Acórdão nº 103/07.0PALSB.L1 -9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | CALHEIROS DA GAMA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 103/07.0 PALSB, da Comarca de Lisboa - Instância Local - Secção Criminal – J6, foi o arguido AA, nascido a xx de xx de 1988 e melhor id. nos autos, atualmente recluso em cumprimento de pena de prisão à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional Central de Lisboa, notificado do despacho judicial de fls. 743, de 16 de agosto de 2016, que indeferiu o requerimento que apresentou no sentido de serem suspensas as diligências com vista ao cumprimento do Mandado de Detenção Europeu, enviado ao Reino Unido (que levou à sua presente reclusão), tendo em consideração a circunstância que alegou de estar socialmente reinserido e estar com emprego estável, como cozinheiro, na Inglaterra, e ter um filho de poucos anos ao seu cuidado, com o fundamento de que transitou em julgado a decisão que pôs termo à suspensão da pena de prisão e determinou o seu cumprimento, veio, inconformado com a mencionada decisão, da mesma interpor recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido não esteve presente no julgamento, nem foi pessoalmente notificado para o mesmo.
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O despacho recorrido enferma de erro grave, ao indeferir o requerimento de 2016-07-19, de fls., com o fundamento que o despacho que pôs termo à suspensão da pena e determinou a prisão do arguido tinha transitado em julgado.
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Na verdade, transitado em julgado a sentença de condenação o arguido deixa de estar subordinado ao TIR, que não pode, por isso, ter violado.
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Acresce que, a decisão de pôr termo à suspensão da pena, tem de lhe ser pessoalmente notificada, e só depois de tal notificação é que poderá tal decisão transitar em julgado, se não for impugnada.
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O cumprimento do mandado de detenção europeu é ilegal, como ilegal é a sua prisão, uma vez que o arguido não foi pessoalmente notificado para o julgamento.
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Em qualquer caso, o despacho recorrido ao decidir como decidiu fez uma interpretação e aplicação do art°113°, n°1, alíneas b), c) e d), do n° 9, bem como do art° 214°, n° 1, alínea e), ambos do CPPenal que a inconstitucionaliza por violação do art° 32° da CRP.
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O despacho recorrido violou, quer as disposições legais anteriormente citadas, como bem ainda o art° 32° da CRP.
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A eventual prisão do arguido, em cumprimento do Mandado de Detenção Europeu, é ilegal, por violação do art° 12°-A do Lei n° 65/2003, de 28 de Agosto, e a respectiva Directiva.
Termos em que deverá proceder o presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, com todas as legais consequências, como é de Direito e de Justiça." (fim de transcrição).
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Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 822.
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Respondeu o Ministério Público extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1- O recorrente/arguido foi regular e pessoalmente notificado para julgamento conforme resulta de fls.185 e 186, não tendo ocorrido qualquer vício ou irregularidade.
2- A sentença condenatória foi notificada ao recorrente, o mesmo não interpôs recurso, conformando-se com a decisão, pelo que esta transitou em julgado.
3- A pena aplicada de 18 meses de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova foi revogada nos termos do disposto no art.56.º/1 al. a) do CP.
4- O recorrente/arguido foi dela notificado e não intentou recurso pelo que se conformou com a decisão.
5- Para cumprimento da pena efetiva de prisão foi emitido Mandado de Detenção Europeu, que veio a ser cumprido no Reino Unido, local onde o recorrente se encontrava a residir.
6- O recorrente/arguido não reagiu ao cumprimento do MDE perante as autoridades do Reino Unido, entidade judiciária que cumpriu o mandado de detenção europeu, tal como podia e devia, querendo.
7- Em face do exposto não se mostra violado o art.113.º e 214.º do CPP, não há qualquer interpretação inconstitucional dos mesmos, nem há qualquer violação do art.12.º-A da Lei n°65/2003, de 28 de Agosto.
Nestes termos, julgamos que o presente recurso não merece provimento devendo ser considerado improcedente e mantida na íntegra a decisão recorrida.
Porém, Vª. Exas. como sempre, farão a costumada JUSTIÇA!" (fim de transcrição).
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Subidos os autos, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação apôs o seu “Visto” e emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido (cfr. fls. 899).
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Foi cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo havido resposta.
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Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação 1.
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
As questões suscitadas pelo recorrente, que deverão ser apreciadas por este Tribunal Superior, sem prejuízo do conhecimento de alguma ficar prejudicado pela solução dada àquela que a antecede, são, em síntese, as seguintes: - Se o recorrente foi, ou não, notificado para o julgamento; - Se transitada em julgado a sentença de condenação o arguido deixou de estar subordinado ao TIR, que não pode, por isso, ter violado; - Se a decisão de pôr termo à suspensão da pena tinha de lhe ser pessoalmente notificada; - Se o despacho recorrido ao decidir como decidiu fez uma interpretação e aplicação do art. 113.°, n.°s 1, alíneas b), c) e d), e 9, bem como do art. 214.°, n.º 1, alínea e), ambos do CPP que é inconstitucional por violação do art. 32.° da CRP; - Se o mandado de detenção europeu é ilegal por violação do art. 12.º-A do Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e da respetiva Diretiva.
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Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, proferida em 16 de agosto de 2016 e constante a fls. 743, que é do seguinte teor: “Fls.571 a 576: Indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal, sendo certo que, a decisão judicial que procedeu à revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado já transitou em julgado, daí que, não seja passível de qualquer alteração. Notifique. (…)” (fim de transcrição).
Faz-se aqui um parêntesis para assinalar que, compulsados os autos, verifica este tribunal ad quem que, em 09.01.2015, o tribunal a quo, na sequência da decisão de revogação da suspensão da execução da pena e para cumprimento de 18 meses de prisão, determinou a emissão de Mandados de Detenção Europeu - cf. fls. 487, 488, 489 a 491, 498 a 504, 517 a 523, 553 a 559, 568.
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Sendo que o requerimento do arguido/condenado, apresentado em 19 de julho de 2016 e constante de fls. 571 a 590, 605 a 678, 680 a 723, sobre o qual incidiu tal decisão judicial e ora recorrida, foi do seguinte teor: 1. O requerente foi julgado e condenado por sentença de 30-06-2009, pelo crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade de estupefacientes (art° 21°, n°1., e art° 25°, alínea a), ambos do Dec-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro).
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Tinha o arguido, então, ao tempo da condenação, 20 anos de idade e os factos a que os autos se reportavam (prática de crime), terão ocorrido em 24-10-2007, altura em que o arguido tinha 19 anos de idade.
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Não vale a pena ocultar que os autos revelam que o requerente teve, infelizmente, uma adolescência de marginalidade delinquente, embora (sem desvalorizar) de criminalidade de menor gravidade.
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O requerente ficou órfão de Mãe aos 11 anos de idade, e quando, por força desse infortúnio, se esperava que tivesse o apoio do Pai, este abandonou-o, sem que jamais, até hoje, tenha sabido do seu paradeiro, e mesmo se ainda é vivo.
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Entregue à sua sorte com tão tenra idade, sem qualquer apoio, cedo se relacionou com más companhias e se envolveu na delinquência, incluindo o consumo de estupefacientes.
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O Tribunal, aliás, deu-se conta do quadro em que o arguido cresceu e das circunstâncias em que se integrou nas fileiras da delinquência juvenil, ao condená-lo numa pena de prisão de 18 meses, mas suspendendo esta pena por igual período.
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Estavam, pois, criadas as condições previstas na lei para, pedagogicamente, ser assegurada a recuperação e a reinserção social do arguido, ora requerente, o que implicava a sujeição, de harmonia com a sentença, ao chamado Regime de Prova, com Plano de Readaptação, a elaborar pela DGRS.
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Acontece que, ao longo de todo o processo, (antes e depois do julgamento), o arguido teve sempre a tendência de se ausentar, pois, por falta de informação e esclarecimento, e sem perceber que a audição do arguido, no âmbito do plano de reinserção social ser-lhe-ia benéfico, receava sempre ser preso.
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Foi, aliás, isso que o levou a não estar presente no julgamento, e a não comparecer, posteriormente, à audição do arguido, sendo que, nessa altura, (7-01-2013), já se encontrava na Inglaterra.
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Todavia, é necessária alguma cautela na avaliação da conduta do arguido, para que o Tribunal e as instituições envolvidas na difícil tarefa de recuperação de jovens delinquentes não sejam traídos nos seus objectivos e propósitos.
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Importa indagar se esta ausência do arguido corresponde a uma recusa de reponderação do estilo de vicia e conduta social, ou seja, a uma persistência na actividade delinquente, de prosseguimento de prática de crimes e de subtracção ao acatamento de valores e princípios que enformam a comunidade, numa vivência...
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