Acórdão nº 2058/14.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: O AAA, intentou, em representação dos seus associados (…), contra: BBB, S.A.

peticionando a condenação da ré no reconhecimento, aos seus representados, a partir das datas que identificou, da categoria de Motorista.

Alegou, em síntese, que: (i) que os seus representados são trabalhadores da ré, trabalhando sob as suas ordens, direcção e fiscalização desde a data da sua admissão, auferindo em contrapartida, a sua retribuição; (ii) todos os seus representados possuem, desde a data em que foram admitidos, a categoria profissional de carteiro pese embora as funções que exerçam se não integrem no núcleo essencial da referida categoria; (iii) os seus representados exercem, ao invés, de forma ininterrupta e ao serviço da ré, as funções de motorista (desde as datas que identifica); (iv) por força dessas funções, estão afectos às estruturas logísticas da ré, auferindo um subsídio de condução de € 2,16 por cada dia de trabalho; (v) por força das funções de motorista que efectivamente exercem, os seus representados possuem um cartão de condutor electrónico, possuem o CAM, frequentam acções de formação específicas para a condução, possuem uma chave SCASH para registar a entrada e saída do veículo nas instalações da ré e um livrete que têm de preencher com os dados aí solicitados; (vi) a ré, não obstante as funções efectivamente exercidas pelos seus representados, não lhes atribui a categoria de motorista.

A Ré contestou a acção, alegando que: (i) alguns dos representados do autor não foram admitidos nas datas por si indicadas, já que celebraram com a ré contratos de trabalho a termo cuja execução não foi ininterrupta no tempo; (ii) assim, a reconhecer-se aos representados do autor qualquer direito fundado no momento em que à ré estiveram vinculados por contrato a termo cuja execução não foi ininterrupta não poderá o mesmo merecer procedência, na medida em que extinto, por efeito da prescrição; (iii) desde 1996, os níveis de entrada e de progressão na categoria na qual os representados do autor pretendem ser integrados são distintos dos correspondentes à categoria profissional na qual estão integrados, sendo que, por essa via, todos têm diferenças salariais a seu desfavor; (v) os representados do autor nunca exerceram, de forma ininterrupta e exclusiva, a função de motorista, sendo que, ao longo da sua carreira, sempre lhes foram abonadas prestações complementares que apenas são pagas a quem pertença e exerça, efectivamente, a função de carteiro; (vi) alguns dos representados do autor chegaram mesmo a intentar acções contra a ré peticionando a condenação desta no pagamento de diferenças retributivas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; (vii) os representados do autor estão integrados na categoria profissional e carteiro, sendo que as funções que, efectivamente, exercem se enquadram na mesma e não na categoria profissional de motorista. Conclui pela procedência da excepção de prescrição invocada, no que se refere aos representados do autor pela mesma abrangidos, bem como pela improcedência da acção, devendo, por conseguinte, ser absolvida do pedido.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento no decurso da qual foi requerida e deferida a inutilidade superveniente da lide quanto ao representado do autor (…), (cf. fls. 406 e 407, dos autos).

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal julga procedente a acção e, em consequência, condena a ré a atribuir aos representados do autor a categoria profissional de motorista desde as seguintes datas: 1) ao representado (…) desde 12 de Dezembro de 1995.

2) ao representado (…) desde 12 de Dezembro de 1995.

3) ao representado (…) desde Janeiro de 1992.

4) ao representado (…) desde 12 de Dezembro de 1995.

5) ao representado (…) desde Março de 1993.

6) ao representado (…) desde 18 de Abril de 1997.

7) ao representado (…) desde Maio de 2001.

8) ao representado (…) desde 23 de Setembro de 1997.

9) ao representado (…) desde 28 de Setembro de 1995.

10) ao representado (…) desde 14 de Setembro de 1998.

11) ao representado (…) desde 20 de Fevereiro de 1995.

12) ao representado (…) desde Setembro de 1987.

13) ao representado (…) desde 4 de Março de 2002.

14) ao representado (…) desde 9 de Março de 1991.

15) ao representado (…) desde 25 de Janeiro de 1999.

16) ao representado (…) desde início de 2003.

17) ao representado (…) Duarte desde Janeiro de 2002.

18) ao representado (…) desde Dezembro de 1999.

19) à representada (…) desde 14 de Agosto de 2000.

20) ao representado (…) desde Março de 1988.

21) ao representado(…) desde Dezembro de 2003.

22) ao representado (…) desde 1994.

A Ré, inconformada, interpôs recurso, no qual elaborou as seguintes Conclusões: (…) Nas contra-alegações a Autor pugnou pela improcedência do recurso.

O Exm.º Procurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir Tal como resulta das conclusões do recurso interposto que delimitam o seu objecto, as questões suscitadas são relativas à impugnação da matéria de facto e à categoria profissional a atribuir aos representados pelo Autor. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1)– Os seguintes representados do autor são trabalhadores da ré e autorizaram o ora autor a representá-los e substitui-los na presente acção: - 1.º representado: (…); - 2.º representado: (…); - 3.º representado: (…); - 4.º representado: (…); - 5.º representado: (…); - 6.º representado: (…); - 7.º representado: (…) - 8.º representado: (…); - 9.º representado: (…); - 10.º representado: (…); - 11.º representado: (…); - 12.º representado: (…); - 13.º representado: (…); - 14.º representado: (…); - 16.º representado: (…); - 17.º representado: (…); - 18.º representado: (…); - 19.º representado: (…); - 20.º representado: (…); - 21.º representado: (…); - 22.º representado: (…); - 23.º representado: (…).

2)–Sendo todos sócios do ora autor.

3)–A ré é, actualmente, uma sociedade anónima aberta que tem por objecto: “a)-Assegurar o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e do serviço público de correios; b)-O exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas na alínea anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros, desde que convenientes ou compatíveis com a normal exploração da rede pública de correios, designadamente a prestação de serviços da sociedade de informação, redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo recursos e serviços conexos; c)-A prestação de serviços financeiros, os quais incluirão a transferência de fundos através de contas correntes e que podem também vir a ser exploradas por um operador financeiro ou entidade parabancária a constituir na dependência desta sociedade”.

4)-Para o exercício e o cumprimento efectivo do seu objecto social, a ré tem de proceder ao transporte dos seus produtos, designadamente ao transporte de correspondência e objectos postais, bem como de outros objectos comercializados.

5)-O que faz predominantemente com recurso a trabalhadores do seu quadro de pessoal efectivo, possuindo os veículos motorizados indispensáveis para tal actividade.

6)-A ré é titular do Alvará de Transportadora n.º TP 666412, desde Janeiro de 2013.

7)-O 1.º representado, (…), foi admitido em 12.12.1995 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.

8)-O 2.º representado, (…), foi admitido em 12.12.1995 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.

9)-O 3.º representado, (…), foi admitido em 22 de Março de 1990 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.

10)-O 4.º representado, (…), foi admitido em 12.12.1995 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.

11)-O 5.º representado, (…), foi admitido em 06.12.1991 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.

12)-O 6.º representado, (…), foi admitido em 18.04.1997 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa daquela (ré), de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito.

13)-O 7.º representado, (…), foi admitido em 04.01.1990 para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo este passado a estar, desde então, integrado na estrutura...

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