Acórdão nº 3110/16.9T9LSB-A-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2017

Data22 Março 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO No âmbito do processo nº 3110/16.9T9LSB-A, a correr termos no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que é arguido o Hospital (…) SA, entendeu o Ministério Público, em sede de inquérito, ser necessário e indispensável à investigação criminal em curso, que a testemunha, Dr. (…), Médico, fornecesse determinados elementos abrangidos pelo segredo profissional, referentes à queixa apresentada pelo denunciante, J… G… C…, contra o Hospital (…), SA. u A respectiva testemunha, recusou fornecer tais elementos, invocando para o efeito a sujeição ao sigilo profissional, conforme documento de fls. 16 deste traslado.

O Ministério Público, veio requerer ao senhor juiz de instrução criminal, a quebra do sigilo profissional, tendo em conta o interesse da informação solicitada para a investigação em curso, (cfr. fls. 20/24).

Apresentados os autos ao Sr. Juiz de Instrução, com a respectiva promoção do Ministério Público, aquele, por despacho liminar, (cfr. fls. 25) considerou legítima a recusa e veio suscitar a intervenção deste Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no 135º, nº 1 e 3, do cód. procº penal.

* Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu Parecer.

* O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.

Colhidos os vistos, importa decidir.

* FUNDAMENTOS FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão, importa considerar os seguintes factos descritos no traslado remetido a este Tribunal: - J… G… C…, no dia 04 de Setembro de 2012, sofreu um acidente e consequente lesão nas costas no seu local de trabalho, Aeroporto de Lisboa, tendo-se então dirigido ao Hospital (…).

- Após exames e diagnóstico, no dia 14.09.2012 foi submetido a uma 1ª cirurgia à coluna Lombo-sagrada, tendo sido novamente operado em 05.07.2013 com fixações por meio de parafusos.

- Foi operado duas vezes por um Ortopedista - Entre a 1ª e a segunda cirurgia, foi submetido a intensos tratamentos de reabilitação por via de fisioterapia, que pioraram o seu estado clínico, por ter um edema no local intervencionado.

- Edema que ainda se mantém até aos dias de hoje, tendo como resultado a deterioração do seu estado físico e neurológico.

- Foi-lhe concedida “alta” após a 2ª cirurgia com perda de liquor (líquido Céfalo-raquidiano) em casa e durante 6 dias, agindo então de forma vegetativa.

- Ficou com grave fistulização da membrana Dura-máter, com contínua perda do liquor cerebral e compressão dos nervos periféricos.

- Para suportar as dores, vive à base de medicamentos como Anti-inflamatórios, Analgésicos, Ansiolíticos e Anti-depressivos.

- Hoje é Pensionista, com IPA de 100% (Incapacidade Permanente Absoluta), atribuída de forma unanime por Junta médica.

- A vítima J… G… P… apresentou queixa contra o Hospital (…), SA, averiguando-se nos autos a responsabilidade do denunciado e dos seus funcionários que executaram as duas cirurgias.

- Sendo necessário o depoimento do Dr. A… J… M…, Médico, este recusou prestar esclarecimentos invocando para o efeito o sigilo Profissional que o abrange, (cfr. fls. 18).

- Consequentemente o Ministério Público, deduziu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT