Acórdão nº 317/14.7PBPDL-A-L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Processo 317/14.7PBPDL-A-L1 SUMÁRIO: ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO No processo comum singular 317/14.7PBPDL, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, juízo local criminal de Ponta Delgada- Juiz 2, o arguido T...

, devidamente identificado nos autos, foi condenado através de sentença proferida em 25.09.2015, pela prática com autor material em co autoria, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º nº1 e 204º nº 2 al e) do Código penal, por referência ao artigo 202, alíneas c) e e), na pena especialmente atenuada de um ano e três meses de prisão, pena essa que foi suspensa por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no nos artigos 50º, 51º, 53º nº3 e 54º do mesmo Código, sujeita a plano individual de readaptação social, do qual farão parte, entre outras medidas que a DGRSP venha a reputar de adequadas, a obrigação de sujeição a tratamento à toxicodependência e a prestação de 100 horas de trabalho comunitário: (…) Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido, supra identificado, o presente recurso a fls. 45 até 47 (extraindo-se das suas motivações as seguintes conclusões): CONCLUSÕES ( ipsis verbis): 1)Foram subestimados factos cuja ausência na ponderação final da decisão, no nosso ponto de vista, se reflectiram negativamente para o arguido. Referimo-nos objectivamente: a) À sua pouca idade (20 anos); b)Ao consumo duradouro de substâncias psicotrópicas, consideradas “pesadas”, que entretanto abandonou, apenas mantendo consumos esporádicos de cannabis; c)À readaptação à vida integrada em sociedade e aos valores desta máxime encontrar-se empregado ao abrigo do programa recuperar.

d) Por último, e sobretudo (mesmo que a si imputável), o desconhecimento do teor das notificações por erro desculpável no dever de notificar as alterações de residência que ocorreram subsequentes ao TIR.

2)- Pelo exposto, cremos manter-se, ainda, apesar das vicissitudes, sobrevivos os argumentos que fundamentaram a douta suspensão da execução da pena, que por essa razão não deve ser revogada, bastando-se na consciencialização do arguido do cumprimento escrupuloso das injunções que lhe vierem a ser arbitradas, caso seja, também este o entendimento de V. Excias, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores.

Temos em que, o douto despacho ora em recurso, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão ao arguido Tiago, fez: a) por acção, incorrecta interpretação e aplicação da alínea a) do nº 56º do C.P. e, b)por omissão do uso das prerrogativas, porventura ainda suficientes, constantes da alínea c) e d) do artº 55º do CP. Padecer a douta decisão de lacuna grave na ponderação de alternativa mais favorável ao arguido, devendo, por isso, ser substituído por douta deliberação de V.Exas, que mantenha a suspensão da pena, ainda que sujeita a novas injunções.

Justiça! O recurso foi admitido a folhas 43.

O Mº Juiz “ a quo” sustentou nos termos do nº 4 do artº 414º do C.P. o despacho recorrido a fls. 44.

O MºPº respondeu á motivação do recurso apresentado pelo arguido T..., pela forma constante de folhas 48 até 50, pugnando a final que seja julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido.

Remetidos os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, o Digno Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, aliás em douto parecer de folhas 55 até 57, que aqui se tem por integralmente reproduzido, pugna a final, e adoptando posição diferente do MºPº, junto da primeira instância, que seja revogado o despacho recorrido, devendo ser prorrogado o período de duração da suspensão da pena nos termos da alínea d) do artº 55º do C.P.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.

O arguido silenciou.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.

Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.

Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).

O objecto do recurso interposto pelo arguido, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento da seguinte questão: -Dever ser o despacho recorrido substituído por outro que, mantendo a suspensão da pena ao arguido, a possa sujeitar a novas injunções em virtude de terem sido violados os artigos 56º al. a) e 55º al c) e d) do Código Penal.

Decidindo, dir-se-á: O despacho sob censura tem o seguinte teor: (…) Por sentença proferida nos presentes autos em 25.09.2015, transitado em julgado em 26.10.2015, T... foi condenado na pena especialmente atenuada de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, abarcando a sujeição a tratamento à toxicodependência e a prestação de 100 horas de serviço comunitário, entre outras que a DGRSP viesse a reputar de adequadas.

Em cumprimento de tal decisão condenatória, a DGRSP elaborou o plano de reinserção e a informação para aplicação da injunção de prestação de serviços de interesse público, que constam de fls. 240-243 e 245-246, respectivamente, os quais foram homologados por despacho judicial proferido em 1.03.2016, a fls.247.

* Nos termos do PRS, T...

ficou obrigado, entre o mais, a: § cessar o consumo de estupefacientes, sujeitando-se a tratamento, se necessário, e à realização de testes de rastreio; § manter activa a inscrição na AQE e frequentar com assiduidade a ocupação/trabalho que lhe for proporcionada e a não se colocar, intencionalmente, em situação de desemprego; § frequentar as entrevistas na DGRSP com vista a prevenir a reincidência de crimes.

* Em 12.07.2016, a DGRSP veio dar conta aos autos que não obstante todas as diligências efectuadas, o condenado não cumpria nenhuma das acções do PRS, não apresentando qualquer justificação para as sucessivas faltas – cfr. fls. 303-304.

Assim, esclareceu-se que após homologação do PRS, o condenado nunca compareceu na Alternativa – Associação contra as Dependências, para realizar testes de rastreio ao consumo de estupefacientes; em relação ao serviço comunitário, após homologação da concretização, o condenado, apesar de convocado, nunca compareceu na DGRSP para ser encaminhado para iniciar a sua execução.

No que às entrevistas concerne, deu conta que a 24.03.2016, o condenado telefonou a informar ter faltado à entrevista agendada para 18 desse mês, por ter tido uma entrevista de emprego. Foi-lhe remarcada entrevista para 31.03, a que, novamente, faltou. Após ter sido efectuado contacto telefónico com o condenado, este compareceu a 22.04.2016. Informou ter conseguido trabalho, através da Agência para a Qualificação e Emprego, exercendo funções no Bar do Clube União Micaelense, e comprometeu-se a entregar documentação comprovativa na entrevista agendada para 27.05, a que, contudo, não compareceu. Voltou a ser convocado para entrevista a 01.07.2016, à qual faltou sem justificar a sua ausência. No dia 07.07.2016, foram efectuadas, sem sucesso, tentativas de contacto telefónico, sendo obtida a informação que o telemóvel estava desligado. No dia 11.07.2016 foi contactado, telefonicamente, pela técnica que acompanha a execução da medida, mantendo para com a mesma um discurso agressivo e insultuoso, referindo que compareceria naquela Equipa quando pudesse e que o acompanhamento e as entrevistas não poderiam ser por iniciativa dos serviços de reinserção social, mas sim de acordo com a sua (dele, condenado) disponibilidade. Foi então efectuada deslocação ao Bar do Clube União Micaelense, tendo sido obtida a informação que não se encontrava de serviço e que começaria a trabalhar em hora que não foi possível conciliar com o horário de expediente da DGRSP (horário nocturno).

* Perante tais incumprimento foi designado o dia 29.09.2016, para a audição do condenado nos termos do artigo 495º, do Código de Processo Penal. Contudo, apesar de regularmente notificado (cfr. fls. 315), o condenado não compareceu, pelo que foi determinada a emissão de mandados e designado o dia 12.10.2016 para a realização da diligência.

Ouvido o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT