Acórdão nº 1291-13.2TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1.
– A... intentou acção, com processo ordinário, contra o Dr. P...
, a Dr.ª S...
– e a “Companhia de Seguros ...
”.
Pediu a condenação dos Réus nos seguintes termos: - 3.ª Ré a pagar-lhe a quantia total de € 30.729,96; mas, e “por mera cautela de patrocínio” o - 1.º Réu a pagar-lhe a quantia de € 24.267,37; - 2.ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.095,59., tudo acrescido de juros de mora, desde a data da citação.
Alegou, nuclearmente, que os 1.º e 2.º Réus, enquanto Advogados chamados a patrociná-la agiram com negligência, o que lhe causou danos; que a 3.ª Ré é seguradora dos dois primeiros.
Os demandados contestaram e, corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório final: “i.– Julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a)-Condeno os Réus P... e S... a pagar, solidariamente, à Autora a franquia no montante de cinco mil euros; b)-Condeno a Companhia de Seguros ... a pagar à Autora a quantia adicional de cinco mil euros; ii.– No mais, julgo a acção improcedente, por não provada absolvendo os Réus dos pedidos.
Custas pelas partes na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à A.”.
Inconformado, apelou apenas o 1.º Réu - Dr. P...
Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões: 1– A interposição do presente recurso impende sobre matéria de direito.
2– Ao aplicar exclusivamente a perda de chance o tribunal a quo colocou de lado o instituto da responsabilidade civil baseando-se em mera doutrina e pouca jurisprudência disponível que não está sequer consagrada no direito positivo português, pelo que forçoso é concluir que a decisão enferma de vicio de ilegalidade.
3– À luz do C. Civil Português da aplicação do instituto da responsabilidade civil, previsto no artº. 483° do Código Civil, o ora recorrente deve ser absolvido uma vez que não existe qualquer nexo de causalidade entre factos e danos nem estão reunidos os restantes pressupostos da responsabilidade civil, que são aliás cumulativos, de dolo ou mera culpa, facto ilícito, ilicitude e dano.
4- A Recorrida nem sequer enumerou e/ou quantificou os alegados danos e muito menos logrou estabelecer o nexo causalidade entre eles e a conduta do ora Recorrente! 5– Conforme decorre da motivação de direito, o tribunal a quo não interpretou as normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto à luz do Código Processo Civil de forma justa e equitativa ficando o recorrente prejudicado com a condenação.
6– A verdade é que a decisão recorrida não respeita o princípio da legalidade, pois não teve por base normas jurídicas concretas e em vigor no Direito Nacional, preferindo proferir uma condenação com base numa corrente doutrinária que não tem consagração no ordenamento jurídico português.
7– O tribunal a quo invoca a responsabilidade civil por factos ilícitos do ora recorrente e da 2ª Ré mas não aplicou o mesmo instituto à decisão, preferindo optar pela perda de chance, pelo que, se aplicasse, como deveria, o artigo 483° do C. Civil ao caso em concreto isso não lhe levaria a qualquer nexo de causalidade entre factos e danos e logo o recorrente seria, como deve ser, absolvido.
Contra-alegou a recorrida, em defesa do julgado, para concluir: 1.– O Apelante não se conformou com a Douta Sentença proferida porque entende que não devia ter sido aplicado o dano de perda de chance.
-
– Questão prévia - Não obstante a Apelada ter peticionado juros de mora desde a citação, a sentença nada refere quanto aos juros e desde quando se devem considerar contabilizados, o que se pensa ter ocorrido por lapso do MM° Juiz.
-
– Assim, e ao abrigo do art° 614 do CPC, antes do presente recurso subir, deve ser corrigido o lapso mediante simples despacho proferido pelo Tribunal Recorrido, e incluída a condenação em juros.
-
– No mais, a Douta Sentença está de acordo com o direito aplicável aos factos provados e amplamente fundamentada, devendo, por isso, ser confirmada.
-
– Da leitura da fundamentação da Sentença decorre que o Mº Juiz de 1ª Instância considerou, tal como é orientação dominante da Jurisprudência do STJ, que a perda de chances processuais pode constituir um dano autónomo na hipótese em que a prova permita com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança concluir que o lesado obteria certo benefício não fora a chance perdida.
-
– Ora, reportando ao caso dos autos, considerando o reduzido grau de incapacidade da A., a aptidão para a categoria de vigilante, confirmada por médico e o regime do artº 238 do Código do Trabalho, a acção a interpor pela A. tinha viabilidade de sucesso.
-
– E, de acordo com o art° 390° do Código do Trabalho, a A. teria direito a compensação no caso de despedimento ilícito.
-
– Por sua vez, em termos da actuação do 1º Réu, verifica-se erro técnico censurável e acompanhamento desadequado do patrocínio que lhe foi confiado.
-
– O Apelante não acertou inicialmente no procedimento adoptado - o que ocorreu 5 meses após a nomeação para propor a acção - facto provado 16, e não deu entrada da acção adequada até ao dia 2 de Maio de 2012 pois, quando a apelada o contactou em 2.05.2012, o Apelante ainda nada tinha feito - factos provados 17, 18 e 22.
-
– Portanto, desde a nomeação do Apelante como patrono oficioso da apelada, em Setembro de 2011 - facto provado 11 - até 2 de Maio de 2012, este não deu entrada de acção com processo comum nos termos do art° 48º nº3 do C. P. Trabalho, sendo certo que requereu a prorrogação de prazo para interpor a acção a 29 de Março de 2012 - facto 20.
-
– A actuação do Apelante integra, assim, um incumprimento equiparado ao incumprimento do mandatário forense, tendo em conta o art° 95 do EOA e o art° 33.° da Lei que regula o acesso ao direito e aos Tribunais - Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho.
-
– De resto, o Apelante tinha os documentos de que necessitava para cumprir a nomeação oficiosa - veja-se propor acção laboral - desde Outubro de 2011 - factos provados 12.
-
– Sendo certo que, como não tinha experiência neste tipo de acções - facto provado 13, dado não ter assegurado o apoio por parte da colega de escritório, tal situação implica violação do art. 93.2 do EOA.
-
– O Apelante, mesmo apoiado pela colega, sua mulher, não alegou e provou existir justificação válida para a falta de impulso para propor a acção e sobretudo após ter sido proferida sentença que julgou por erro na forma de processo, por má escolha do Apelante.
-
– Ora, como muito bem refere o MM° Juiz, a propositura da dita acção é relativamente simples.
-
– Assim, não era exigível que a A. continuasse à espera mais tempo pelo impulso processual do Apelante, até porque, não tendo conhecimentos jurídicos, não podia saber quando o seu direito podia ficar comprometido.
-
– Note-se que o Apelante não lhe deu informação concreta sobre a data limite...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO