Acórdão nº 3528/15.4T8FNC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-RELATÓRIO: MARCO ...

e MARIA ...

, residentes ….., intentaram, em 15.06.2015, contra PALMA, S.A., com sede em ….. e PRODUTOS FLORESTAIS, S. A., com sede …., acção declarativa com processo de declaração sob a forma comum, através da qual pedem a condenação das Rés a substituírem o soalho, rodapés e portas do prédio urbano que identificaram e procederem à pintura e desinfestação, ou, para o caso de não procederem a essas obras no prazo de 30 dias a contar da decisão que venha a ser proferida, a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização correspondente ao custo da substituição da madeira no valor de € 12.865,00 e, subsidiariamente, a anulação da venda, bem como, em qualquer caso, a condenação das Rés no pagamento de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Alegaram, para tanto, e em síntese que: 1.-Os AA. são os donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Travessa ….., inscrito na matriz sob o art.º 1089, e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º 5887/20081110.

  1. -Esse prédio foi construído no ano de 2009, com a ajuda financeira dos pais da A. – Maria … e de uma sociedade de que o A.- Marco era sócio, entretanto extinta, denominada JP,Lda..

  2. -Em 2009, a Ré forneceu ao pai da A. – Maria ...: -aos 3.07.2009 Ripa Jotobá e Peças de Remate, no valor de € 155,95; -à JP,Lda.: -aos 22.05.2009 soalho carvalho e ripa Jatobá no valor de € 2.170,56; -aos 10.07.2009 Kit Porta interior e Roda pé mogno, no valor de € 563,16, -aos 19.08.2009 uma porta com almofada, forra tola 18, peça remate, Kit Calha porta correr e peça remate, no valor de € 1.018,59, conforme facturas que juntou.

  3. -Na utilização da madeira na construção da moradia unifamiliar onde os AA. residem foi gasta a quantia de € 3.908,26 .

  4. -Por terem surgido “buracos” no soalho do prédio urbano dos AA. foi feita a devida participação à Companhia de Seguros “Liberty Seguros”, que aos 22.10.2014, respondeu à A. – mulher, nos seguintes termos: “Exma.

    Senhora Apresentamos os nossos melhores cumprimentos. Acusamos a receção da participação de sinistro supra referenciada, a qual mereceu a nossa melhor atenção.

    Após análise atenta e cuidada do contrato subscrito por V. Exas, bem como da documentação que instrui o processo, concluímos que o supra referenciado sinistro se encontra fora do âmbito das garantias da apólice.

    A ocorrência participada caracterizou-se por aparecimento de buracos no soalho da fração.

    Sucede que, não foi apresentado qualquer elemento ou facto suscetível de comprovar a ocorrência de uma situação passível de fazer acionar as garantias da presente Apólice.

    Assim e embora lamentando o facto, iremos encerrar o nosso processo de sinistro sem indemnização.

    Renovando os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo-nos,” 6.-Os AA. recorreram ao Laboratório Regional de Engenharia Civil, do Governo Regional da Madeira, que apresentou relatório, concluindo: (…) pode confirmar-se que a infestação da madeira ocorreu numa fase muito anterior à aplicação, ocorrendo ainda na árvore como organismo vivo. Desta forma a empresa vendedora da madeira deverá ser responsabilizada pelas consequências da transacção de madeira portadora do escaravelho referido. Esta situação deverá receber a maior atenção dos responsáveis, sendo aconselhável um rastreio dos locais para onde poderá ter sido fornecida madeira semelhante e/ou proveniente da mesma origem.

    Este rastreio deverá atender aos sinais de infestação e de imediato proceder à eliminação (queima) e substituição da madeira afectada. Em relação ao caso concreto da moradia em estudo, a eliminação da madeira afectada é urgente, sendo que a monitorização das peças de madeira deverá se manter por algum tempo ao nível dos restantes compartimentos. No caso em apreço a retirada e substituição das peças de soalho poderá ser realizada de forma selectiva, retirando a madeira que foi afectada e a que está presentemente atacada, aproveitando a que não foi afectada, situação que como é evidente deverá ser imputada ao fornecedor da madeira.

  5. -Os autores gastaram a quantia de € 350,00, a que acresce o Iva, no valor total de € 427, pela elaboração do referido relatório.

  6. -A 1ª Ré “Palma ...”tem conhecimento, pelo menos desde 15.12.2014, do referido relatório e deu conhecimento do mail que enviou à empresa que lhe terá vendido essa madeira – a 2ª Ré -, a qual respondeu nos seguintes termos: “Bom dia Sr Adelino No seguimento do email que nos enviaram a propósito de uma reclamação que vos é apresentada por uma cliente argumentando de que a madeira estava bichada, informamos de que, e como sabem, a madeira de Carvalho Americano é seca em estufa e o calor suportado na madeira na altura da secagem esteriliza a madeira de qualquer infestação. Nestas circunstâncias era tecnicamente impossível esta madeira estar bichada quando vos foi entregue bem como depois no v/ armazém doutra forma teria igualmente infectado outras madeiras o que pelos vistos não aconteceu.

    Logicamente que a infestação pode ocorrer posteriormente mesmo na casa do utilizador final bastando para isso ter um móvel, ou outro tipo de objecto, bichado.

    Neste caso em particular, não podemos assim tomar responsabilidade de algo que terá ocorrido posteriormente ao fornecimento.

    Cumprimentos”.

  7. -A 1ª Ré não assume a responsabilidade, alegando ter adquirido em 2008 essa madeira à 2ª ré “Interarrod”.

  8. -A ré P. Florestais. não assume qualquer responsabilidade, alegando ser tecnicamente impossível essa madeira estar “bichada”.

  9. -As Rés não podiam vender a madeira em Portugal nessas condições, sendo proibida a comercialização de madeira “alborn”, pois nesta parte da madeira é que podem sobreviver os tais escaravelhos.

  10. -Os AA. só detectaram a existência de insectos provenientes do soalho de madeira de carvalho em julho de 2014.

  11. -De imediato, em julho de 2014, os AA. comunicaram por telefone à 1ª Ré “Palma ...”, falando com o Sr. Adelino desses problemas.

  12. -Nesse mês de Julho de 2014, a ré através do Sr. Nelson deslocou-se à moradia dos AA., com um representante duma empresa de desinfestação, contratada pelos AA..

  13. -Em Agosto de 2014 foram feitos uns testes à madeira.

  14. -Em Setembro os AA. pediram ao LREC uma vistoria à madeira.

  15. -Em 28 de Dezembro os AA. e o Sr. Adelino da 1ª Ré reuniram-se no LREC com o Sr. Eng. Gonçalves.

  16. -A 1ª ré não aceitou o teor do relatório.

  17. -No final de Maio de 2015 depois dessas negociações é que a Ré Palma ... informou que não assumia a responsabilidade.

  18. -A 2ª Ré foi notificada pelos AA. aos 27.03.2015 para que procedesse ao ressarcimento dos danos causados pela presença de escaravelhos na madeira.

  19. -Esses problemas vêm se agravando de dia para dia, havendo o justo receio que esses bichos destruam a casa toda.

  20. -A existência dos escaravelhos, os danos que vêm causando ao soalho e à madeira colocada na moradia dos AA., causam gravíssimos problemas aos AA., quais sejam: - têm em sua casa bichos indesejados; - vêm a sua casa sendo lentamente destruída; - os buracos criados pelos bichos são visíveis e tornam a casa num espaço não desejado para sua habitação; - deixaram de viver tranquilamente na casa de morada de família devido aos ruídos à noite, e à consciência constante da sua existência.

  21. -Além da substituição do soalho os AA. têm de: - retirar 61m de soalho e rodapé de carvalho que está a dar problemas; - tirar cinco portas com os mesmos problemas; - todas essas madeiras terão de ser retiradas e levadas para vazadouro, incluindo carretes para transporte de restos; - voltar a endireitar as tiradas de betão para colocação de soalho novo, incluindo o rodapé e acabamentos; - colocar as cinco portas novas e acabamentos; - voltar a pintar o piso completo.

  22. -Sendo razoável que além da substituição da madeira as Rés sejam obrigadas ao pagamento de uma indemnização a título de danos morais pelo sofrimento e instabilidade criada na vida dos AA..

    Citadas, as 1ª e 2ª rés apresentaram, cada uma delas, contestação, em 09.09.2015 e 18.09.2015, respectivamente.

    A 1ª ré, impugnou os factos alegados pelos autores, invocando: 1.-A 1.ª Ré não vendeu/forneceu as madeiras evocadas no artigo terceiro da pi à Autora, mas sim, vendeu-as a José …. e à sociedade J.P., Lda, conforme consta das facturas.

  23. -As referidas madeiras foram carregadas, no estaleiro da 1ª Ré, pelos referidos adquirentes no ano de 2009.

  24. -A 1ª Ré não sabe se as madeiras aplicadas na habitação dos Autores são as que foram adquiridas à 1ª Ré.

  25. -As madeiras vendidas ao José …. e à sociedade J.P.D.C, Lda, foram madeiras adquiridas no ano de 2008 à sociedade Produtos Florestais, S.A.

  26. -A 1ª Ré adquiriu 12809 metros quadrados de Carvalho Americano e desses 12809 metros quadrados foi vendido 50 metros quadrados à sociedade J.P.D.C, Lda.

  27. -Não houve qualquer manifestação de escaravelhos nos restantes 12759 metros quadrados, ou em qualquer outra madeira vendida pela 1ª Ré ao longo de mais de 50 anos de existência.

  28. -A madeira de carvalho americano, objecto da lide, foi importada pela 2ª Ré - sociedade Produtos Florestais, S.A - dos Estados Unidos da América.

  29. -As madeiras são esterilizadas na origem, conforme os Certificados Fitossanitários correspondentes aos contentores que serviram de base ao fornecimento à sociedade Ré Palma ... .

  30. -As madeiras objecto da lide foram alienadas no ano de 2009, e os escaravelhos só aparecerem no ano de 2014, ou seja, cinco anos após a aquisição da madeira, não sendo concebível que os mesmos estivessem, esse período, sem se manifestarem.

  31. -A verdade é que os escaravelhos, no ano de 2014, entraram para dentro da habitação dos AA e passaram a habitá-la.

  32. -O laboratório LREC é um laboratório de Engenharia Civil, e salvo melhor opinião, não está capacitado para fazer a perícia que apresentou.

  33. -No dia 14 de Maio de 2015, reuniram-se na habitação objecto da lide, o Engenheiro Civil Jorge …, Membro Sénior, o Sr. Adelino...

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