Acórdão nº 11577-14.3T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: A instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 24.855,69 euros, acrescida de juros de mora que se vencerem desde 20/11/2014 até integral pagamento, à taxa convencional de 28,344% ao ano sobre o capital de 20.759,46 euros.

Para tanto, a A. alegou em síntese: -Em 13.05.1988, a A. recebeu um pedido de adesão subscrito pelo R. , por via do qual este solicitou que fosse emitido em seu nome um cartão de crédito …, o que foi aceite; -Convencionaram ainda as partes que, no caso de não ser efectuado o pagamento integral do saldo indicado em cada extracto, sobre o valor do capital remanescente em dívida seria aplicada uma taxa de juro mensal que poderia ser revista pela A., sendo tais alterações comunicadas ao R. por duas formas : através de mensagem inscrita no extracto da conta e através das “Condições Gerais” que lhe eram remetidas sempre que era emitido novo cartão e sempre que tais condições sofriam alterações; -Com vista a regularizar os débitos no âmbito do referido acordo acima indicado e de forma a reestruturar a dívida, a R. concedeu ao A., em 23.09.2013, um crédito no valor de €19 500 que deveria ser reembolsado no prazo de 60 meses: -O último pagamento do R. ocorreu em 23/10/2013; -O R. deveria ter pago à A. até ao dia 29/04/2014 a quantia de €20 759, 46, a que acrescia o montante de €464,84 de juros moratórios contabilizados à taxa convencionada de 28, 344% e €4,23 de imposto de selo, perfazendo um total € 21 228,53; -Aos valores acima indicados acresce a quantia de € 3627,16, a título de juros moratórios vencidos.

O Réu apresentou contestação, excepcionado a nulidade do contrato de crédito e a falta de conhecimento e aceitação da condições gerais do contrato.

Concluiu pela improcedência parcial da acção e pela absolvição do R. na parte atinente aos juros que foram imputados ao capital em dívida.

Foi designada data para a audiência prévia na qual o Autor foi convidado a aperfeiçoar a petição inicial, « a fim de clarificar como se decompõe o valor peticionado e esclarecer de onde provém o capital cujo pagamento reclama, uma vez que é alegada a celebração de dois contratos, embora com contactos entre eles, devendo essa relação ficar também melhor explicitada».

Na sequência do referido convite, a A. apresentou articulado, alegando em síntese: -A relação contratual entre as partes remonta a 13.05.1988, data em que a A. recebeu um pedido de adesão subscrito pelo R., por via do qual este solicitou à A. que fosse emitido em seu nome um cartão de crédito …; -Em 23.09.2013 o R. solicitou à A. a concessão de um crédito pessoal para amortizar o saldo em dívida na conta-cartão, tendo declarado que acorda com vista à regularização de débitos e responsabilidades, em reestruturar a dívida através da concessão de um crédito pessoal de €19 500; -A A. concedeu ao R. o mencionado crédito que deveria ser pago em 60 meses; -Ao contrato de crédito pessoal supra descrito aplicam-se supletivamente as Condições Gerais inerentes à utilização do cartão de crédito, nomeadamente a taxa de juro mensal contratada, cifrando-se a última taxa em 2,362% ( correspondente a 28, 344% anual); -O R. não cumpriu a obrigação de proceder ao pagamento mensal das prestações nos termos contratados; -A A. resolveu o contrato, lançando a débito na conta-cartão a quantia de €18 430,96 em 10/02/2014, correspondente à totalidade do mútuo concedido deduzidas as prestações liquidadas; -Assim, o valor peticionado à data da emissão do último extracto ( 09/04/2014) corresponde a € 20 622,96 de capital ( € 2192 de prestações vencidas até à emissão do extracto de 09.02.2014 e €18 435, 96[1] das prestações debitadas em 10/02/2014) e € 629,58 de juros à taxa contratada de 28, 344% ( 2, 362% mensal), o que totaliza €21 252,43, a que acrescerão os juros moratórios que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença, na qual considerou provados os seguintes factos: 1.-A Autora é uma sociedade financeira que se dedica, inter alia, à emissão e comercialização de cartões de crédito, nos sistemas Visa, MasterCard e outros.

  1. -Em 13/05/1988 a Autora recebeu um Pedido de Adesão subscrito pelo aqui Réu, por via do qual este solicitou à Autora, que fosse emitido em seu nome, um cartão de crédito … 3.-A Autora aceitou o Pedido de Adesão e emitiu em nome do Réu um cartão de crédito …o (cartão esse que foi enviado ao Réu), o qual teve como último número de gravação: … 4.-No mesmo momento mas em subscrito independente, foi ainda enviado ao Réu um Código Pessoal Secreto (PIN) que lhe permitiria efectuar operações de levantamento de dinheiro e validar transacções.

  2. -O cartão de crédito emitido consiste num meio de pagamento pessoal e intransmissível, o qual, permitiu ao Réu, que o utilizou, adquirir bens e serviços nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema da Autora, cartão esse que apenas podia ser utilizado pelo Réu que teria de o assinar logo após a sua recepção.

  3. -Em 23/09/2013 solicitou o Réu à aqui Autora a concessão de um Crédito Pessoal - “Pedido de utilização crédito pessoal …” - no valor de € 19.500,00.

  4. -O referido crédito serviria para amortizar o saldo em dívida na conta-cartão n.º …, permitindo ao Réu regularizar os débitos e responsabilidades que tinha para com a Autora, reestruturando assim a dívida.

  5. -Tal objectivo de reestruturação decorre do teor do pedido de crédito pessoal, do qual consta expressamente que o Réu se reconhece à data de 23/09/2013, devedor da quantia de € 19.456,03 respeitante à utilização efectiva do cartão com o n.º …, 9.-E declara que acorda, com vista à regularização de débitos e responsabilidades, em reestruturar a dívida através da concessão de um crédito pessoal de € 19.500,00 (...).

  6. -Tendo a Autora concedido ao Réu o mencionado crédito, foi tal quantia disponibilizada na modalidade de Cash Advance em Conta em 27/09/2013 (Cfr. se verifica no extracto junto sob Documento n.º 4 da Petição Inicial).

  7. -Em contrapartida, cabia ao Réu proceder ao seu reembolso à Autora em 60 meses, através de pagamentos sucessivos e mensais, sendo a primeira no valor de € 680,84 e as restantes 59 de € 485,64 cada, lançados a débito na conta-cartão do Réu (cfr. Documento n.º 3, fl. 6 no seu Ponto 5.3).

  8. -Mais se diga que com a concessão de tal crédito, foi o cartão n.º … cancelado, ficando o Réu inibido da sua utilização (Cfr. decorre do Documento n.º 3 da Petição Inicial, nas fls. 1 e 2).

  9. -Ao contrato de crédito pessoal supra descrito aplicam-se, supletivamente, a Condições Gerais inerentes à utilização do cartão de crédito (cfr. Documento n.º 3, Ponto 18), nomeadamente a taxa de juro mensal contratada, cifrando-se a última taxa em 2,362% (correspondente a 28,344% anual).

  10. -Sucede que o Réu incumpriu a obrigação que sobre si impendia de proceder ao pagamento mensal das prestações nos termos contratados, apesar de devidamente interpelado pela Autora por meio do envio dos extractos.

  11. -Deste modo, veio a Autora a resolver o contrato, lançando a débito na contacartão a quantia de € 18.430,96 em 10/02/2014, correspondente à totalidade do mútuo concedido deduzidas as prestações liquidadas (Cfr. prevê o Ponto 13 das Condições Particulares juntas sob Documento n.º 3 da Petição Inicial).

  12. -À data de emissão do último extracto (09/04/2014), a dívida correspondia a € 20.622,96 de capital (€ 2.192,00 de prestações vencidas até à emissão do extracto de 09/02/2014 e € 18.435,96 das prestações debitadas em 10/02/2014 e € 629,58 de juros à taxa contratada de 28,344% (2,362% mensal) contabilizada sobre o capital em dívida, num total de € 21.252,54.

    Com base nos factos provados acima indicados, foi proferida pelo Tribunal a quo a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Réu, a pagar à Autora a quantia de 24.855,69 euros, a crescida de juros de mora que se vencerem desde 20/11/2014 até integral pagamento, à taxa convencional de 28,344% ao ano sobre o capital de 20.759,46 euros.

    Custas pelo Réu – art. 527º CPC».

    O R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: 1-No entender do Réu B os factos constantes dos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 16 foram erroneamente considerados como provados em face dos elementos de prova constantes dos autos e da aplicação do direito aos mesmos.

    2-A relação contratual estabelecida entre a Autora e o Réu em 23/09/2013 teve na sua base o pedido de adesão subscrito pelo Réu, em 13/05/1988, por via do qual o Réu solicitou à Autora que fosse emitido em seu nome um cartão de crédito … 3-Através do cartão emitido pela Autora na sequência do pedido de subscrição apresentado pelo Réu, foi possível a este adquirir bens e serviços nos estabelecimentos comerciais aderentes ao sistema da Autora.

    4-O Réu, aquando do pedido de subscrição do cartão de crédito por si formulado, não tinha conhecimento, nem aceitou, as condições gerais, direitos e deveres do titular do referido cartão, razão pela qual impugnou tal matéria.

    5- Em momento algum o Réu declarou ter conhecimento, e assim, ter aceitado, as condições gerais, direitos e deveres do titular indicadas no referido pedido de adesão.

    6-As condições gerais, direitos e deveres do titular do cartão não se encontram subscritas pelo Réu, e o mesmo impugnou que delas tivesse conhecimento e as tivesse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT