Acórdão nº 1816/14.6PFLRS.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.-Em processo comum, sob acusação do Ministério Público - que foi acompanhada pela assistente A.Q. - e após pronúncia, foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, na Secção Criminal (J1) da Instância Local de Loures, Comarca de Lisboa Norte, o arguido L.

, tendo, a final, sido proferida a seguinte decisão[1] (transcrição do dispositivo da sentença): “Nestes termos, e pelo exposto, julgo a pronúncia parcialmente provada, nos termos demonstrados e, em consequência, decide-se: Parte criminal.

a)Condenar o arguido L., como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.ºs 1, als. a) e c), e 2 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.

b)Condenar o arguido em 6 (seis) U.C. de taxa de justiça e nas restantes custas, tudo da responsabilidade do arguido (cfr. arts. 513º e 514º, ambos do C.P.P.).

Parte civil.

a)Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido, pela demandante/assistente A.Q., parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o demandado/arguido L. a pagar-lhe a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais.

b)Custas por demandado e demandante, na proporção do decaimento (cfr. art. 446º, n.º 2, do C.P.C.).

…” 2.-Inconformado, recorreu o arguido para este Tribunal de 2.ª instância, formulando as seguintes conclusões (transcrição): A.-Por sentença proferida em 25/7/2016, veio o Tribunal a quo a condenar o aqui Recorrente como autor material e na forma consumado, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152° n° 1 alíneas a) e c) e n° 2 do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão, suspensa por igual período, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.

B.-Para o efeito o douto Tribunal a quo veio a considerar factos provados sustentados em prova cuja apreciação, foi incorrecta, vindo o ora recorrente interpor recurso quanto a matéria de facto, requerendo a apreciação dos factos provados nos pontos 2), 8), 9), 11), 12), 13), 14), e 15).

C.-Resulta tal erro de apreciação de prova de uma incorrecta, da consideração conjugada da prova produzida, confrontação dos diversos depoimentos e compatibilização dos meios probatórios com as regras da experiência comum e da lógica exigível na análise crítica da prova pelo Tribunal recorrido.

D.-Veio o Tribunal a quo a considerar como demonstrado o primeiro ponto 2) dos factos provados, com fundamento numa incorrecta apreciação da prova produzida que não permitia concluir que o aqui Recorrente tenha assumido a conduta que ali vem descrita, conforme se demonstra na prova analisada nos pontos 15 a 30 das motivações acima apresentadas e que aqui se dão como integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais.

E.-Carece de sustentação na prova produzida a decisão do Tribunal recorrido de considerar como provado aquele primeiro ponto 2), uma vez que, de forma credível e espontânea o aqui Recorrente declarou - minutos 05:22 a 05:34 das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento ocorrida em 10/5/2016, entre as 10h06M59s e 10h31M00S, - que havia sido a Assistente a telefonar-lhe e a pedir que fosse ter com ela ao metro do Senhor Roubado, não tendo, por isso surgido de forma inesperada na presença da Assistente naquele local.

F.-Decorrendo da factualidade apurada que dada a rotina diária da Assistente e da ampla prova produzida que o ora Recorrente, não fosse a Assistente a contactá-lo e a solicitar a comparência do mesmo em locais e horas precisas, não tinha como saber do paradeiro dela.

G.-Nesse sentido, corroborando a versão do Arguido, a prova testemunhal e a própria assistente em declarações prestadas sobre esta matéria em sessão de audiência de julgamento havida em 10/5/2016 com depoimento gravado com inicio às 11:43:57 horas e termo às 12:04:26, pronunciou-se no sentido de que a sua rotina não implicava encontrar-se àquela hora na estação de metro do Senhor Roubado - cfr. minutos 05:44 a 05:59 e ainda, 06:57 a 07:31 acima transcritos.

H.-Acrescendo que esta combinação prévia entre o Arguido e a Assistente, foi também corroborada no depoimento da testemunha C.S., a qual encontrava-se com o arguido no momento em que aquele recebeu a chamada telefónica da Assistente a solicitar que fosse ter com ela próximo da estação de metro do Senhor Roubado, conforme depoimento prestado em sessão de audiência ocorrida em 1/6/2016 com inicio pelas 11:55:08 horas e termo às 12:43:41 horas, entre os minutos 12:43 e 13:43 acima transcritos.

I.-Decorrendo desta prova produzida que existiu uma prévia combinação entre ambos, via telefónica, quanto ao local de encontro, no metro do Senhor Roubado, entre o Arguido e a Assistente, com efeito, é errada apreciação da prova no sentido de dar como provado facto, no que diz respeito à forma inesperada como o Arguido surgiu junto da Assistente, circunstância insustentada na prova produzida.

J.-Sendo que, também quanto à alegada impossibilidade da assistente em prosseguir o seu percurso - dada como provada - carece de sustentação na prova produzida, que enquanto consequência lógica de o encontro ter sido combinado, quer por não ser essa a intenção daquela, não prosseguiu o seu percurso, porque não quis, conforme resulta das declarações da Assistente - sessão de audiência de julgamento havida em 10/5/2016 com inicio pelas 14:25 horas e termo às 14:49 horas, entre minutos 07:38 e 08:01 acima transcrito - das quais resulta que aquela não tinha qualquer intenção de fugir/ ausentar do local.

K.

-Como tal, também não se poderia dar como provado que o Arguido, aqui Recorrente, tenha impedido a Assistente de prosseguir o seu percurso, o qual, por vontade da mesma fora interrompido para conversar, por vontade própria, com aquele.

L.-Resulta da dinâmica dos factos relatados pelos intervenientes e pela prova testemunhal, que é manifestamente infundada a conclusão do Tribunal recorrido em considerar como provado o quanto vem expresso no primeiro ponto 2) dos Factos provados da sentença recorrida, devendo a prova produzida - acima elencada - ser reapreciada no sentido de ser considerado como não provada aquela factualidade.

M.-Relativamente à factualidade vertida nos pontos 8 dos Factos Provados, atendendo à escassa prova produzida sobre aquela questão, e a ter aquela um sentido diverso da factualidade considerada provada revela-se especialmente grave a errada apreciação da prova produzida pelo Tribunal recorrido - cfr. artigos 31 a 41 das alegações supra que se dão como integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

N.-Sendo que da análise da prova produzida quanto aquela questão - declarações do Arguido e da Assistente e depoimento da testemunha J.F.- revela-se insuficiente para se concluir aquele facto como provado.

O.-Assim, analisada o depoimento da testemunha J.F.- sessão de audiência de julgamento havida em 10/05/2016 cuja gravação tem inicio pelas 15:05:40 horas e termo às 15:32:57 horas, entre os minutos 02:52 a 03:38 e 04:41 a 04:46 - que estaria presente no momento do facto, não resulta demonstrado que o arguido tenha proferido a expressão dada como provada pelo douto Tribunal a quo, pois, embora aquela tenha corroborado a versão da Assistente quanto ao pedido de desculpas que o Arguido terá dirigido à filha, não vem imputar ao arguido aquela expressão.

P.-Também a Assistente nas suas declarações - sessão de audiência de julgamento de 10/5/2016 cuja gravação tem início pelas 12:04 e termo pelas 12:31, entre o minuto 11:18 e 11:52 Minutos - não refere a expressão dada como provada, a qual se revela demonstrada pelo Tribunal recorrido sem qualquer sustentação na prova produzida, num erro notório de apreciação da prova produzida.

Q.

-Com efeito, revelando a prova produzida uma dinâmica dos factos diversa da considerada pelo douto Tribunal a quo, revela-se insustentado na prova produzida o facto dado como provado sob ponto 8) dos Factos provados da sentença recorrida, devendo a prova elencada ser reapreciada no sentido de se julgar como não provado.

R.-Relativamente aos factos provados sob pontos 9), 14) e 15) dos factos provados na sentença recorrida, comete o Tribunal recorrido um erro notório de apreciação da prova produzida com consequências especialmente graves, uma vez que é imputada ao arguido a prática de uma agressão física sem que, desde logo, seja possível sustentar na prova produzida que tenha sido aquele o autor da mesma - assim, se demonstra nos pontos 42 a 183 das alegações supra que se dão como integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

S.-Resulta tal decisão de notória errada apreciação da prova considerada, bem como na ausência de confrontação com a prova testemunhal produzida quanto a tal matéria e que importaria decisão diversa por não corroborar as declarações da assistente, que serviram como fundamento primordial na conclusão do Tribunal recorrido de terem aqueles factos sido provados, o que revela um erro notório de apreciação de prova.

T.-Conforme decorre da sentença recorrida, o apuramento de tais factos foi sustentado nas declarações da Assistente, na fotografia a fls. 51 dos autos, no exame médico-legal - de fls 298 e 299 e no relatório médico que consta a fls. 105 dos autos, todos analisados nas alegações supra.

U.-Desde logo, concretizou o Tribunal a quo uma incorrecta apreciação da prova produzida quanto este facto, existido erro quanto à determinação da autenticidade da fotografia de fls 51 - prova documental valorada no caso - tendo sido a sua autoria incorrectamente imputada a testemunha que rejeitou ter tirado a fotografia.

V.

-Também aquela imagem, atendendo às regras da lógica e da experiência comum, não se revela compatível com a descrição dos factos feita pela própria assistente, sobretudo...

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