Acórdão nº 810/15.4T8FNC-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: J requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2, e 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE - serão deste diploma todas as ulteriores referências a artigos sem mais esclarecimento), processo especial de revitalização (PER).

Foi nomeado administrador judicial provisório (AJP), nos termos do disposto no art. 17º- C nº3, al. a).

No dia 16 de Março de 2015, o AJP juntou aos autos a lista provisória de créditos prevista no artigo 17º -D, nº 2, a qual foi publicada no Portal Citius, no dia 17 de Março de 2015 e foi objecto de impugnações deduzidas pelos credores, B., S, T, N, as quais foram decididas por despacho de 15.05.2015.

Por requerimento datado de 18 de Maio de 2015, o AJP requereu a prorrogação do prazo para concluir as negociações encetadas por mais um mês.

No dia 27 de Maio de 2015, o AJP juntou aos autos a lista definitiva de créditos actualizada, em conformidade com o despacho proferido pelo Tribunal em 15.05.2015.

Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano apresentado pela devedora tendo votado credores representando 60,9% dos créditos constantes da lista definitiva de credores.

Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores representando 84,34% dos créditos relacionados na lista definitiva de credores.

Votaram contra credores representando 36,2% dos créditos relacionados na lista definitiva de credores.

Por decisão proferida 14.07.2016 o Tribunal decidiu recusar a homologação do plano de recuperação de J, por violação de forma não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo (cfr. artigos 32.º e 47.º, ambos da LULL, e o artigo 201.º, n.º 1, do CIRE).

Inconformados interpuseram recurso o devedor e o credor CGD, cujas minutas concluíram da seguinte forma: Recurso de J: I-O Plano aprovado pelos credores no presente PER, não viola no seu conteúdo, “ de forma não negligenciável, as normas constantes dos. artigos 32º e 47º, ambos da LULL, nem o artigo 201º, nº 1, do CIRE”; II-Antes de mais, convém deixar bem claro que o presente Plano foi aprovado pela grande maioria dos credores que não levantaram qualquer questão, nem suscitaram qualquer dúvida, sobre a aplicação a este processo, quer dos citados artigos da LULL , quer do artigo 201º, nº 1, do CIRE; III-Foi o tribunal “ a quo”, que, “do nada “ e após considerar que todas as questões respeitantes à legitimidade do recorrente, aos prazos para a aprovação do Plano, ao quórum necessário para a votação e consequente aprovação do Plano pelos Credores, foram integral e correctamente cumpridas, decididas e aceites pelo tribunal “ a quo “, conforme se pode verificar pela extensa e seguramente douta sentença, ora posta em crise, veio suscitar aquelas duas questões; IV-Quanto aos artigos 32º e 47º do LULL, importa salientar que com a aprovação do presente Plano, os credores garantidos por avales, não ficaram prejudicados, pela simples e linear razão de que eles, neste momento, estão todos em pé de igualdade e vão receber de acordo com o Plano aprovado; V-A questão da responsabilidade dos avalistas perante as empresas insolventes ou revitalizadas, só se coloca na fase declarativa do processo, onde o avalista pretenda eventualmente eximir-se à sua responsabilidade; VI-Mas chegados a esta fase processual do PER, não importa a origem das dívidas do revitalizado, já que os débitos oriundos de avales, são tratados em pé de igualdade com os restantes créditos comuns, como sejam, os originados pelo fornecimento de mercadorias; VII-Entrando o avalista em dificuldades económicas, é por demais evidente que os credores nunca vão receber a totalidade dos seus créditos; VIII-Se o avalista pudesse pagar a totalidade dos créditos que garantiu por aval, nunca se apresentaria a requerer um PER; IX-Daí que o Plano aprovado não violou os artigos 32º e 47º da LULL, já que previu as condições de pagamento aos credores de acordo com as condições económicas do Revitalizado, o que mereceu a aprovação daqueles; X-Por outro lado, o Plano aprovado não previu qualquer condição suspensiva; XI-A cláusula que obriga o recorrente a pagar aos credores, se as empresas originariamente devedoras não pagarem àqueles, não importa uma condição suspensiva do Plano; XII-No Plano Aprovado pelos credores, não existe qualquer condição, que ao não ser cumprida, possa importar a suspensão do mesmo; XIII-Aquilo que o Plano prevê, é o cumprimento integral do mesmo, sem qualquer hesitação, pois ficou bem definido que se os credores originários não pagarem, o recorrente pagará esses créditos, com todos os seus bens, incluindo a herança que recebeu por óbito da mãe; XIV-Onde está a condição, (que ao não ser cumprida), possa conduzir a que o Plano Aprovado pelos credores possa ser suspenso na sua execução ? Não existe ! XV-Mesmo que dúvidas pudessem existir sobre o conteúdo da citada cláusula, sempre a mesma seria admissível, pois deve ser encarada como uma providência concreta, precisa, exacta, certa e eficaz, que tem em vista, única e exclusivamente, a boa execução do PLANO, que foi aprovado pelos Credores; XVI-Como dizem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra acima citada, desde que não haja a violação do nº 2 do artigo 201º do CIRE, “ não está vedado aos credores aprovar medidas cuja execução se processe somente para lá da homologação”; XVII-Por outro lado, o tribunal a quo não podia, ou pelo menos, não devia recusar a homologação do Plano, sem previamente dar uma oportunidade ao devedor e aos credores, para retificarem, se assim o entendessem, aquilo que ao senhor Doutor Juiz parecesse não cumprir com a lei, tudo nos termos do artigo 215º do CIRE; XVIII-A decisão surpresa é hoje proibida por lei e foi exactamente isso o que aconteceu no presente caso, com clara violação do disposto no artº 3º, nº3, do NCPC; XIX-Para além disso, existe uma nulidade na douta sentença, pois por um lado reconhece ao recorrente, enquanto avalista o direito a lançar mão do PER e por outro, quer obrigá-lo a pagar a totalidade da dívida ou a entregar todo o seu património, sem qualquer revitalização ; XX-Se este Tribunal Superior tiver dúvidas sobre a violação de forma não negligenciável de uma norma aplicada no conteúdo do presente Plano Aprovado, deve aplicar a “ generosidade “ de que falam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra acima citada; Assim o esperam o recorrente e os credores! XXI-O que o tribunal a quo fez no presente caso, foi passar um atestado de menoridade e de incompetência aos credores, quando estes, verdadeiramente, é que são “os donos do PER”, prejudicando com a sua decisão, centenas de credores, de fornecedores, de trabalhadores e o próprio recorrente ! XXII-Ao recusar a Homologação do presente Plano, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, os artigos 32º e 47º da LULL e ainda os artigos 201º, nº 1 e 215º, ambos do CIRE, bem como, os artsº 3º, nº 3, e 615º, nº 1, alínea c), ambos do NCPC.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, com a consequente Homologação do Plano em causa, tudo com as legais consequências, como é de JUSTIÇA!’’ Recurso de C.

  1. -A credora recorrente entende que...

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