Acórdão nº 413/16.6SGLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2017

Data09 Maio 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.

–Nos presentes autos com o NUIPC 413/16.6SGLSB, da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Local - Secção de Pequena Criminalidade – J2, em Processo Especial Sumário, foi o arguido L., condenado, por sentença de 11/05/2016, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto- Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, no montante global de 600,00 euros e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, por referência aos artigos 152º, nº 1, alínea a) e nº 3 e 153º, nº 8, do Código da Estrada, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, o que perfaz o montante de 450,00 euros.

Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 150 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, no montante global de 750,00 euros, ou, subsidiariamente, 100 dias de prisão, não tendo sido aplicada a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor prevista no artigo 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal e impetrada na acusação pública.

  1. –O Ministério Público não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

    2.1-Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.

    –Por sentença proferida nos presentes autos, o Tribunal recorrido condenou o arguido L.

    pela prática, em concurso real, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3o, nºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3/01 e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) do CP., por referência ao art. 152º, nº 1, al. a) e nº 3 e 153º, nº 8 do Código da Estrada, somente na pena única de 150 dias de multa, à razão diária de € 5, perfazendo a quantia de € 750, não lhe tendo aplicado a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, nº 1, al. c) do C.P..

  2. –O presente recurso limita-se à questão de saber se se aplica ou não pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, quando o arguido tenha cometido simultaneamente o crime de condução de veículo sem habilitação legal e o crime de desobediência por recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, sendo que não concordamos com o entendimento do Tribunal recorrido por violador do disposto no art. 69º, nº 1, al. c) do CP..

  3. –O art. 69º, nº 1, al. c) do CP. determina que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, não ressalvando este artigo de todo se o condenado é ou não titular de carta de condução.

  4. –Contrariamente ao defendido pelo Tribunal recorrido para justificar a não aplicação de tal pena acessória, a proibição de conduzir tem não só um efeito de prevenção geral de intimidação, como um efeito de prevenção especial, devendo contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.

  5. –O raciocínio do Tribunal a quo de que a aplicação de tal pena acessória afasta o arguido da obtenção de carta de condução, ou que estar-se-ia a aplicar uma pena acessória condicional, já que o arguido poderá nunca vir a ser titular de carta de condução não colhe, atento o modo de cumprimento desta pena nos casos em que há condenação pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal e crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool (ou crime de condução de veículo em estado de embriaguez), o qual se inicia com o trânsito em julgado da sentença/ acórdão condenatório.

  6. –Acresce que a não aplicação desta pena acessória a quem, cumulativamente cometa os crimes de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool e de condução de veículo sem habilitação legal, face àqueles outros que apenas cometeram o primeiro, levaria a um tratamento desigual que a lei não pretende, pois que o "maior infractor" sairia, injustificadamente, beneficiado.

  7. –Para além de que tal pena acessória ficará a constar do certificado do registo criminal do condenado, sendo para além do mais, punível nos termos do art. 353º do C.P., a violação da proibição de condução imposta por sentença, ainda que o arguido não seja titular de carta de condução.

  8. –Por outro lado, tal pena acessória não se limita meramente aos veículos automóveis ligeiros, mas sim a todos os veículos com motor e cuja condução exija tal licença (cfr. art. 121º a 125º do C. da Estiada), pelo que o arguido que for condenado por conduzir um veículo ligeiro de passageiros sem a respectiva habilitação legal poderá sempre cumprir a proibição de conduzir se for titular de documento que o habilite a conduzir outra categoria de veículos.

  9. –Cumpre referir também que um dos requisitos para a obtenção de carta de condução previstos no Código da Estrada é o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir - art. 126º, nº 1, al. d) do C. da Estrada, normativo este que implica também os não detentores de carta de condução.

  10. –Por fim, há a referir que o DL 98/2006 de 6 de Junho, diploma legal que regula o registo de infractores de não condutores, enumera no seu art. 4º vários elementos que deverão constar no registo de infractores do não condutor, sendo que um dos elementos é precisamente a pena acessória aplicada pelo Tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução.

  11. –Assim, atendendo à confissão integral e sem reservas do arguido, à sua situação pessoal e à ausência de antecedentes criminais no que respeita ao crime de desobediência por recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de...

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