Acórdão nº 3089/15.4T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelSEARA PAIX
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na secção social, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: AAA, intentou acção especial de impugnação de despedimento colectivo, contra: BBB, Ldª, com os fundamentos constantes da petição inicial que termina formulando dez pedidos complexos, constantes de fls. 37 a 39, aqui dados como reproduzidos.

A Ré contestou, (fls. 160 a 191) concluindo que a acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré.

A Autora respondeu nos termos de fls. 676 a 690, pronunciando-se sobre os documentos juntos pela Ré e respondendo a alegadas excepções.

A Ré, a fls. 692, veio dizer que neste tipo de processo não é admissível o articulado de resposta.

A fls. 717, a Mª Juíza proferiu um despacho nos seguintes termos: “como resulta dos art. 156 e 157 do CPT, o processo de impugnação de despedimento colectivo não admite resposta à contestação, assim, com esse fundamento consideram-se não escritos os art. 1, 2º, 9º, 11 a 18, 31 a 34, e 43 a 84 do articulado junto pela Autora a fls. 676 a 690, admitindo-se apenas a pronúncia quanto aos documentos juntos e inerente incidente de falsidade”.

Foi nomeado um assessor (fls. 735) e designados técnicos pela Autora e pela Ré, para assistirem o assessor. (fls. 744).

O assessor apresentou o seu relatório, nos termos do art. 158º do CPT, a fls. 764 a 802, onde conclui: “Pelo acima exposto somos de parecer que os motivos estruturais e de mercado alegados pela Ré, não se encontram demonstrados e que o número de trabalhadores afectados pelo despedimento colectivo é incongruente e desadequado face ao racional explicado nos motivos alegados”.

Os técnicos indicados pela Ré e pela Autora apresentaram também pareceres/declarações fls. 816 e seg. e fls. 858 e seg., os quais são divergentes entre si.

A Ré apresentou reclamação sobre o relatório pericial do assessor.

Ambas as partes se pronunciaram sobre os relatórios apresentados pelos técnicos nomeados indicados quer pela Autora quer pela Ré.

O assessor prestou os esclarecimentos solicitados pela Ré.

Foi designada e efectuada audiência preliminar, no final da qual a Mª Juíza proferiu saneador-sentença.

Nesse despacho a Mª Juíza absolveu a Ré da instância, relativamente ao pedido formulado no ponto VIII, no qual a Autora pedia a condenação da Ré por trabalho suplementar e em dias de descanso, complementar e obrigatório e feriados e bem assim o relativo a descanso compensatório, não gozado nem pago, desde 3.06.91, por se tratar de cumulação de pedidos ilegal, pois a esse pedido e aos próprios da acção especial de despedimento colectivo, correspondem formas de processo diferentes.

De seguida elencou os factos provados e proferiu a seguinte DECISÃO: “Face ao exposto julga-se a ação procedente, declarando-se ilícito o despedimento da Autora e, consequentemente condena-se a Ré: a)-a reintegrar a Trabalhadora no seu posto de trabalho, atribuindo-lhe funções inerentes à sua categoria profissional, sem prejuízo da sua antiguidade; b)-a pagar-lhe quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respetivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde 2 de janeiro de 2015, até à reintegração da Autora, com referência à retribuição base de, pelo menos € 2.329,60 (dois mil trezentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida de média de comissões mensais a apurar, deduzidas as importâncias que a Trabalhadora auferiu, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsidio de desemprego, nos termos do disposto no nº 2 e 3 do art. 390º do C. de Trabalho.

Relega-se para incidente de liquidação o cálculo do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

Custas a cargo da Ré.” Logo de seguida, a Mª Juíza proferiu o seguinte despacho: “ Verifica-se que a decisão proferida na ata que antecede padece de uma nulidade, por omissão de pronúncia, na medida em que não aprecia o pedido deduzido no ponto IX, com a seguinte redação: “ IX-Mais deve a R. ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 500,00/dia, a dividir pela A. e pelo Estado Português, em partes iguais, até cumprir as suas obrigações sentenciadas e dado o contexto ilegal do seu comportamento.” Suprindo-se tal vício, nos termos do art.671º do C.P.C., decide-se: A Autora peticiona, ainda, a condenação da Ré no pagamento de € 500,00 de sanção pecuniária compulsória, até que seja cumprida a sentença.

Sobre a sanção pecuniária compulsória, dispõe o art. 829-A, do C.Civil, introduzido no código pelo Dec.lei nº 262/83, de 16 de Junho, que "nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso"(nº 1).

Acrescentando, depois, no seu n.º 4, que "quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar".

Portanto, "A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. (…), Tal sanção é “por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial.” Assim, no que concerne à condenação de quantias não seria admissível o peticionado. Contudo, como a Autora peticionou, e obteve procedência, no seu pedido de reintegração, estamos face a uma prestação de facto, sendo, portanto admissível o peticionado.

Tendo em conta que a Autora continua a receber a sua retribuição até ser reintegrada, considera-se suficiente fixar a sanção pecuniária em € 150,00 (cento e cinquenta euros.

Em face do exposto a Ré vai condenada numa sanção pecuniária compulsória de 150,00 (cento cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão, desde o trânsito em julgado do saneador sentença até efetiva reintegração da Autora.” A Ré, inconformada, veio arguir a nulidade da sentença e interpor recurso da mesma cujas alegações termina com as seguintes conclusões: 1.A Ré não se conforma com: A)A decisão sobre a matéria de facto.

B)A interpretação do n.º 1 do art.º 363.° do CT feita pela Senhora Juíza a quo.

C)As considerações que a Senhora Juíza a quo teve por conveniente fazer a propósito dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo.

D)A relegação para incidente de liquidação da decisão sobre o valor das retribuições auferidas mensalmente pela Autora.

E)A relegação para incidente de liquidação do cálculo do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

F)A decisão sobre custas.

G)A decisão sobre a sanção pecuniária compulsória.

A-Sobre a decisão da matéria de facto.

  1. -A Ré não se conforma com os factos dados como provados e constantes das alíneas BC) a BH).

  2. -A Ré não se conforma com o facto provado sob a alínea BC) pela seguinte ordem de considerações: A Autora alega no art.º 197.° da p.i. que aufere a "remuneração dita de base" de 2.598,67 €. Depois, somando as parcelas mensais de 150,26 € de subsídio de alimentação, de 279,45 € de média mensal de comissões, de 110,00 € de seguros de saúde e de acidentes pessoais, de 13,33 € de "prémio de cartão Continente", de 813,30 € relativos a viatura, e de 105,00 € relativos a telemóvel, a Autora conclui (nomeadamente nos art.º 212.°, 215.° e 216.° da p.i., e nos pontos V e VI do petitório), que a retribuição base deve ser fixada em 4.180,01 €.

    A Ré no art. ° 83.° da contestação impugnou expressamente tais factos, tendo junto a esse articulado os recibos de vencimento da Autora de Agosto de 2012 a Agosto de 2014 (doc. 5 a 29 da contestação). Destes recibos consta que a Autora recebeu a título de "vencimento base", entre Agosto de 2012 e Março de 2013, a quantia de 2.286,00 €; entre Abril de 2013 e Março de 2014, a quantia de 2.309,00 €; e entre Abril de 2014 e Agosto de 2014 (último mês de vigência do contrato, conforme alínea AV) dos factos provados), a quantia de 2.329,61 €. Destes recibos constam os valores das comissões auferidas pela Autora. Assim, a Ré entende que não há qualquer fundamento para considerar provado que a Autora auferia a "retribuição base de pela menos €2.329,60" na medida em que é inequívoco que à data do despedimento o valor da retribuição base auferido pela Autora era de € 2.329,61. Razões pelas quais se requer que o facto provado sob a alínea BC) passe a ter a seguinte redacção: “À data do despedimento a Autora auferia a retribuição base de € 2.329,61, acrescida de subsídio de alimentação de € 50,26".

  3. -A Ré não se conforma com o facto provado sob a alínea BD) pelos seguintes motivos.

    Os valores das comissões recebidas pela Autora constam dos recibos juntos à contestação como Doc. 5 a 29. Dos recibos que constituem os Doc.. 18 a 29 (Setembro de 2013 a Agosto de 2014), resulta inequívoco que a Autora recebeu uma média de comissões, no último ano de vigência do contrato, de 196,97 € (2.363,59 € : 12). Assim, com referência ao 3.° item do facto alegado pela Autora no art.º 197.° da p.i. e levando em consideração o disposto no art.º 261.°, n.º 3, do CT, requer-se que o facto provado sob a alínea BD) passe a ter a seguinte redacção: "A Autora recebia comissões, cuja média mensal no decurso dos últimos 12 meses de execução do contrato de trabalho foi de 196,97€".

  4. -A Ré não se conforma com os factos provados sob as alíneas...

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