Acórdão nº 80/14.1SRLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO No processo NUIPC80/14.1SRLSB, do Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local de Lisboa, 1ª secção Criminal-Juiz 9, o arguido M...

, devidamente identificado nos autos, foi condenado pela prática dos seguintes crimes: (…) 2 CONDENA o mesmo arguido, pela pratica, como autor material e em concurso efectivo, verdadeiro ou puro de crimes ( artº 30º, nº 1, do Código Penal) de um crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º, nº 1, e 69 nº 1 al. a) do CP, na pena de 4 meses de prisão; e de 3 (três) crimes de omissão por negligência, p.p. pelo artigo 137º, nº 1 do CP, nas penas parcelares de 14( catorze) meses de prisão; 3CUMULA as penas parcelares aplicadas no § anterior, em conformidade com o artº 77º do CP e CONDENA, por isso, o arguido na pena conjunta ( ou única) de 2 ( dois) anos e 6( seis ) meses de prisão(…) Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido, supra identificado, o presente recurso ( extraindo-se das suas motivações as seguintes conclusões): CONCLUSÕES: I.

O arguido ora Recorrente foi condenado pela prática como autor material e em concurso efectivo dos crimes tipificados nos artigos 292º nº 1, e 69º nº 1 a) e 137º nº 1 todos do C. P., na pena conjunta (ou única) de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.

II.

Foi, ainda, condenado na medida de segurança de cessação da licença de condução e na interdição de concessão de nova licença de condução de quaisquer veículos motorizados pelo período de 2 anos nos termos dos artigos 101º e 100º do C. P.

III.

Por último foi condenado, com autor material e em concurso efectivo, verdadeiro ou puro de contra – ordenações tipificadas nos artigos 46º nº1 e 2; 145º nº 1 f); 61º nº 1 b) e 5; 145º nº 1 f); 13º nº 5 e 145º nº 1 a) todos do C. E. na coima única de 370,00€ e na sanção acessória única de inibição de conduzir pelo período de 7 meses.

IV.

In casu dar como provado que o arguido “imprimindo ao veiculo uma velocidade inadequada à realização de manobra com segurança e, não provado que o arguido circulou sempre acima dos 50 km/h “é uma contradição, porquanto são ambas excludentes”.

V.

O facto do arguido circular a uma velocidade inferior a 50km/h, tratar-se de uma curva de ângulo aberto para a direita com inclinação ascendente, fora das localidades, com uma visibilidade em toda a largura de cerca de 50 metros com um asfalto flexível, tando em bom estado de conservação e manutenção, resulta das regras da experiência comum (artº 349º e 351º do C. Civil) não ser licito presumir que a derrapagem se deveu a excesso de velocidade.

VI.

O tribunal recorreu à presunção que dos autos não decorre dos factos provados e até contrariam e elidem.

VII.

Nesta conformidade o aresto, enferma de uma contradição invencível que apenas um novo julgamento poderá ultrapassar.

VIII.

Foi dado como provado que o arguido perdeu o controlo da viatura, entrou em derrapagem para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha e invadiu a berma da faixa de rodagem devido ao ……….., “comprometimento das suas faculdades psicomotoras, motivado pela ingestão de bebidas alcoólicas.” IX.

Não consta decisão acusatória que imputa ao arguido factos integradores da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º nº 1 do C. P. e um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69º nº 1 alinea a) e 292º nº 1 do C. P., a indicação, entre as disposições legais em que se entendeu enquadrar a conduta do arguido na sua condenação da norma prevista no artº 81º nºs 1, 2 e 6 alínea b) do C. E., ou melhor dizendo, que a derrapagem do veiculo tenha sido consequência da velocidade inadequada e do comprometimento das suas faculdades psicomotoras, motivado pela ingestão de bebidas alcoólicas.

X.

Ao julgar da forma como o fez o aresto recorrido não observou os limites do objecto do processo cuja identidade como se sabe apenas é definido pelo conjunto dos factos alegados na acusação ou pronuncia e pela incriminação constante da mesma.

XI.

Se a indiciação recolhida em face do inquérito consagrada no libelo acusatório não recolheu qualquer indício do comprometimento das suas faculdades psicomotoras motivados pela ingestão de bebidas alcoólicas na derrapagem do veículo, as certezas obtidas em julgamento não permitia qualquer ilação nesse sentido.

XII.

Deste modo o aresto recorrido conheceu de factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos previstos nos artigos 358º e 359º do C. P. P. e de factos entre si contraditórios.

XIII.

Os factos contidos na fundamentação como provados e não provados na qual não consta a enumeração dos factos provados e não provados.

XIV.

E nos termos do nº 2 do artº 374º do C. P. P. “ao relatório que começa a sentença segue-se a fundamentação e desta há-de constar, além do mais que ali expressamente se aponta. A enumeração dos factos é, em rigor, a sua menção, um a um, dai que a sentença deve enumerar facto a facto provados e não provados, (cfr Ac STJ de 6 de Fevereiro de 1991).

XV.

O aresto encontra-se também, pelo exposto ferido da nulidade prevista no artigo 379º nºs 1 e 2 do C. P. P.

XVI.

Ficou provado que o veículo do recorrente invadiu a berma e foi embater com o pneu do lado direito num cepo (tronco de árvore cortado).

XVII.

Em consequência deste embate capotou indo chocar com uma árvore de grande porte (eucalipto).

XVIII.

No local do acidente a via de circulação estava protegida por guarda metálica de segurança (rails).

XIX.

In casu o cepo da árvore onde o veículo embateu encontrava-se plantado na berma entre a linha da estrada e a guarda metálica de segurança.

XX.

A dúvida que reside e não foi questionada, apesar da prova testemunhal e documental produzida no julgamento é se o embate tivesse sido na guarda metálica de segurança o veículo teria capotado e consequentemente se teria ocorrido os danos determinados às infelizes vítimas.

XXI.

O certo é que o cepo da árvore nunca deveria encontrar-se onde se encontrava.

XXII.

In casu, deveria ter sido dado como provada a existência a guarda metálica de segurança, no local do acidente que o cepo da árvore cortado encontrava-se na berma entre o limite da estrada e a guarda metálica de segurança, e que a existência do cepo da árvore cortada na berma impediu que o embate do veículo ocorresse nos rails, impedindo o capotamento do veículo, com tal omissão não fica assim aliás provado, quer em face da velocidade imprimida à viatura, descrita apenas como desadequada ou excessiva (mero conceito de Direito e não facto), quer na eventual influência do álcool na condução, que na descrição apenas hipotética do sucedido em caso de comportamento diverso daquele dado como provado, ou mesmo em razão de integral normatividade os factos não sucederiam.

XXIII.

Esta factualidade em causa consta dos factos provados conjugada com as regras da experiência comum e de prova documental mormente auto de matéria fls 13 a 15, 58 e 60, participação do acidente de fls 25 a 31. Existe assim nulidade da sentença, por falta de fundamentação, pois a mesma não é perceptível e compreensível para o comum dos cidadãos, segundo as regras da experiência comum e da lógica aplicáveis ao caso, não se percebendo como o Tribunal formou a sua convicção da imputação dos factos ao arguido em relação ao resultado ocorrido dando-se como provada a existência inopinada do cepo, isto é, como justificou a prova ou não prova dos factos em discussão e qual a fundamentação que efectuou para aferir da culpabilidade ou não culpabilidade do arguido, por omissão dos itens referidos no nº2 do artigo 374º, nº 2 do CPP.

XXIV.

A prova destes factos são essenciais para alterar a decisão recorrida na medida concreta da pena aplicada, pelo que nos termos do disposto nos artigos 426º deve ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento.

XXV.

Entendeu-se no aresto recorrido que as exigências de prevenção geral, quer as exigências de prevenção especial, impõem ao arguido a pena de prisão por se afigurar que reintegração do sentimento (jurídico) comunitário de confiança de ordem jurídica, na sua validade e real vigência justifica o efectivo cumprimento da pena.

XXVI.

Nos termos do artº 50º do C. P., o tribunal deve suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste conclui que a simples censura do facto e ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

XXVII.

Assim a suspensão da execução da pena depende da verificação cumulativa de dois pressupostos um formal e outro material: o primeiro exige que a pena de prisão aplicada não exceda cinco anos. O pressuposto material consiste num juízo de prognose segundo o qual o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, salvaguardadas as exigências mínimas de prevenção geral.

XXVIII.

No caso é indubitável a existência do pressuposto formal, uma vez que o recorrente vai condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

XXIX.

O recorrente tinha à data da prática dos factos 26 anos de idade, pois nasceu em 12 de Outubro de 1988.

XXX.

Não tem antecedentes criminais registados.

XXXI.

É o único filho de um casal casado entre si, relação que continua a manter-se até hoje.

XXXII.

O recorrente saiu da escola para se dedicar ao futebol profissional aos 19 anos, tendo interrompido a carreira de futebolista profissional devido às limitações decorrentes do acidente que esteve na origem deste processo, as quais ainda não foram ultrapassadas.

XXXIII.

O recorrente trabalha também noutros ramos de actividade conjugando a prática da modalidade de futebol com estas.

XXXIV.

Presentemente o recorrente vive em união de facto com uma companheira num imóvel pelo...

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