Acórdão nº 801/12.7TYSLB–D.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Por apenso ao processo de insolvência 801/12.7TYLSB, J... Lda., demandou Massa Insolvente de R... Lda., concluindo pela procedência da impugnação e, consequentemente, pela revogação da resolução, efectuada pelo Sr. Administrador da Insolvência, do negócio celebrado entre autora e insolvente.

Alegou, para tanto, que celebrou o contrato-promessa objecto de resolução, de boa-fé, desconhecendo a situação económica e financeira da sociedade R..., nomeadamente os alegados incumprimentos junto da Banca, Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecedores.

Desconhecia que a sociedade estivesse em situação de insolvência, actual ou eminente, porquanto exercia a sua actividade comercial com normalidade.

Na contestação, a Massa Insolvente de R... Lda., excepcionou a caducidade do direito à acção com fundamento no decurso do prazo, mais de 3 meses, desde a notificação da resolução do contrato-promessa a favor da massa e a instauração da acção e impugnou o alegado pela autora, tendo concluído pela improcedência da acção.

Em sede de audiência prévia a excepção peremptória de caducidade foi julgada improcedente.

Após julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou inválida e ineficaz a resolução do contrato-promessa de compra e venda, em benefício da massa insolvente de R... Lda., celebrado, em 21/3/2011, no qual foi promitente compradora J... Lda., e vendedora R... Lda.

Inconformado, apelou a massa insolvente formulando as conclusões seguintes: A–A aqui recorrida intentou uma acção declarativa, sob forma de processo comum, contra a ora recorrente, pedindo que fosse julgada procedente a impugnação e consequentemente revogada a resolução efectuada pelo Administrador Judicial (AJ), sobre o contrato-promessa realizado entre recorrente e recorrida; B–A recorrente contestou, alegando, em síntese, que o prazo para impugnar a resolução operada pelo AJ já havia caducado, impugnando toda a matéria defendida pela recorrida; C–Em audiência prévia, o Tribunal a quo, pronunciando-se, desde logo, pela improcedência da excepção peremptória de caducidade – o que não se discute nas presentes alegações – e atendendo à documentação junta por ambas partes em litígio, estabeleceu os seguintes temas da prova: 1-Em Março de 2011 já a degradação financeira da sociedade R... Lda., era patente, havendo já incumprimentos significativos para com fornecedores e entidade bancária e diversas penhoras; 2-A autora tinha conhecimento das dificuldades financeiras da sociedade R... Lda., sobre quem detinha um crédito de € 165.000,00, já vencido e com uma antiguidade de saldo em aberto, em algumas facturas, superior a 550 dias; 3-A autora mandou preparar o contrato persuadindo os gerentes a assiná-lo, bem sabendo que sobre a fracção impendia hipoteca voluntária a favor do Banco Popular e que saía beneficiada daquele ato em detrimento dos demais credores que prejudicaria no rateio dos valores a receber.

4-Na data da celebração do contrato promessa, a R... Lda., entregou à autora as chaves da fracção, a qual nela pratica desde então actos de utilização, reparação e benfeitorias de forma reiterada e pública, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e convicta de que é a legitima titular da mesma. (itálico nosso); D–Na sentença, de ora se recorre, o Tribunal a quo, julgou por não provados os factos constantes nos números 2 e 3; E–Mais decidiu que, tendo de se trata de uma acção de simples apreciação negativa, cabia à aqui recorrente a prova de todos os pressupostos da resolução condicional, nos termos do art. 120 Cire, nomeadamente prova da existência de má-fé da recorrida na celebração do negócio resolvido; F–Má-fé essa, que, segundo o Tribunal a quo, não se encontra, de modo algum, provada; G–Posição que a ora recorrente, salvo o devido respeito, discorda em absoluto; vejamos, H–A recorrida reconhece, nos artigos 4º, 66º a 69º, 72º, 74º, 86º e 87º da douta petição inicial, que: 1-Manteve uma relação comercial com a sociedade insolvente durante 17 anos; 2-Sabia que a empresa R... lhe era devedora no valor de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), decorrente de várias transacções comerciais realizadas entre ambas; 3-Sabia que a sociedade R... não podia pagar a dívida em dinheiro; 4-Sabia que, sobre o imóvel, impendia hipoteca voluntária a favor de uma entidade bancária (diga-se, Banco Popular); e, 5-Não só através da petição inicial, como também de todo o processo, é da mesma área comercial da sociedade insolvente; I–Factos que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados, por confessados pela autora e não impugnados pela ré; J–Pelo negócio celebrado, a recorrida saiu beneficiada em relação ao credor Banco Popular; K–A aqui recorrida sabia, ou deveria saber, que o devedor se encontrava em situação de insolvência iminente; ainda para mais, L–Tendo o Tribunal a quo dado como assente nos presentes autos que, em Março de 2011 a degradação financeira do devedor já era patente; M–A má-fé da recorrida encontra-se vastamente preenchida, nos termos do art. 120/5 b) do Cire, veja-se, nesse sentido, N–O Acórdão da Relação de Coimbra, de 25/01/2011 (Apelação nº 7266/07.3TBLRA-H.C1) quando diz: “(...) a má fé não é só a consciência da situação de insolvência eminente, mas também a possibilidade desse conhecimento ou o seu desconhecimento negligente (a situação não chega a ser conhecida, mas isso devido a negligência. Se a pessoa tivesse agido com o cuidado devido e de que era capaz teria tido conhecimento da situação - art. 487/2 do CC.”. (itálico e sublinhado nosso).

O–Veja-se ainda o Acórdão do STJ de 06/05/2010, publicado na base de dados do ITIJ sob o nº. 905-U/2001.C1.S1, enquanto põe a questão em termos de cognoscibilidade: “(…) a consciência do prejuízo consistirá essencialmente na cognoscibilidade pelos outorgantes no acto de que o binómio extinção de crédito/ transmissão de bens nele contido irá provavelmente desencadear uma lesão efectiva do princípio da «par conditio creditorum», envolvendo um injustificado privilégio obtido por um dos credores...

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