Acórdão nº 5484/15.0T8FNC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


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I. RELATÓRIO MARIA ...

, residente ………, e, TERESA ...

residente ……, intentaram, em 02.10.2015, contra ROSA ...

, e ANGELO ....

, ambos residentes …., acção declarativa, com processo comum, sob a forma de processo ordinário, através da qual pedem: 1) Se declara que o prédio identificado em 1º e 2º, onde se inclui a parte de terreno com a área de 68 m2, é propriedade das Autoras; 2) Serem os Réus condenados a demolir as construções que edificaram na parcela de terreno das Autoras; 3) Serem os Réus condenados a restituir às Autoras essa parcela de terreno; 4) Serem os Réus condenados a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam a utilização, por parte das Autoras, dessa mesma parcela de terreno.

Fundamentaram, as autoras, a sua pretensão nos seguintes termos: 1. Na Conservatória de Registo Predial do Funchal, sob o n.º 00199 encontra-se inscrita a aquisição, por sucessão hereditária, a favor das Autoras, o seguinte prédio: - Urbano, casa térrea coberta de telha, ……, com área total de 273 m2, área coberta 72,7 m2, área descoberta 200,2 m2, da Freguesia do Funchal …., Concelho do Funchal, confinando de Norte, Sul e Leste com …… 2. O referido prédio urbano, encontra-se inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, com área total do terreno de 273m2, e valor patrimonial tributário de € 35.360,00.

  1. O direito de propriedade das aqui Autoras adveio-lhes por sucessão em consequência de partilha da herança, por óbito de Manuel ...., falecido no dia 1 de Fevereiro de 1989, que, por sua vez, o havia adquirido em Julho de1962, por escritura de compra e venda, exarada no dia 22 de Julho de 1963, a Manuel… e mulher, Maria José …, respectivamente, mãe e pai da Ré, ROSA ....

  2. Por outro lado, na Conservatória de Registo Predial do Funchal, sob o n.º 48632 encontra-se inscrita a aquisição, por sucessão hereditária, a favor da Ré, o seguinte prédio: - Urbano, situado ao Beco do Paiol, freguesia de São Pedro, com entrada pelo n.º 30 de polícia; consta de casa térrea coberta a telha, com seu logradouro e confronta: norte: Adelino …., sul- Lucília … e Henrique …, Leste – Gastar Oeste, Beco …. Está inscrito na matriz predial sob o artigo 2718 e tem o valor venal de 108000$00. Foi desanexado do descrito sob o n.º 21222 (Doc. nº 3).

  3. Sendo que, o referido prédio urbano encontra-se inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … com área total do terreno de 282m2, e valor venal de 108.000$00, correspondente a € 538,70.

  4. A Ré, Rosa, adquiriu o direito de propriedade do supra referido prédio urbano, por sucessão, em consequência de partilha da herança, por óbito de Manuel .., também conhecido por Manuel .. e Manuel .., falecido no dia 14 de Agosto de 1969, e por óbito de Maria José, também conhecida por …., falecida no dia 19 de Abril de 1973.

  5. Deste modo, o prédio urbano da Ré, ROSA ..., conforme resulta da respectiva Certidão, somente confronta a Norte com o prédio urbano das aqui Autoras (Doc. n.º 3).

  6. Sendo que, o prédio urbano das Autoras confronta a Norte, Sul e Leste com o prédio urbano da Ré, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal com o nº 48, com uma área de 282 m2 (Doc. nº 1).

  7. Acontece que, e conforme resulta das certidões prediais, não obstante a área de terreno do prédio urbano das Autoras deter 273 m2 – e como tal, ser muito semelhante à área de terreno da Ré, que determina na certidão ser de 282 m2 - na realidade, a área de terreno ocupada pela Ré é muito superior à área das aqui Autoras Docs. nºs 4 e 5).

  8. Sendo que, tal somente ocorre porque as Autoras tomaram conhecimento na presente data de que os Réus, abusivamente, apossaram-se de forma ilegítima de terreno pertencente às Autoras; 11. Em Julho do ano de 1962, Manuel ....., cônjuge da 2ª Autora e pai da 1ª Autora, adquiriu (com escritura pública de compra e venda, exarada no dia 22 de Julho de 1963) a Manuel .. e a Maria José (pai e mãe da 1ª Ré), pelo preço de 36750$00, uma porção de terreno e benfeitorias, situada no Beco …, freguesia de São .. desta cidade, medindo 245m2 (cerca de)- porção que confronta pelo norte, sul e leste com os vendedores e oeste com o dito Beco, é parte separada do descrito na Conservatória do Registo Predial desta Comarca sob o nº 21 ( e folhas 21 do Livro B- 57), e parte do inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo nº 39, sem rendimento atribuído (Doc. nº 6).

  9. Pelo que, o negócio supra referido, foi celebrado entre os pais da Ré, e o pai e marido, respectivamente, das Autoras com conhecimento e na presença da aqui 2ª Autora, Teresa….

  10. Sendo que, não obstante na escritura pública referir que adquiriram uma porção de terreno e benfeitorias medindo cerca de 245m2, a área em negociação, e que adquiriram em Julho de 1962 - ainda que a escritura pública tenha sido exarada no ano de 1963 -, era substancialmente superior, aproximadamente de 400m2.

  11. Pelo que, quando o de cujus Manuel .. ...., com intervenção da 2ª Autora, numa fase prévia à celebração da escritura pública, negoceia a compra do terreno a Manuel .. e Maria José, tinha como área de aquisição cerca de 400m2 e não 245m2.

  12. Deste modo, e uma vez que, a aquisição do referido terreno de construção, sito no Beco …, Freguesia de São .., destinava-se à construção da casa de morada de família do de cujus Manuel .. e de sua mulher, Teresa .., aqui 2ªAutora, deram entrada, junto da Câmara Municipal do Funchal, do respectivo projecto de licenciamento de obras (Doc. nº 7).

  13. Assim sendo, no dia 12 de Julho de 1962, é requerido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Funchal, pelo de cujus Manuel …., respectivamente, pai e marido das Autoras, a emissão de licença para construção de casa de habitação, pelo período mínimo de 180 dias, para concluir a obra- conforme documento n.º 7.

  14. Pelo que, e uma vez concedida a Licença de Construção, o de cujus Manuel …, respectivamente, pai e marido das Autoras, iniciou a construção da casa de habitação.

  15. Acontece que, e uma vez que, por motivos profissionais não era possível ao de cujus Manuel … e sua mulher, aqui 2ª Autora, acompanharem de perto a construção da casa de habitação, a mesma, desde a sua fase inicial até à sua conclusão, foi acompanhada pelo vendedor, o de cujus Manuel …, pai da 1ª Ré, que residia imediatamente ao lado.

  16. Sendo que, por esse motivo, o de cujus Manuel …, respectivamente, pai e marido das Autoras, não presenciou a forma como o referido terreno foi delimitado.

  17. Tendo, presumido, de boa-fé, que a referida delimitação tinha sido efectuada em conformidade com a área que havia adquirido de 400 m2.

  18. Acontece que, a referida casa de habitação das Autoras foi sujeita a diversas obras de beneficiação, desde o ano de 1991.

  19. Sendo que, a última obra de beneficiação ocorreu no ano de 2005, conforme projecto de obras de ampliação (Doc. nº 8).

  20. Ora, no decorrer da elaboração do projecto de obras de ampliação, foi constatado pelo Senhor Arquitecto responsável, Rui…., que a área de terreno efetivamente ocupado pelas Autoras era inferior à área inicialmente existente, resultando tal afirmação, no confronto das medições efectuadas com a área descrita no projecto inicial, entregue na Câmara Municipal do Funchal, no ano de 1962 e as do projecto de ampliação em 2005 (Doc. nº 9).

  21. O desfasamento de áreas referido no ponto anterior, apurado pelo Senhor Arquiteto, resultou do confronto das medições efectuadas no terreno (aproximadamente 205 m2) com a área descrita no projecto inicial, entregue na Câmara Municipal do Funchal, no ano de 1962 e as do projecto de ampliação em 2005 (273 m2) (Doc. nº 9).

  22. Esta informação, veiculada pelo Senhor Arquiteto, permitiu, neste preciso momento, que as Autoras tomassem consciência de que, efetivamente, a propriedade onde actualmente residem não tinha os 400 m2, conforme o acordado na compra do terreno a Manuel …, em 1962, mas sim apenas uma área aproximada de 205 m2- ou seja, nem sequer os 273m2 possuem.

  23. As Autoras, ao serem confrontadas com a mesma informação, facultada pelo Senhor Arquiteto, tomaram conhecimento, pela primeira vez, da discrepância de áreas entre o que é medido no terreno, e os diferentes documentos até então produzidos; 27. Aliás, de uma análise aos documentos já juntos, constata-se que a área da propriedade assume diferentes valores, ou seja: 273 m2 no projeto inicial entregue na Câmara Municipal do Funchal, em 12 julho de 1962; cerca de 245 m2 na Escritura, exarada em 22 julho de 1963; 245 m2 no Registo Predial, em 08 setembro de 1989 (em que ocorrera o óbito de Manuel ….); 28. Efectivamente, apesar de não refletir a área de terreno efetivamente comprada a Manuel… -400 m2-, o primeiro documento produzido a discriminar áreas foi o projeto inicial, entregue na Câmara Municipal do Funchal, a 12 de julho de 1962, onde consta área de terreno de 273 m2 e área de construção de 72,70 m2.

  24. Tendo sido com base no referido projeto inicial entregue na Câmara Municipal do Funchal, em 1962 - que as Autoras tomaram a iniciativa de corrigir o respetivo Registo Predial e de proceder à retificação das áreas nas Finanças, o que determinou, consequentemente, um acréscimo do Imposto Municipal sobre Imóveis (Doc. nº 10).

  25. Acresce que, a área ocupada abusivamente pelos Réus vai para além do que já supra vai exposto, uma vez que, a parcela de terreno que se situa a leste da residência das Autoras é parte integrante da propriedade destas.

  26. Na realidade, e da visualização do documento nº 9 já junto, é claramente perceptível que a área de terreno, que se encontra a Leste do terreno das aqui Autoras, está ocupada, abusivamente, pelos aqui Réus.

  27. Efectivamente, em Maio de 2013, os Réus tomaram a iniciativa de construir umas edificações, com um alpendre, na parcela de terreno que se situa a leste da residência das aqui Autoras, com o propósito de tomar posse da referida fracção de terreno.

  28. Sem que as diversas interpelações das Autoras fizessem os Réus suspender de imediato as obras que...

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