Acórdão nº 1597/16.9T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1)-Autor, também designado por A. e recorrente: AAA Réu-(designado por R.) e recorrida: BBB, SA.

O A. demandou o R. alegando que foi admitido ao serviço da Ré para, no interesse e sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de ‘Técnico de Negócios e Gestão’, colocado na Estação de Correios (…) . Em 9 de Março de 2016 desempenhava o cargo de ‘Chefe do Centro de Distribuição Postal’ de (…). Nesta data foi-lhe comunicado pela Ré, de forma verbal, um despacho a exonerá-lo deste cargo que desempenhava em comissão de serviço, com cessação do subsídio de chefia e do direito a telemóvel de serviço, mais sendo informado da sua transferência para a Estação de Correios de (…). A cessação da comissão de serviço não respeitou o prazo de aviso prévio, ao passo que a transferência para a Estação de (…) não observou os termos e os prazos previstos no Acordo de Empresa aqui aplicável. Tendo a Ré proferido um despacho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, a determinar a atribuição do subsídio de chefia pelo nível de cargo imediatamente superior, neste caso de nível ‘3’ para nível ‘4A’, continuou a pagar-lhe, por conta deste subsídio, o montante correspondente ao nível ‘3’.

Com estes fundamentos pede a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por falta de aviso prévio na cessação da comissão de serviço, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal; a declaração de ilicitude da transferência para outro local de serviço, por inobservância dos termos e prazos exigíveis, com a condenação da Ré na sua transferência para o local de trabalho onde se encontrava colocado antes de iniciar a comissão de serviço; a condenação da Ré no pagamento das diferenças remuneratórias, entre o nível de cargo de chefia ‘3’ e o nível de cargo de chefia ‘4A’, vencidas desde 1 de Janeiro de 2003 até à data do efectivo e integral pagamento.

* Pede a Ré a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, alegando que no que toca à falta de aviso prévio na cessação da comissão de serviço, o art. 401º do Código do Trabalho, mesmo a admitir-se aqui a sua aplicação, deve ser interpretado de forma adaptada, devendo a indemnização aqui prevista, a admitir-se o seu pagamento neste caso, apenas incidir sobre o montante atribuído ao Autor a título de subsídio de chefia, a única prestação com que ele contava por força da comissão de serviço, e não sobre toda a retribuição paga ao trabalhador; a transferência do A. para a Loja de (…), na sequência da cessação da sua comissão de serviço como ‘Chefe do Centro de Distribuição Postal’ de (…), foi realizada por necessidades de serviço, mas também considerando a situação e necessidades pessoais do trabalhador, sem inobservância de qualquer um dos pressupostos a atender; quanto ao peticionado pagamento do montante correspondente ao nível de cargo de chefia imediatamente superior, o Protocolo AE 2002/2003 assim previu, mas para os chefes de estação que acumulavam responsabilidade pela coordenação das actividades, quer de atendimento (lojas), quer de distribuição (centros de distribuição), sem qualquer alteração do nível de cada estação. Tudo isto sendo certo que os níveis de cargo, de ‘0’ a ‘4’, na coluna (A), têm todos a mesma atribuição retributiva, sendo o mesmo, na prática, o valor recebido. De resto, o A., desde 28 de setembro de 2005, havia deixado de acumular ambas estas áreas (atendimento e distribuição), assumindo a chefia de um centro de distribuição.

* Efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e condenou o R. a pagar ao Autor: a)-290,00 €, a título de indemnização por falta de aviso prévio na comunicação da cessação de comissão de serviço, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento; b)-o valor correspondente à diferença remuneratória calculada, no subsídio de chefia, entre o nível de cargo ‘3’ e o nível de cargo ‘4A’, no período de 1 de janeiro de 2003 até 27 de setembro de 2005, de acordo com as tabelas salariais aplicáveis (a apurar, se necessário, mediante incidente de liquidação).

* B)-O A. não se conformou e recorreu, formulando estas conclusões: A-Da nulidade parcial da sentença I–A douta sentença, na parte da decisão contida na alínea b), padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil (aplicável por remissão do art. 1.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Trabalho).

II–Com efeito, a fundamentação da sentença está em clara oposição com a decisão, tornando-a ininteligível, porquanto aquela apontava clara e necessariamente para a condenação em importância correspondente à diferença entre a remuneração do nível de cargo de chefia 3 e a remuneração do nível de cargo de chefia 4A e não a diferença entre os montantes do subsídio de chefia dos indicados níveis, de resto, inexistente.

III–Devendo, assim, ser declarada a nulidade da decisão contida em b) da condenação ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, e ser a R. condenada a pagar ao A. a diferença remuneratória entre o nível de cargo de chefia "3" e o nível de chefia "4A", desde 01/01/2003, a liquidar em execução de sentença.

B-Da extensão temporal da condenação em b) IV–Acresce que, a condenação da R. pelo Tribunal a quo, alínea b) ao delimitar a extensão temporal da mesma ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e 27 de setembro de 2005 viola a norma contida na cláusula 74.ª, n.º 3 do AE aplicável à data em que o foi proferido o respetivo despacho de 27/02/2003, uma vez que o A. havia já ultrapassado – há muito - o período de seis meses previsto na referida cláusula.

C-Da indemnização por falta de aviso prévio V–Não existe qualquer fundamento válido para a interpretação seguida pelo tribunal a quo, no sentido de calcular o quantum da indemnização apenas pelo "quantitativo referente às prestações especificamente auferidas ao abrigo desta comissão de serviço".

VI–Da conjugação das normas constantes dos artºs. 163º e 401º do CT resulta que o valor indemnizatório por falta de aviso prévio em caso de cessação do contrato de comissão de serviço é o valor da retribuição base e diuturnidades correspondente ao período do aviso prévio em falta, independentemente de se tratar de trabalhador interno ou alheio à empresa.

VII–Ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere potest, pelo que deveria ter sido condenado o R. no pagamento da quantia de 2.802,66 €, correspondente à indemnização pela falta de aviso prévio na cessação da comissão de serviço.

VIII- Ao não decidir assim a sentença violou os citados arts. 163º e 401º do CT.

C-Da ilicitude da transferência de local de trabalho e sua consequência IX–O Tribunal na alínea c) também andou mal ao absolver a R. quanto à peticionada declaração de ilicitude da transferência de local de trabalho do A. para a Loja ou Estação de Correios de (…), no concelho da (…).

X–Com efeito, a transferência de local pela R. não foi efetuada validamente, por falta de observância de antecedência mínima e da forma escrita e ainda por falta de fundamentação, colidindo com a cláusula 51.º, n.º 1 e 2, alínea b) do AE aplicável.

XI–Assim sendo, o Tribunal ao decidir por não declarar a ilicitude da transferência em apreço, julgando sanadas as irregularidades procedimentais cometidas pela R., absolvendo-a, violou as atrás citadas normas legais.

XII–Por outro lado, não se nos afigura legítima a conclusão no sentido de o A. ter aceite a ordem da R. em passar a exercer as suas funções na Loja de (…), antes o mesmo limitou-se a dar execução àquela ordem.

XIII–Sinal bastante da não conformação do A. relativamente à transferência do seu local de trabalho para (…) em vez de ser para (…), é a reclamação que apresentou junto da R..

Remata impetrando seja o recurso julgado procedente e revogada a sentença recorrida, seja por nulidade parcial seja por violação da lei, condenando-se a Apelada: a)-a pagar ao Apelante os créditos vencidos e vincendos a que este tem direito, relativos às diferenças remuneratórias, entre o nível de cargo de chefia 3 e o nível de cargo de chefia 4A, de acordo com as sucessivas tabelas em vigor, desde 01/01/2003, a liquidar em execução de sentença; b)-a pagar ao Apelante, a título de indemnização por falta de aviso prévio da cessação da comissão de serviço, a quantia de €2.802,66 (dois mil, oitocentos e dois euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; c)-a reconduzir o Apelante na Estação de Correios de (…), S. (…), declarando-se, em consequência, a ilicitude da transferência do Apelante para a Estação de Correios de (…) na (…).

* C)–O R. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso, e concluindo: I, II.–Alega o A. que a decisão constante na alínea b) da sentença está em oposição com a sua fundamentação, razão pela qual é nula, (mas) não tem razão, porquanto é perfeitamente perceptível e inteligível o sentido da decisão recorrida, na medida em que a fundamentação é clara quanto à análise da situação que está na origem da questão posta em crise pelo A., dela resultando, sem qualquer dúvida, que em apreciação está o direito do A. ao pagamento do subsídio de chefia pelo nível imediatamente superior quando desempenhasse, em acumulação, as funções de chefia do atendimento e da distribuição.

III.–A decisão não...

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