Acórdão nº 921/17.1YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 11.5.2017 Hospital, S.A.

, intentou nesta Relação ação de anulação de acórdão arbitral contra P, S.A.

.

A A. alegou que em 23.01.2016 foi proferido acórdão arbitral que incidiu sobre litígio que havia sido submetido a arbitragem por iniciativa da ora R., contra a ora A., na sequência de resolução, pela ora A., de Protocolo de Cooperação que havia sido celebrado entre ambas em 26.3.2007. O aludido acórdão julgou infundada a resolução do aludido Protocolo levada a cabo pela ora A., e decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela ora R., nos valores de € 211 642,80 e de € 49 453,04, referentes, respetivamente, a remunerações a duas trabalhadoras e à consequência direta da resolução, condenando a ora A. no seu pagamento, acrescido de juros legais até efetivo e integral pagamento. Mais decidiu o tribunal arbitral julgar parcialmente procedente o pedido da ora R. de indemnização de lucros cessantes, condenando a ora A. no montante de € 70 000,00, acrescido de juros legais até efetivo e integral pagamento. Por último, o tribunal arbitral julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela ora A. na sua contestação.

Sucede que no aludido acórdão o tribunal arbitral condenou a ora A. em objeto diverso do definido para o litígio, não observou os princípios fundamentais da igualdade de armas, com influência decisiva na resolução do litígio e incorreu em vícios de fundamentação, o que constitui fundamento para a sua anulação.

A A. terminou pedindo que a ação fosse julgada procedente, por provada e, em consequência, fosse anulado o acórdão proferido em 23.01.2017, no âmbito do processo arbitral referido.

A R. contestou, negando que o acórdão arbitral enfermasse dos aludidos vícios e concluindo pela improcedência da ação, por não provada, mantendo-se, na íntegra, o acórdão arbitral.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO.

A questão que se suscita nesta ação é se o acórdão arbitral impugnado enferma dos vícios supra referidos, devendo, por conseguinte, ser anulado.

Primeiro vício (condenação em objeto diverso do definido para o litígio) Dos autos colhem-se os seguintes elementos de matéria de facto 1.– Em 25.01.2016 foi instalado tribunal arbitral ad hoc para dirimir o litígio entre P S.A. e Hospital, S.A., constando na respetiva ata de instalação que “o litígio submetido a arbitragem tem por objeto, segundo as cartas, de 1 de setembro de 2015, da demandante, e de 9 de outubro de 2015, da demandada, a apreciação e decisão da validade da resolução do acordo a que se refere o «Protocolo de Colaboração» referido em 1.1., resolução efetuada através da carta da demandada de 18 de maio de 2015, e respetivas consequências jurídicas, incluindo a obrigação de indemnizar, à luz da carta de 29 de maio de 2015 da demandante, bem como o incumprimento contratual imputado pela demandada à demandante e respetivas consequências jurídicas.

” 2.– Na carta da ora R., datada de 29.5.2015, referida em 1, enviada pela R. em resposta à carta de 18.5.2015, na qual a ora A. declarara resolvido, com justa causa, o aludido Protocolo, consta, nomeadamente, o seguinte: “2.3. Igualmente até à presente data, o Primelab sempre tolerou – sem que tal constitua, como é evidente, qualquer renúncia ao respectivo direito – que o BH protele sucessivamente o pagamento da quantia prevista no n. 3 do Anexo IV do Protocolo.” 3.– Nos termos do n.º 3 do Anexo IV do Protocolo a ora A. obrigou-se a suportar o valor mensal de € 3 527,38, durante o primeiro período de cinco anos em que o Protocolo vigorou, como compensação pelo facto de a ora R. ter incorporado nos seus quadros as duas trabalhadoras que, à data de celebração do Protocolo, trabalhavam para a ora A. na realização de análises clínicas, montantes que a ora A. não satisfez.

  1. – Na cláusula 10.ª n.º 1 do Protocolo consta que “para todas as questões emergentes do presente Protocolo será competente uma comissão arbitral.” 5.– No dia 18.5.2015 a ora A. enviou à ora R. uma carta nos termos da qual procedeu à resolução do Protocolo, a produzir efeitos 90 dias após a comunicação em causa.

  2. – No ponto 3 da ata de instalação referida em 1 ficou consignado que o litígio seria decidido segundo o direito português constituído, sem direito a recurso.

  3. – Notificada para o efeito, a ora R. apresentou petição inicial, na qual requereu ao tribunal arbitral o seguinte: “A.- Deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser reconhecida a ilegitimidade da resolução do Protocolo operada pelo Réu, condenando-se o mesmo no pagamento de indemnização correspondente aos prejuízos a que deu causa, sejam danos já sofridos, sejam danos futuros, no valor global de € 324.476.27 (…), devidamente acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento; e B.- Deve o Réu ser condenado no cumprimento da obrigação que sobre si...

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