequência se determinou “que se proceda ao arrolamento das contas bancárias de que seja titular a requerida, individualmente ou em co-titularidade com o requerente, descritas no artigo 7º a) a c) do requerimento inicial, designando como depositário o respectivo detentor (artº 426º nº 2 do Código do Processo Civil).
Mais se determina que se proceda às notificações requeridas às entidades bancárias, referidas no requerimento inicial.”.
Das notificações que instruem o presente apenso, resulta que as entidades bancárias foram notificadas nos termos determinados e ainda para informarem o saldo no caso de existência de contas e “Para informar se houve levantamentos e, caso o mesmo se verifique, quem os realizou e em que montantes”.
Em face da invocação de sigilo bancário por parte do B... S.A., por requerimento de 30.12.2016, o requerente J... pediu a pronúncia do tribunal pela ilegitimidade da escusa de tal Banco. Mais requereu relativamente à C... e ao M ... que informassem se existiram levantamentos nas contas que indicaram e quem procedeu aos mesmos.
Deferido este requerimento, e conforme consta de despacho de 10.2.2017, os Bancos B... e M... recusaram-se a fornecer informações tendo o tribunal entendido que a recusa era legítima e tendo decidido suscitar junto desta Relação a apreciação do pedido de afastamento de sigilo.
II.-Direito.
Está pois portanto em causa saber se deve ser levantado o segredo profissional invocado pelo B... e pelo Banco M... ao abrigo do artigo 78º do DL 298/92 de 31.12 na redacção introduzida pelo DL 201/2002 de 26.9, por “não nos ter sido comunicado que o(a) titular (designada como depositária do respectivo valor) deu o seu consentimento à prestação daquela informação”.
III.-Matéria de facto. – a constante do relatório que antecede.
IV.-Apreciação.
Dispõe o artigo 78º do DL 298/92 de 31 de Dezembro, no seu nº 2, que: “Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
Apesar das alterações resultantes do DL 31-A/2012 de 10 de Outubro, mantém-se a jurisprudência firme que estabelece que o dever de sigilo não é um dever absoluto, que deve ceder perante o dever de...
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